TJCE - 3000505-66.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:18
Juntada de resposta
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21/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:57
Expedição de Alvará.
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20/09/2023 15:34
Juntada de termo de depósito
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19/09/2023 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 17:36
Processo Desarquivado
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11/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:23
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 12:26
Juntada de termo de depósito
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04/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66889070
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66889070
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015. E-mail: [email protected] Processo número: 3000505-66.2022.8.06.0020 AUTOR: CLAUDSON COSTA LEITE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO R.h.
A parte autora peticiona nos autos solicitando a expedição de alvará judicial dos valores depositados no ID 64855529 em nome de seu advogado.
Desse modo, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar procuração atualizada aos autos, uma vez que tal documentação é exigida para cumprimento da ordem de transferência, por parte da instituição financeira, nos termos requeridos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de DireitoAssinado eletronicamente -
18/08/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64859691
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64859691
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000505-66.2022.8.06.0020 AUTOR: CLAUDSON COSTA LEITE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 63755608.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ NETO DA SILVA Fortaleza/CE, 27 de julho de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
27/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ NETO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63742983
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63742983
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000505-66.2022.8.06.0020 AUTOR: CLAUDSON COSTA LEITE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60705695.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ NETO DA SILVA Fortaleza/CE, 5 de julho de 2023.
CARLA DANDARA PINHEIRO ALEXANDRINOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/07/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000505-66.2022.8.06.0020 AUTOR: CLAUDSON COSTA LEITE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59327858.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ NETO DA SILVA Fortaleza/CE, 24 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
24/05/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
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16/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de LUIZ NETO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000505-66.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: CLAUDSON COSTA LEITE.
REQUERIDOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de Fortaleza para Aracaju, sendo a ida no dia 09/03/2022 e o retorno em 15/03/2002.
Informa, ainda, que o voo de ida foi cancelado e não foi possibilitado remarcação para o mesmo dia, tendo perdido o aniversário de sua mãe, além de que não conseguiu a restituição do valor das passagens.
Por sua vez, aduz, o Promovido - GOL, em contestação, que após minuciosa análise constatou que houve a compra da reserva e o cancelamento pelo emissor no mesmo dia, em 04/02/2022.
Informa, ainda, que houve um erro na emissão e o localizador não foi cobrado, não tendo havido cancelamento do voo por parte da GOL.
Por fim, aponta a inexistência de danos morais.
Já o Demandado - MAXMILHAS, sustenta, em contestação, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que todo ocorrido foi causado por conduta praticada exclusivamente pela GOL.
No mais, aponta que o Autor teria contestado a cobrança junto ao seu banco, sendo o valor da mesma integralmente reembolsado.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido de danos materiais, pois o valor da passagem já foi devolvido, bem como a ausência de danos morais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da ilegitimidade passiva do Promovido - MM TURISMO & VIAGENS LTDA - ME: Sustenta, o Promovido, ser parte ilegítima.
A legitimidade “ad causam” se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda.
Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): “Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer.” Desse modo, no caso em estudo, narra o Autor que adquiriu passagens aéreas junto ao Promovido – MAXMILHAS, tendo como agente transportador o Requerido – GOL LINHAS AEREAS S/A.
Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado – MAXMILHAS passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados aos Autores na qualidade de consumidores.
Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Portanto, tendo o Requerido realizado a intermediação para venda de bilhetes aéreos, cabe, ao mesmo, zelar pela lisura de suas parcerias na execução dos contratos.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Órgão: Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704523-66.2019.8.07.0005.
RECORRENTE(S): ROMULO SANTOS CIPRIANO, MARIA ISMARINA DOS SANTOS CIPRIANO,ANA CARLA GOMES DE ASSIS,FELIPE DURAES DANTAS,MARIA DA GUIA GOMES DE ASSIS,EDUARDO DA SILVA FALCAO e JULIA CIPRIANO COSTA.
RECORRIDO(S): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Relator: Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS.
Relator Designado: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA.
Acórdão Nº 1229653.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA COMPANHIA AÉREA.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – O entendimento pacífico entre as Turmas Recursais deste Tribunal é no sentido de que as intermediadoras respondem de maneira solidária pelos danos causados aos consumidores por atrasos e cancelamentos de voos.
A fundamentação está no fato de que as agências de viagens além de auferirem vantagem econômica por meio de taxas nos serviços de reserva e venda de passagens (art. 27 da Lei 11.771 de 2008), integram a cadeia de consumo possuindo responsabilidade perante o consumidor.
II - Ainda que não tenha ingerência sobre eventuais cancelamentos de voos pela companhia aérea, a parte ré/recorrida é responsável solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução do contrato de prestação de serviços, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Não se olvidando, é claro, que o ressarcimento pela falha na prestação do serviço pode ser buscado pela intermediadora em uma eventual ação de regresso contra a companhia aérea.
III - Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo e a ausência de auxílio no que tange à reacomodação em outro voo deve a empresa recorrida indenizar os danos materiais e morais causados aos autores.
IV.
O fato de a empresa aérea ter sido impedida de continuar operando seus voos e ter comunicado aos autores o cancelamento do voo combastante antecedência, o que se tornou fato público e notório, afasta eventual alegação de ofensa aos atributos da personalidade, diferentemente daquelas pessoas que foram pegas de surpresa na hora do embarque, por causa da existência de tempo bastante para a família se programar.
V- Recurso conhecido e provido em parte Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.2 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é das empresas Promovidas.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe aos Requeridos desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços e dos danos materiais: Analisando o que há no caderno processual resta incontroverso que o Autor adquiriu passagens aéreas para os trechos FORTALEZA - ARACAJU - FORTALEZA, sendo a ida em 09/03/2022 e a volta no dia 15/03/2022, pelo valor de R$ 675,39 (seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos) (ID N.º 34874081 – Vide documento).
Da mesma forma encontra-se comprovado que o Autor não conseguiu embarcar (ID N.º 32289234 - Vide mensagens), o que teria ocorrido por falha no processamento do pedido (ID N.º 34872382 - Vide contestação) Desse modo, diante da alegação do Autor, cabia aos Requeridos, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Promovente, o que não fizeram, pois, em nenhum momento foram capazes de esclarecer a legalidade da impossibilidade do embarque, restando comprovado tão somente a falha durante a compra.
Logo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devem, os Demandados, repararem os danos experimentados pelo Consumidor.
Quanto ao prejuízo material, embora, o Requerido - MAXMILHAS, informe que o valor das passagens foi integralmente restituído, não trouxe nada para demonstrar o ressarcimento, eis que o print de tela apresentado se quer evidencia a existência de comunicação com a operadora de cartão de crédito (ID N.º 34874082 - Vide contestação).
Portanto, DEFIRO o pedido de indenização por danos materiais na soma de R$ 675,39 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restou caracterizado a completa falta de informação por parte das empresas Requeridas, impossibilitando o embarque no voo de ida e impedindo a participação do Autor em data única e comemorativa que era o aniversário de 90 (noventa) anos de sua genitora (ID N.º 32289233 - Vide documento).
Logo, entendo que a conduta dos Requeridos revela desprezo para com a situação do consumidor, extrapolando o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação esta que, por si só, gerou no passageiro angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR os Promovidos solidariamente na quantia de R$ 675,39 (setecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ).
II) CONDENAR os Requeridos solidariamente na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 11:58
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/04/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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