TJCE - 0201353-81.2023.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0201353-81.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE EDIVAL DANTAS PINHEIRO REQUERIDO: SARA RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por JOSE EDIVAL DANTAS PINHEIRO em face de SARA RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA, visando à satisfação das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas na sentença proferida nos autos, a qual transitou em julgado em 08 de julho de 2025, conforme certidão de Id. 165044754.
Considerando-se a natureza do título executivo judicial, que se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, e a regularidade formal do pedido de cumprimento, impõe-se o prosseguimento da fase executiva.
No tocante à obrigação de fazer, consistente no despejo da Executada, e tendo em vista que a sentença concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, o qual já se escoou, e que o Exequente é pessoa idosa, beneficiária da prioridade na tramitação processual, nos termos do Art. 71 do Estatuto do Idoso, determino a expedição, com a máxima urgência, do competente mandado de despejo compulsório.
O mandado deverá ser cumprido no endereço do imóvel objeto da lide, autorizando-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, caso se mostrem necessários para a efetiva retomada da posse pelo Exequente.
Quanto à obrigação de pagar, verifico que o Exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando o valor de R$ 49.269,00 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e nove reais).
Para fins de regularidade e conformidade com o disposto no Art. 524 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à conferência detalhada da referida memória de cálculo, verificando se os valores de aluguéis, encargos, indenização por danos materiais, multa contratual, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês estão em estrita consonância com os parâmetros e termos finais estabelecidos na sentença transitada em julgado, especialmente no que tange à inclusão dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Após a conferência e eventual retificação da memória de cálculo, intime-se a Executada, na pessoa de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizado que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se à penhora online de ativos financeiros em nome da Executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.
Sendo infrutífera a penhora online, determino a realização de buscas e restrições de veículos via sistema RENAJUD e de informações fiscais via INFOJUD, para a satisfação do crédito.
Por fim, ressalto que a gratuidade de justiça concedida à Executada na fase de conhecimento implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não se estendendo, contudo, às demais verbas condenatórias objeto do presente cumprimento de sentença.
Cumpra-se com a celeridade que o caso requer, em observância à prioridade legal do Exequente. Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
30/07/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 00:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de KAROLINA CAMILA JACINTO SOARES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:28
Decorrido prazo de EDIL DE CASTRO CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159884698
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159884698
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201353-81.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDIVAL DANTAS PINHEIRO REU: SARA RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia cumulada com Cobrança de Aluguéis Atrasados e Demais Encargos, ajuizada por JOSÉ EDIVAL DANTAS PINHEIRO em face de SARA RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação não residencial com a requerida em 15/11/2020, pelo prazo de 12 meses, o qual se prorrogou por prazo indeterminado.
Alegou que a requerida encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde janeiro de 2023, e que o imóvel apresenta danos.
Requereu a concessão de tutela liminar de despejo, a rescisão do contrato de locação, o despejo da requerida, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, e a indenização pelos danos causados ao imóvel.
Atribuiu à causa o valor de R32.331,00, posteriormente emendado para R$ 17.811,50 (Num. 108380303, Pág. 64-65) e, por fim, para R$ 24.795,95 (Num. 108382334, Pág. 34-35). A inicial foi recebida em 25/07/2023, sendo deferida a gratuidade de justiça ao autor e postergada a análise da tutela antecipada para após a formação do contraditório (Num. 108380304, Pág. 62-63). Designada audiência de conciliação para 31/10/2023, a citação da requerida restou infrutífera (Num. 108380314, Pág. 57).
A audiência foi realizada, mas a requerida não compareceu (Num. 108380316, Pág. 55-56). O autor reiterou o pedido de tutela liminar e requereu nova emenda à inicial para atualização do valor da causa (Num. 108380318, Pág. 52-54). Em 22/02/2024, foi determinada a renovação da citação, com possibilidade de citação por hora certa (Num. 108380323, Pág. 48-49).
Nova audiência de conciliação foi designada para 01/04/2024 (Num. 108382327, Pág. 45-47).
A requerida foi citada por hora certa em 25/03/2024 (Num. 108382330, Pág. 40-41).
A audiência de 01/04/2024 foi realizada, com a presença do autor, mas a requerida novamente não compareceu (Num. 108382333, Pág. 38). Certificou-se o decurso do prazo para contestação em 02/05/2024 (Num. 108382336, Pág. 30). A requerida apresentou contestação em 19/06/2024 (Num. 108382344, Pág. 15-20), acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (Num. 108382343, Pág. 15).
Em sua defesa, alegou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a extinção do processo por ausência de notificação premonitória.
No mérito, sustentou que não houve tentativa de resolução extrajudicial, que enfrentou dificuldades financeiras devido à pandemia, que houve confusão sobre a quem pagar os aluguéis em razão da intervenção de uma terceira pessoa ("Dona Ana"), que a liminar de despejo exigiria caução não prestada, e que os danos ao imóvel seriam preexistentes ou decorrentes do tempo.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor, a dedução de valores e a redução proporcional dos aluguéis. O autor apresentou réplica, refutando as alegações da requerida e reiterando seus pedidos (Num. 108382347, Pág. 10-14). Intimadas as partes para especificarem provas, a requerida não se manifestou (Num. 124551408, Pág. 3).
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e avaliação do imóvel, mas posteriormente informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava (Num. 126157093, Pág. 2). O autor, em diversas petições, reiterou o pedido de prosseguimento do feito e de determinação de despejo, invocando sua condição de idoso e a morosidade processual (Num. 132412427, Pág. 1; Num. 136351804, Pág. 1; Num. 140571950, Pág. 1; Num. 152051643, Pág. 1; Num. 159533373, Pág. 1). É o relatório.
Decido. O presente feito, que tramita sob o rito do procedimento comum cível, tem como cerne a pretensão do autor, José Edival Dantas Pinheiro, de reaver imóvel locado à requerida, Sara Raquel Oliveira da Rocha, em razão de alegada inadimplência contratual, cumulada com pedido de cobrança de aluguéis e encargos, bem como indenização por danos ao bem.
A condição de idoso do autor, devidamente comprovada nos autos, impõe a observância da prioridade na tramitação processual, conforme preceitua o Art. 71 do Estatuto do Idoso e o Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o que justifica a celeridade na presente análise. Inicialmente, no tocante ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela requerida em sua peça contestatória, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, documento que, por si só, é suficiente para presumir a necessidade do benefício, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça à requerida. Adentrando à análise dos aspectos processuais, constata-se que a citação da requerida foi regularmente efetivada por hora certa em 25 de março de 2024 (Num. 108382330, Pág. 40-41).
A audiência de conciliação, designada para 01 de abril de 2024, não contou com a presença da requerida, embora devidamente intimada (Num. 108382333, Pág. 38).
O prazo para apresentação da contestação, conforme o Art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, iniciou-se da data da referida audiência, encerrando-se em 16 de abril de 2024.
Contudo, a peça contestatória foi protocolada apenas em 19 de junho de 2024 (Num. 108382344, Pág. 15), configurando, portanto, sua manifesta intempestividade, conforme certificado nos autos (Num. 108382336, Pág. 30).
A intempestividade da contestação acarreta a revelia da requerida, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
As alegações e documentos apresentados pela requerida em sua contestação, por serem extemporâneos, não possuem o condão de desconstituir a presunção legal de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se se tratassem de matérias de ordem pública, o que não se verifica no caso concreto. Embora o autor tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal e avaliação do imóvel, conforme petição de 01/10/2024 (Num. 108382352, Pág. 4-6), a revelia da requerida, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, torna desnecessária a dilação probatória.
A causa encontra-se suficientemente instruída e madura para julgamento, uma vez que os elementos fáticos essenciais à resolução da lide já estão delineados pelos documentos acostados aos autos e pela presunção legal decorrente da ausência de contestação tempestiva, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito da ação de despejo por falta de pagamento, o autor fundamenta seu pedido na inadimplência da requerida, conforme o Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991.
Em face da revelia, a existência do contrato de locação, sua prorrogação por prazo indeterminado e, principalmente, a inadimplência dos aluguéis e encargos desde janeiro de 2023, são presumidos como verdadeiros.
As justificativas apresentadas pela requerida em sua contestação, como a suposta confusão sobre a titularidade do imóvel ("Dona Ana") ou as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, não foram acompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo que pudesse afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Ademais, em situações de dúvida sobre o credor, o ordenamento jurídico prevê a medida da consignação em pagamento, que não foi utilizada pela requerida.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação de esforço para adimplir ou renegociar a dívida, não é suficiente para justificar a inadimplência prolongada.
Assim, a inadimplência da requerida encontra-se devidamente configurada e presumida, o que impõe a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo. Quanto ao pedido de tutela liminar de despejo, embora a inadimplência seja presumida pela revelia, a concessão da medida liminar com base no Art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato, exige a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Este requisito legal é de natureza objetiva e visa resguardar o locatário de eventuais prejuízos decorrentes de um despejo indevido, caso a medida seja posteriormente revogada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não dispensa a caução, pois esta não se confunde com as custas processuais.
Uma vez que o autor não comprovou a prestação da caução exigida por lei, o pedido de tutela liminar de despejo não pode ser acolhido. No que tange à cobrança de aluguéis e encargos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, estende-se à existência e ao montante da dívida.
A requerida não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou justificativa válida para a ausência de quitação.
A planilha de débitos e as atualizações do valor da causa apresentadas pelo autor demonstram a evolução da dívida.
Desse modo, o pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso, com as devidas atualizações e acréscimos contratuais, é plenamente procedente. Por fim, em relação aos danos alegados ao imóvel, o autor apresentou um orçamento no valor de R$ 6.598,00 (Num. 108382354, Pág. 5).
A requerida, em sua contestação intempestiva, alegou que o imóvel já se encontrava em mau estado e que os danos seriam decorrentes do tempo.
No entanto, em face da revelia, a alegação do autor sobre os danos e o valor do orçamento são presumidos como verdadeiros.
A requerida não produziu qualquer prova capaz de desconstituir essa presunção.
Assim, a requerida deve ser condenada a indenizar o autor pelos danos causados ao imóvel no valor indicado. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado à RUA JOSÉ ENÉAS MONTEIRO LESSA, N. 481, PLANALTO UNIVERSITÁRIO, QUIXADÁ, CEARÁ. b) DECRETAR o despejo de SARA RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA do referido imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. c) CONDENAR a requerida SARA RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos desde janeiro de 2023, e os que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor e suas atualizações (Num. 108382334, Pág. 34-35), acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela, além da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. d) CONDENAR a requerida SARA RAQUEL OLIVEIRA DA ROCHA ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel no valor de R$ 6.598,00 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do orçamento (data da inicial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça ora concedida à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Quixadá/CE, 10 de junho de 2025. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159884698
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159884698
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10/06/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159884698
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10/06/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159884698
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10/06/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:45
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 11:21
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817235-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 10:48
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17/09/2024 21:15
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:21
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0448/2024 Teor do ato: Recebi hoje. Advogados(s): Edil de Castro Cavalcante (OAB 12150/CE), Karolina Camila Jacinto Soares (OAB 49850/CE)
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11/09/2024 08:53
Mov. [49] - Mero expediente | Recebi hoje.
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05/09/2024 12:24
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 16:05
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815734-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:55
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11/07/2024 12:29
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 12:29
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 17:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01812234-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 16:46
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19/06/2024 21:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01810844-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/06/2024 21:27
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28/05/2024 18:21
Mov. [42] - Certidão emitida
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28/05/2024 18:21
Mov. [41] - Documento
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21/05/2024 15:32
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 10:12
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01808927-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 09:48
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07/05/2024 12:05
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/003770-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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03/05/2024 08:08
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 07:56
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 07:55
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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30/04/2024 18:45
Mov. [34] - Mero expediente | Certifique-se acerca do decurso do prazo para contestacao. Apos, retornem os autos para conclusao. Expedientes necessarios.
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09/04/2024 11:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01806007-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/04/2024 10:50
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03/04/2024 11:21
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 08:26
Mov. [31] - de Conciliação
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03/04/2024 07:56
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 09:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805537-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 08:56
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25/03/2024 20:12
Mov. [28] - Certidão emitida
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25/03/2024 20:12
Mov. [27] - Documento
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14/03/2024 13:45
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 13:23
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2024/001953-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2024 Local: Oficial de justica - FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO PIMENTEL
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12/03/2024 02:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:02
Mov. [23] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 10:39
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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22/02/2024 11:41
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 19:28
Mov. [20] - Certidão emitida
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07/11/2023 13:13
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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07/11/2023 09:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820122-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 08:40
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31/10/2023 14:34
Mov. [17] - de Conciliação
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19/10/2023 14:40
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/10/2023 14:39
Mov. [15] - Documento
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09/10/2023 22:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0874/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 02:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 16:17
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2023/009463-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2023 Local: Oficial de justica - Thales Eduardo Nobre Aires
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04/10/2023 13:57
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 23:25
Mov. [10] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 22:48
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
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25/07/2023 17:24
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 09:38
Mov. [7] - Conclusão
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05/07/2023 09:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01812204-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2023 09:18
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04/07/2023 22:07
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
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03/07/2023 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0652/2023 Teor do ato: Intime-se o requerente para corrigir o valor da causa, considerando que esta deve equivaler ao valor da pretensao da autoral, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes
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30/06/2023 15:15
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para corrigir o valor da causa, considerando que esta deve equivaler ao valor da pretensao da autoral, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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27/06/2023 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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