TJCE - 0244627-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE LINS LOPES DA CRUZ em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de HELDER LIMA DE LUCENA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE MARTINS DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114105
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114105
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0244627-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LEONOR TRINDADE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO DE MONTEPIO.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ENTE PÚBLICO.
VÍCIO INSANÁVEL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o recurso inominado interposto, declarar a nulidade da sentença ex officio, determinando o imediato retorno do feito à origem, para seu regular prosseguimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado (ID 20831849) interposto para reformar sentença (ID 20831831), que julgou improcedente o pleito autoral consistente no restabelecimento da pensão de montepio em favor da parte autora Em irresignação recursal, a recorrente alega, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, tendo em vista que, embora tenha renunciado ao recebimento da pensão equivocadamente, trata-se de direito indisponível que admite revogação da renúncia.
Aduz que percebe apenas uma pensão militar da Marinha, pelo óbito do seu cônjuge, e faz jus ao direito de acumular com a pensão militar deixada por falecimento de seu genitor no âmbito do Estado do Ceará.
Em contrarrazões, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e pedido de retorno do feito à origem por ausência de citação, necessidade de litisconsórcio passivo necessário e impugnação ao valor da causa.
No mérito recursal, defende a impossibilidade da revogação da renúncia da pensão, haja vista se tratar de ato jurídico perfeito julgado pelo Tribunal de Contas e vedação de cumulação de três benefícios previdenciários. É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise detida do presente caderno processual, constata-se a existência de vício capaz de dar ensejo a nulidade da sentença combatida.
Verifica-se dos autos que, após decisão (ID 20831820) de declínio de competência e remessa para o juízo competente das unidades da Fazenda Pública, não há qualquer comprovação, ou decisão, de que o Estado do Ceará, ora recorrido, tenha sido devidamente citado.
Em verdade, logo após remessa dos autos foi proferida a sentença vergastada. É de se registrar que a falta de citação compromete a ação, vez que este é o ato pelo qual é convocado todos os interessados para integrar a relação processual, conforme preconiza o artigo 238 do Código de Processo Civil.
A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, podendo se arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Desse modo, o prosseguimento do feito, maculado pela ausência de citação do recorrido, constitui grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, a ensejar a nulidade de todos os atos praticados.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do e.
TJCE: DIREITO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. (...). 3.
A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação.
Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (...). 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 695.879/AL, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 07/10/2010) RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EMCONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO JULGADA.
PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A citação é condição de eficácia do processo e de validade para a formação da relação processual.
A ausência de citação, exigência constitucional, compromete a formação da relação jurídica processual, ao não privilegiar o contraditório e a ampla defesa, como forma de assegurar o devido processo legal.
Sendo, portanto, uma formalidade indispensável, a sua ausência causa vício insanável que acarreta a nulidade da sentença. 2 - Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para darlhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 30 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJCE - APL: 08307233620148060001 CE 0830723-36.2014.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTOALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020); APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVIDA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE INSANÁVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Relatora. (TJCE - APL: 00042708220188060167 CE 0004270-82.2018.8.06.0167, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020). Nesse contexto, ausente citação válida do recorrido, impõe-se a anulação da sentença vergastada, porquanto, tratando-se de vício insanável neste grau de jurisdição, logo, torna-se imperiosa a desconstituição da sentença, a fim de que seja oportunizada a parte requerida a apresentação de contestação, para regular formação da relação processual, em respeito ao devido processo legal. Por fim, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso inominado, para, de ofício, decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dada regular tramitação ao feito.
Isto posto, com fulcro no art. 485, incisos IV e §3º, do CPC/2015, voto por considerar prejudicado o recurso inominado interposto, declarando nula a sentença e determinando o retorno do feito à origem, para seu regular processamento.
Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114105
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19/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 11:48
Prejudicado o recurso LEONOR TRINDADE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*23-68 (RECORRENTE)
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 21204245
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0244627-26.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LEONOR TRINDADE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Leonor Trindade em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20831842.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 21204245
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16/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21204245
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16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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