TJCE - 0267709-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157969232
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0267709-86.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: EMILIA DA ROCHA PINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE), para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.). Pelo exposto, suspendo o feito até o julgamento do STJ sobre o tema. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157969232
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11/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157969232
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02/06/2025 08:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151165909
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151165909
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151165909
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151165909
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07/05/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151165909
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07/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151165909
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05/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:35
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:10
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 17:46
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/10/2024 19:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 11:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:54
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/09/2024 14:41
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 14:14
Mov. [8] - Conclusão
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30/09/2024 14:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348667-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/09/2024 14:05
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17/09/2024 19:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/09/2024 14:52
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor para, em 15 dias, informar a data em que tomou conhecimento das irregularidades referidas na inicial, para fins de afericao do prazo prescricional, bem como justificar os criterios de atualizacao monetaria ut
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11/09/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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