TJCE - 0005564-13.2011.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:40
Decorrendo Prazo
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07/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:48
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
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29/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:23
Interposição de REsp/RE/RO
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18/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:05
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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15/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:38
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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16/06/2025 15:41
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:35
Decorrendo Prazo
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16/06/2025 15:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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16/06/2025 15:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005564-13.2011.8.06.0169 - Recurso em Sentido Estrito - Tabuleiro do Norte - Recorrente: Deuzimar dos Reis Melo - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE/CE, QUE PRONUNCIOU O RÉU COMO INCURSO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP, PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.O RECURSO ALEGA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E REQUER A IMPRONÚNCIA DO ACUSADO.A SENTENÇA DE PRONÚNCIA SE FUNDAMENTOU EM LAUDO BALÍSTICO E PROVAS TESTEMUNHAIS QUE VINCULAM A ARMA ENCONTRADA EM POSSE DO RÉU AOS PROJÉTEIS QUE MATARAM A VÍTIMA, ALÉM DE ELEMENTOS QUE INDICAM POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, IV, DO CP.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE SOMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP.6.
A MATERIALIDADE RESTOU COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS E DOCUMENTOS ANEXOS AO INQUÉRITO.7.
OS INDÍCIOS DE AUTORIA ESTÃO REPRESENTADOS POR DEPOIMENTOS E LAUDO DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA, QUE VINCULAM A ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU AOS PROJÉTEIS ENCONTRADOS NO CORPO DA VÍTIMA.8.
A PRONÚNCIA NÃO IMPLICA JUÍZO DE CERTEZA, MAS APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, CABENDO AO TRIBUNAL DO JÚRI JULGAR O MÉRITO.9.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM OU NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA À EXIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECISÃO DE PRONÚNCIA EXIGE APENAS A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 2.
PRESENTES TAIS REQUISITOS, COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 413, CAPUT E § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 560.583/SP, REL.
MIN.
FELIX FISCHER, 5ª TURMA, J. 26.05.2020; TJCE, RESE 0005538-80.2019.8.06.0089, REL.
DES.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.05.2023; TJCE, RESE 0128808-51.2018.8.06.0001, REL.
DES. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 28.03.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 10 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
12/06/2025 14:48
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:45
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:36
Mover Obj A
-
12/06/2025 14:36
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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12/06/2025 14:13
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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11/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 16:16
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:52
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 18:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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29/05/2025 16:27
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 16:27
Para Julgamento
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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19/05/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:42
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/05/2025 13:00
Juntada de Petição
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16/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/04/2025 10:13
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/04/2025 10:08
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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25/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 16:49
Registrado para Retificada a autuação
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15/04/2025 16:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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