TJCE - 0237706-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170438096
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170438096
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0237706-51.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170438096
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27/08/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 05:51
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166034806
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166034806
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166034806
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166034806
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31/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0237706-51.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) proposta por FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA em face do BANCO BRADESCO S/A e BANCO PAN S.A., todos qualificados. Em síntese, o requerente narra que percebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n.º 176.035.224-9; e que percebeu descontos em seu benefício.
Relata que não realizou o empréstimo questionados e que as parcelas do contrato foram descontadas de seus proventos. Destarte, em sede de antecipação de tutela, postula a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na devolução, em dobro, dos valores descontados dos proventos da autora. A petição inicial foi instruída com os documentos. Na decisão de Id 119184672, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e indeferido o requerimento de tutela antecipada de urgência. Citado, o demandado Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação (ID. 119188235), juntou documentos.
A parte autora agravou a decisão que indeferiu a tutela de urgência e em sede recursal foi deferido a pleito, concedido a antecipação da tutela para determinar a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos objeto da demanda. (id 119188241) A promovente ofereceu réplica à contestação (ID. 119188261).
Declarada a revelia do requerido Banco Pan S.A. (id 119188264) Acordo realizado pelo requerido Banco Pan S.A. e a parte autora, requerendo homologação e encerramento da ação contra o requerido. (id155094779) Acordo homologado. (id 155531028) O requerido Banco Bradesco S.A., em petição, informou não possuir interesse em composição amigável. (id158108615) Através da decisão de ID. 159745205, houve a inversão do ônus da prova em favor da requerente e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. A demandante requereu a produção de prova pericia por meio da perícia grafotécnica.
Por sua vez, o promovido informou que não teria mais provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele ventilada é unicamente de direito e prescinde de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o referido diploma também é aplicado a terceiro que não tenha participado da relação consumerista, de acordo com o seu art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Passo a análise do pedido de realização de perícia. A demandante requereu a produção de perícia grafotécnica para análise da assinatura e dos registros da operação. De plano, registro que o juiz é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de avaliar se o conjunto probatório constante dos autos possui elementos suficientes para a formação de seu convencimento para decidir o mérito da demanda, de modo que pode dispensar a produção de provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, a prova pericial pode ser dispensada quando a sua realização for desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos termos do artigo 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, notadamente, considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA PEDAGÓGICA.
REJEITADA.
ANÁLISE DE VALIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais.
O apelante alegou ser analfabeto funcional e pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que o instrumento não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil.
Requereu, ainda, indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: O apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia pedagógica para comprovar seu analfabetismo.
Contudo, o magistrado de primeiro grau, como destinatário da prova, considerou suficiente o conjunto probatório já presente nos autos, dispensando a produção de novas provas.
Além disso, a própria parte autora, em momento processual adequado, requereu o julgamento antecipado da lide, não havendo, portanto, cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e subscrição por testemunhas para a validade de contratos celebrados por analfabetos, não se aplica ao presente caso, uma vez que a parte autora não é analfabeta total.
O art. 104 do Código Civil exige, para a validade do negócio jurídico, que o agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que a forma não seja vedada pela legislação.
Portanto, o grau de alfabetização da parte não se constitui como obstáculo à validade de um contrato de natureza patrimonial.
Têm-se, portanto, que o contrato foi regularmente assinado pelo autor, assim como foi comprovado o repasse do valor contratado, o que afasta qualquer vício ou nulidade no negócio jurídico. 4.
A matéria debatida também não se vincula ao IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿ 5.
No mérito, a instituição financeira apresentou provas robustas, como o contrato assinado pelo autor, documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado.
Diante da inexistência de irregularidades na celebração do contrato, bem como a ausência de falha na prestação de serviços, não há fundamento para a nulidade do contrato. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 02 de outubro de 2024.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0174351-43.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada. 2.
Do mérito recursal.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude de o contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 3.
Primeiramente, inaplicável os requisitos previstos no art. 395, do Código Civil, para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas da autora na carteira de identidade (fl.14) e na procuração e declaração de hipossuficiência (fls.12). 4.
Noutro giro, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual nº 346018988-3 com assinatura eletrônica realizada por meio de reconhecimento facial, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização e documento de identidade da autora (fls. 52-66), além de apresentar o comprovante de transferência para a conta da demandante (fl. 67). 5. É valioso aclara, ainda, no que concerne a geolocalização do momento da contratação, que o ato de pactuação foi realizado na cidade de Aracati/CE, onde reside a parte autora. 6.
Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0224143-87.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 464, § 1º, II, DO CPC.
COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, por se compreender demonstrada a higidez da pactuação. 2.
No caso, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido, notadamente contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de endereço e TED, no mesmo valor contratado, além de capturas de tela do sistema interno, extratos de pagamento e comprovante de operação de crédito. 3.
Logo, o banco logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do empréstimo. 4.
Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. 5.
Além disso, o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juízo. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200162-81.2023.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) À vista disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Passo ao julgamento do mérito. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O autor demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos aos contratos n.º 324726838-0 e 334134227-1, referente ao pagamento de parcelas de suposto empréstimo contraído junto ao demandado Banco Pan S.A. É o que se denota do extrato que repousa sob os ID's 119189116 á 119189115.
Ocorre que foi realizado cessão de carteira do Banco Pan para o segundo requerido Banco Bradesco.
Por outro lado, o promovido deixou de apresentar cópia do contrato assinado e o comprovante de transferência bancária da quantia contratada para a conta da parte autora, não podendo, desse modo, comprovar o depósito em benefício do requerente para a implementação do empréstimo consignado. Outrossim, destaque-se que além de não existir nos autos provas da transferência bancária da quantia contratada, não houve esforço ou requerimento da instituição financeira no sentido de produzir elementos capazes de tornar inverossímil a narrativa inaugural. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos do processo são insuficientes para atribuir legitimidade aos valores questionados, de sorte que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por conseguinte, entendo que a dívida que fora debitada à parte promovente não existe, haja vista que o banco não detém comprovante apto a demonstrar o seu fato gerador, assim como que os descontos efetivados em decorrência dela também são inteiramente indevidos e ilícitos, ante a ausência de sustentáculo fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhes da legalidade. Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos das próprias instituições financeiras, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. Em apreciação de casos semelhantes ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com os acréscimos legais. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 ).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. À luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 54, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 7.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Uma vez que a pretensão recursal do promovido cinge-se a que a restituição dos valores descontados seja efetuada de forma simples, tal como determinado na sentença de piso, não se conhece do recurso no ponto. 8.
HONORÁRIOS.
Fica majorada a verba honorária em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo do promovido conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, e Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E O ESTATUTO DO IDOSO.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E O PROVIMENTO PARCIAL DO APELATÓRIO DO BANCO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Ordinária.
Nessa perspectiva, informa a Autora que o Banco Requerido realiza descontos em seu benefício previdenciário, por uma dívida jamais contraída.
Portanto, requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO: Registra-se que o feito traz como Parte Autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa.
Por consequência, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional.
Doravante, destravar-se-á. 3.
O CERNE DA QUESTÃO POSTA A DESATE: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo ou cartão de crédito, pelo que requer a condenação do Banco por danos materiais e morais.
D'outra banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de crédito e que os débitos ocorreram dentro do exercício regular do direito. 4.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO: Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco.
No ponto, oportuna a transposição de porção da sentença a seguir: A parte ré, contudo, não juntou nenhum documento relacionado com o negócio.
Dessa forma, caberia ao requerido comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de documento que comprovasse a inadimplência da autora e o contrato que deu ensejo as cobranças.
Sendo assim, no caso dos autos o contexto fático e probatório apontam que a parte não descumpriu com seu dever contratual, não havendo que ser descontada nenhum valor a esse título. (...) Nada a reparar. 5.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: No ponto, NÃO andou bem o decisório, de vez que determinou a Devolução DOBRADA do Indébito.
No caso, não foi comprovada a má fé do banco, daí porque deve ser condenado a repetição na forma SIMPLES. 7.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não foi apresentado contrato bancário, de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 8.
ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que o Banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.
Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 9.
DESPROVIMENTO do Apelo da Autora e o PROVIMENTO PARCIAL do Apelatório do Banco apenas e tão somente para assegurar a Repetição SIMPLES do Indébito, preservadas as demais disposições sentenciais. (TJCE.
Apelação Cível - 0008132-05.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida. Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa esteira, o requerente formulou pedido de ressarcimento, em dobro, de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado. Em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou-se que a devolução em dobro de quantia paga indevidamente é devida, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação do entendimento a partir da data da publicação da decisão Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nesse sentido, considerando que os descontos do empréstimo em questão no benefício da autora tiveram início em fevereiro/2019 e abril de 2020 e findarão em janeiro/2025 e março de 2026, respectivamente, entendo devida a restituição em dobro dos valores que foram recolhidos pelo banco promovido diretamente da conta bancária da promovente, com a devida atualização monetária. No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, reconheço a sua ocorrência.
Destarte, ressaldo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que se dispensa a prova do abalo, por ser de natureza in re ipsa, em casos de descontos motivados por empréstimos bancários fraudulentos, bem como que a instituição bancária responde de forma objetiva.
Confira-se. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, principalmente, o valor do empréstimo e a conduta da demandada, devendo a indenização ser fixada neste valor. III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, referente aos supostos contratos de nº 334134227 e 446553287, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário do requerente; e para condenar o Banco Bradesco S/A à devolução, em dobro, ao requerente dos valores descontados no benefício previdenciário (NB: 176.035.224-9), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do efetivo desembolso de cada parcela, bem como condenar a parte demandada ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, determino a imediatada expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para adotar as diligências necessárias à suspensão, caso ainda não tiver sido suspenso, dos empréstimos nº 334134227 e 446553287 consignado no benefício previdenciário NB: 176.035.224-9, de titularidade da Sra.
FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA (CPF: *34.***.*58-34), bem como apresentar planilha dos valores e das datas referentes aos descontos efetivados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários ao patrono do adversário, estes em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação. (artigo 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se, com as devidas baixas.
Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166034806
-
30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166034806
-
30/07/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:45
Decorrido prazo de DEBORA CASSIANO FRANCA CIRNE em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159745205
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160900755
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0237706-51.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.
Vistos. À SEJUD, para providenciar a publicação da decisão de Id 159745205. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159745205
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160900755
-
17/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159745205
-
17/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160900755
-
17/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155531028
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155531028
-
22/05/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155531028
-
22/05/2025 14:54
Homologada a Transação
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DEBORA CASSIANO FRANCA CIRNE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DEBORA CASSIANO FRANCA CIRNE em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 134791805
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 134791805
-
17/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134791805
-
06/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:58
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 21:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415736-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 21:37
-
15/10/2024 11:43
Mov. [40] - Documento
-
15/10/2024 11:42
Mov. [39] - Ofício
-
09/10/2024 17:49
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369173-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 17:36
-
03/10/2024 05:04
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353958-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 10:53
-
03/10/2024 04:59
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353702-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/10/2024 09:52
-
24/09/2024 16:16
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2024 10:39
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333624-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:31
-
23/09/2024 10:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02333513-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 10:06
-
20/09/2024 17:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331987-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 17:16
-
20/09/2024 16:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331456-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:48
-
10/09/2024 23:37
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:21
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 16:58
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/08/2024 10:59
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 22:49
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254010-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 22:33
-
12/08/2024 21:51
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253944-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 21:46
-
26/07/2024 11:06
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
22/07/2024 15:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
22/07/2024 14:14
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206478-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 14:02
-
22/07/2024 12:55
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
20/07/2024 11:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 12:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 12:03
Mov. [18] - Documento Analisado
-
16/07/2024 22:25
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Tendo em vista a decisao do Egregio Tribunal de Justica, de-se ciencia as partes acerca da decisao de fls. 158/165. Ademais, sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 3
-
16/07/2024 18:41
Mov. [16] - Documento
-
16/07/2024 18:40
Mov. [15] - Ofício
-
15/07/2024 13:52
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
12/07/2024 11:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187828-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 11:17
-
19/06/2024 01:11
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
19/06/2024 01:11
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
17/06/2024 21:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:37
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/06/2024 14:36
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/06/2024 13:04
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/06/2024 13:04
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
13/06/2024 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/06/2024 14:01
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 20:32
Mov. [2] - Conclusão
-
28/05/2024 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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