TJCE - 3046011-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166391406
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166391406
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29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166391406
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29/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:38
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161003327
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3046011-20.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Empréstimo consignado]AUTOR: MATILDE GONCALVES ELIASREU: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Desde novembro/2024 até o presente momento contabiliza-se apenas nessa Unidade o ingresso de mais de 80 ações análogas à presente sob o patrocínio do mesmo causídico.
Assim, e considerando o teor da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a intimação da parte autora por meio de seu advogado para emendar a inicial no prazo de 15 dias nos seguintes termos: a) comprovar, por meio de documentação idônea, a tentativa de prévia resolução administrativa, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento do contrato e eventual desfazimento de forma consensual; b) apresentar declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) apresentar extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) apresentar extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Intimações de estilo.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161003327
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23/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161003327
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18/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:27
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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