TJCE - 3039570-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:36
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Edital em 17/07/2025. Documento: 164955446
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164955446
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16/07/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:3039570-23.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: AUTOR: JONATHAN DE SANTANA SANTOS PARTE RÉ: CONFINANTE: ANTÔNIO FARIAS e outros (2) VARA: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 100.000,00 EDITAL DE CITAÇÃO - (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de JONATHAN DE SANTANA SANTOS, brasileiro, solteiro, não convivente em união estável, vendedor autônomo, CPF nº *23.***.*48-76, residente e domiciliado à Vila Itapai, S/N, Redenção/CE, foi proposta uma Ação de Usucapião Extraordinária.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, com o objetivo de que lhes seja declarado o domínio do seguinte imóvel, para posterior transcrição em seus nomes no registro de imóvel competente: "MEMORIAL DESCRITIVO PARA FINS DE USUCAPIÃO - Memorial descritivo da planta de um terreno urbano de forma regular, na Escala 1:325, distando 32,00 metros do ponto P1 no sentido poente - nascente para a Rua Ari Lôbo, com uma área construída (02 pavimentos) = 200,00m², situado na Travessa São Benedito - Lote 23 - Quadra 02 - Loteamento Recanto Fluminense - Localidade Parque Santa Rosa - Fortaleza - Ceará, pertencente a Jonathan de Santana Santos (CPF: *23.***.*48-76). Área Total do Terreno = 234,00m².
Perímetro = 90,00m.
Com as seguintes medidas e confrontações: Ao Norte, frente, em um (01) segmento: do Ponto P0=0 com ângulo interno de 90º0'0" e Coordenadas (UTM) = 544606.4526 / 9578192.7395 ao ponto P1 com um ângulo interno de 90º0'0', e coordenadas (UTM) 544611.4895 / 9578189.4791, medindo 6,00m metros, extremando com a Travessa São Benedito; Ao Sul (fundos), em um (01) segmento: do Ponto P2 com ângulo interno de 90º0'0" e Coordenadas (UTM) = 544590.2968 / 9578156.7396 ao ponto P3 com um ângulo interno de 90º0'0', e coordenadas (UTM) 544585.2600 / 9578160.0000, medindo 6,00m metros, extremando com imóvel pertencente a Antônio Eduardo de Sousa, com frente para a Rua Eduardo Araújo Nº 2170, lote 07; Ao Nascente, lado direito, em um (01) segmento: do Ponto P1 com ângulo interno de 90º0'0" e Coordenadas (UTM) = 544611.4895 / 9578189.4791 ao ponto P2 com um ângulo interno de 90º0'0', e coordenadas (UTM) 544590.2968 / 9578156.7396, medindo 39,00m metros, extremando com imóvel pertencente a Francisca Rozimar Campos, com frente para a Travessa São Benedito Nº 106, lote 22; e Ao Poente, lado esquerdo, em um (01) segmento: do Ponto P3 com ângulo interno de 90º0'0" e Coordenadas (UTM) = 544585.2600 / 9578160.0000 ao ponto P0=0 com um ângulo interno de 90º0'0', e coordenadas (UTM) 544606.4526 / 9578192.7395, medindo 39,00m metros, extremando com imóvel pertencente a Antônio Farias, com frente para a Travessa São Benedito - Nº 96, lote 24." Aos eventuais interessados e seus cônjuges, os que casados forem, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo da circulação deste edital, que é de 20 (vinte) dias, contestarem a presente ação, sob pena de não o fazendo, serem presumidos aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, do CPC).
E em observância aos artigos 246, § 3º e 259, I, do CPC, foi expedido o presente, que vai devidamente assinado.
CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
15/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164955446
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162224881
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14/07/2025 13:51
Expedição de Edital.
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14/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162224881
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11/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162224881
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11/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN DE SANTANA SANTOS - CPF: *23.***.*48-76 (AUTOR).
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25/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158156237
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12/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3039570-23.2025.8.06.0001CLASSE: USUCAPIÃO (49)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]REQUERENTE(S): JONATHAN DE SANTANA SANTOSREQUERIDO(A)(S): ANTÔNIO FARIAS e outros (2) É consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Considerando que não houve a apresentação, pela parte autora, de quaisquer documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), atualizados, indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, facultando-lhe(s), em igual prazo, proceder(em) ao recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma preconizada no art. 290 do CPC.
Intime-se, via DJEN.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 2 de junho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158156237
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11/06/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158156237
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02/06/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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