TJCE - 3003882-40.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:22 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 167133639 
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                                            04/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167133639 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003882-40.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO DA SILVA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, processada sob o número em epígrafe, intentada por JORGE AUGUSTO DA SILVA PACHECO, em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos.
 
 Em síntese, narra a inicial que O requerente é portador do vírus HIV (CID:200.182) Em decorrência do seu quadro clínico, torna-se imprescindível a realização urgente do exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores (ENMG), procedimento essencial para o diagnóstico e monitoramento de comprometimentos neurológicos periféricos, comuns em pacientes com HIV/AIDS.
 
 Ressalte-se que, conforme documento expedido por unidade pública de saúde, o SUS não está ofertando atualmente tal exame.
 
 O Autor, por sua vez, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, desempregado e sem meios para custear o exame na rede privada,o que reforça a urgência e a necessidade de intervenção judicial para garantir o pleno exercício do seu direito à saúde.
 
 Liminar deferida (id. 16075419).
 
 Intimado acerca da decisão retro, o ESTADO DO CEARÁ, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
 
 O feito encontra-se pronto para julgamento, pois a questão é meramente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O processo está em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
 
 Ressalto que houve regular tramitação e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais.
 
 Ademais, verifico que o promovido Estado do Ceará permaneceu inerte, não apresentando contestação ou defesa no prazo legal, assim, ao passo que decreto sua REVELIA, deixo de aplicar os efeitos correspondentes, nos termos dos arts. 344 c/c 345, II do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre destacar que a parte autora obteve, de forma provisória, por meio de medida liminar (id. 134110177), o bem da vida pleiteado.
 
 Assim, faz-se mister que haja deliberação mediante sentença de mérito, oportunizando a ratificação ou não da tutela anteriormente concedida, cujos efeitos antecipados perduram de forma precária, pois sujeitos a eventual revogação.
 
 Por conseguinte, visto que a obrigação do Poder Público em realizar o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora decorre de ordem judicial de natureza provisória, a deliberação sobre o mérito da causa é imperiosa, viabilizando a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada, momento em que o comando decisório se revestirá de estabilidade e se tornará indiscutível. de formação de coisa julgada em seu favor, após o cumprimento de todos os trâmites legais e ocorrência do trânsito em julgado da decisão.
 
 A pretensão da parte autora se consubstancia em compelir o Poder Público a fornecer-lhe tratamento médico necessário a preservação de sua saúde.
 
 Em verdade, o direito social à saúde é corolário lógico do direito à vida.
 
 Este, por sua vez, é direito individual e garantia fundamental, de aplicação plena e imediata, nos termos do artigo 5º caput e § 1° da Constituição Federal.
 
 O direito à saúde emana diretamente da norma constitucional contida nos artigos 6°, 196 e 198, II, todos da CF/88, visando assegurar a integralidade de atendimento, envolvendo ações de cunho reparatório e preventivo. "Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
 
 Nesse diapasão, em razão da natureza de garantia fundamental conferida ao direito à vida, e por consequência, ao direito de acesso à saúde, o Poder Público não poderá eximir-se da obrigação que lhe foi outorgada pelo constituinte originário, visto que esse não apenas disciplinou uma diretriz, mas, proclamou um dever a ser efetivado no plano concreto. É válido mencionar que tais serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§ 1º do art. 198).
 
 E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de cogestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados advém como consequência lógica.
 
 Os serviços de saúde são de relevância social e de responsabilidade do poder público, o qual tem o dever de fornecer tratamento de saúde que se mostre indispensável à sobrevivência de quem deles necessitar, ante a impossibilidade econômico-financeira do cidadão em arcar com os custos da aquisição.
 
 Inexistindo a implementação de política social e econômica nesse viés, como ocorre no caso em tela, faz-se impositiva a atuação do Poder Judiciário a fim de efetivar o direito social a saúde, não havendo que se falar em afronta aos princípios da independência e autonomia dos Poderes, em face da violação aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
 
 Não obstante a existência de normas constitucionais expressas sobre o assunto, destaca-se que a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece que a saúde é direito fundamental de todo ser humano que se encontre no território nacional, sendo a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios solidariamente responsáveis por prestarem assistência e implementarem recursos capazes de garantir a saúde da população.
 
 Na espécie, restou comprovada a gravidade da situação enfrentada pela parte autora e sua necessidade de realização urgente do exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores (ENMG), Portanto, existe particularidade no caso concreto que justifica a necessidade imediata da medida pleiteada, pois consta relatório médico circunstanciado sobre a situação da paciente indicando, de forma expressa, a urgência do procedimento almejado.
 
 Estando, desse modo, em conformidade com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, exarada no âmbito da Jornada de Direito à Saúde: ENUNCIADO Nº 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
 
 Constatado em avaliação médica que o exame é imprescindível à recuperação da saúde do paciente, ora promovente, a ausência de recursos financeiros por parte desse não poderá obstaculizar o necessário tratamento, cabendo ao poder público suprir a dita carência.
 
 A corroborar os termos deste decisório, colaciono ementas de julgados em casos símiles, advindas do e.
 
 TJCE e pródigas em argumentos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE PAGAR PELO PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELOS MÉDICOS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
 
 DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
 
 ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 01.
 
 No caso dos autos, da documentação colacionada ao processo, notadamente aquela anexada à exordial, é possível constatar a imprescindibilidade na realização do procedimento médico pela autora/agravada, a qual foi diagnosticada com endometriose profunda intestinal (CID 10 N80.3) e, por isso, faz-se necessário, com urgência, a realização de cirurgia de endometriose intestinal diante do risco de piora das lesões e de infertilidade. 02. É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no texto constitucional vigente em seus arts. 6º e 196. 03. É fato incontroverso, ainda, que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente.
 
 Precedentes do STF e TJCE. 04.
 
 A hipótese examinada não cuida de violação ao princípio da isonomia, mas ao contrário, considerando que a autora/agravada possui direito ao procedimento cirúrgico e não detém condições financeiras para arcar com o mesmo, podendo suportar dano à sua saúde, inclusive, risco de morte, caso não seja operada em caráter de urgência. 05.
 
 Em relação à cláusula da reserva do possível suscitada pelo Ente Municipal e à possível infringência a dispositivos constitucionais, os quais tratam da necessidade de observância do gerenciamento dos recursos públicos por parte da administração, não há nos autos prova de que o Município de Tianguá não tenha condições de o procedimento cirúrgico postulado pela autora, ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o custeio do tratamento retromencionado acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. 06.
 
 Assim, uma vez que restaram demonstradas documentalmente a enfermidade da parte autora/agravada e a sua impossibilidade de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, faz jus ao direito pleiteado. 07.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. [...] (Agravo de Instrumento - 0626408-05.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022) (Destaque nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 FORNECIMENTO DE CIRURGIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEVER DO PODER PÚBLICO.
 
 CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
 
 RESERVA DO POSSÍVEL.
 
 SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 CPC/15.
 
 ART. 85, 8º.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, NO QUE PERTINE AOS HONORÁRIOS. 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar ao MUNICÍPIO DE SOBRAL o fornecimento de procedimento cirúrgico RTU de próstata, na forma recomendada pelo médico responsável.
 
 Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, fundamentando na teoria da Reserva do Possível e no Mínimo Existencial. 2.
 
 O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação e o fornecimento de tratamentos, inclusive cirúrgicos, para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
 
 A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde pública e, consequentemente, pelo fornecimento de procedimentos cirúrgicos e medicamentos necessários, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da federação. 4.
 
 O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
 
 CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 5.
 
 O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
 
 Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
 
 A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e.
 
 Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.[...]. 9.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, de ofício, a sentença adversada em relação à condenação em honorários advocatícios, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. [...] (Apelação Cível - 0055268-49.2021.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022 (Destaque nosso) Em verdade, a omissão do poder público em assumir integralmente a obrigação de prestar o atendimento à saúde dos cidadãos, não avaliando os riscos impostos à requerente, contraria frontalmente o mandamento constitucional contido no artigo 198, da Carta Magna, senão veja-se: "Art. 198.
 
 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais";
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o promovido forneça para a parte autora exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores (ENMG), em razão de grave estado de saúde, confirmando a liminar anteriormente deferida.
 
 Sem custas, ante a isenção legal do promovido (Art. 5º, I da Lei nº 16.132/16).
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida em verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa.
 
 Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
 
 Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE.
 
 Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, considerando que não há nos autos a informação se houve o cumprimento da liminar. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
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                                            01/08/2025 23:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167133639 
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                                            01/08/2025 23:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/07/2025 14:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 06:19 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 11:02 Desentranhado o documento 
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                                            29/07/2025 11:02 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 05:56 Decorrido prazo de SESA - Secretaria de Saúde do Estado do Ceará em 17/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 06:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2025 06:18 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2025 06:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/06/2025 06:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2025 06:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2025 06:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160075419 
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                                            12/06/2025 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/06/2025 13:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/06/2025 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 12:12 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003882-40.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE AUGUSTO DA SILVA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por JORGE AUGUSTO DA SILVA PACHÊCO, em face do Estado do Ceará, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
 
 Aduz o Requerente, em síntese, que, é portador do vírus HIV (CID: B24), conforme atestado médico em anexo.
 
 Em decorrência do seu quadro clínico, torna-se imprescindível a realização urgente do exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores (ENMG), procedimento essencial para o diagnóstico e monitoramento de comprometimentos neurológicos periféricos, comuns em pacientes com HIV/AIDS.
 
 Tendo em vista que o eletroneuromiografia é um exame especializado que avalia o funcionamento dos nervos e músculos, sendo indicado para investigar dores crônicas, fraquezas musculares, dormências e alterações de sensibilidade.
 
 No contexto da AIDS, é comum que o vírus cause neuropatias periféricas, que afetam diretamente a mobilidade, o equilíbrio e a qualidade de vida da pessoa acometida por esta doença grave.
 
 O autor está sentindo intensas dores nos membros inferiores e os sintomas relatados indicam a possível presença de neuropatia associada ao HIV, condição que requer confirmação diagnóstica para que possa ser tratado de maneira adequada e específica.
 
 Alega ainda a ausência de condições financeiras para custear o exame particular, tendo em vista que o valor pode chegar a R$845,00.
 
 Destaca-se ainda, que o requerente buscou a Secretaria de Saúde do Estado do Ceara, na pretensão de conseguir realizar o referido exame, porém não obteve êxito.
 
 Desta forma, pugna pela concessão da tutela provisória para determinar que o Estado do Ceará providencie, no prazo máximo de 5 dias, a realização do exame de eletroneuromiografia dos membros inferiores (ENMG), conforme prescrição médica anexada, em unidade da rede pública de saúde, ou, alternativamente, que o Estado custeie a realização do referido exame na rede privada, cujo valor estimado é de R$ 850, sob pena de multa diária.
 
 Ao final, requerer a procedência do feito para confirmar a tutela provisória, tornando-a definitiva. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Quanto ao pedido de tutela provisória, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolve a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, bem como acaso não ocorra o enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei nº 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
 
 Imperioso se faz inicialmente observar que, mesmo a legislação pátria prevendo vedações para a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, a excepcionalidade do caso em apreço é patente, haja vista se tratar do direito fundamental à saúde e à própria vida digna, o que afasta, por si só, qualquer alegação de vedação jurídica ao deferimento do pedido.
 
 Nesse sentido, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, senão vejamos: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
 
 Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana. (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no Resp.876.528) - grifamos. Outro não é o entendimento exarado pelo STF a respeito da matéria, tendo entendido pela possibilidade do Poder Judiciário se imiscuir na análise do direito subjetivo à saúde e, uma vez estando comprovada a necessidade do tratamento, exame ou medicamento especial, impõe-se a determinação ao Estado que o forneça, destaquei: DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178-RG/SE, REL.
 
 MIN.
 
 LUIZ FUX REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRECEDENTE (PLENO) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1002480 AgR, Relator(a): Min.
 
 CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017). Na hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador da adoção de medida jurisdicional temporária, não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais, razão pela qual não há como se levantar quaisquer das vedações legais prevista na Lei nº 9.494/97, como impeditivos de sua concessão.
 
 Passo, então, à análise do caso concreto.
 
 Sob análise perfunctória, diante do conjunto probatório trazido ao conhecimento este Juízo, entendo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se presentes, visto que, de acordo com o relatório médico, acostado no Id 159853486, o autor é diagnosticado com o vírus do HIV - CID 10 - B24, paciente em Terapia Antirretroviral (TARV), há 4 anos com parestesia, perda de força e massa muscular em membro inferior esquerdo, o periculum in mora da medida.
 
 Acerca da probabilidade do direito, é cediço que o atendimento à saúde é direito fundamental cuja responsabilidade recai sob a Administração Pública, de maneira que, quando o Estado se nega a atendê-lo, malfere tanto diversos dispositivos constitucionais como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana.
 
 Nesse contexto, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 Em consonância com este entendimento, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Ceará, a exemplo dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE IDOSA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE FRATURA DE FÊMUR PROXIMAL DIREITO.
 
 RISCO DE AGRAVAMENTO QUADRO DE SAÚDE.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
 
 ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).
 
 SÚMULA 45 DO TJCE.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 REQUISITOS DEMONSTRADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Caucaia Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 29/06/2020; Data de registro: 29/06/2020) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE IDOSA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA CORONARIANA, QUADRO DE DOR TORÁCICA TÍPICA E DISPNÉIA.
 
 RISCO DE MORTE.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
 
 ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).
 
 SÚMULA 45 DO TJCE.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 REQUISITOS DEMONSTRADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/05/2019; Data de registro: 13/05/2019) - grifei. Corroborando com os julgados acima, destaco a Súmula 45 do TJCE, que preceitua: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde".
 
 Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
 
 A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
 
 Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
 
 Ante o exposto e por tudo mais que se consta nos autos, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, determinando que o Estado do Ceará, proceda a realização do exame de eletroneuromiografia do paciente JORGE AUGUSTO DA SILVA PACHÊCO nos moldes da declaração médica (Id 159853486).
 
 Em caso de falta de vagas na rede pública, resta subsidiariamente determinado que o exame se realize na rede particular, ficando responsável a parte ré pelo custeio das despesas.
 
 Advirto que o descumprimento injustificado deste provimento acarretará no pagamento pelo réu de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 20 dias.
 
 Cite-se o ente público demandado para o contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento imediato da presente decisão.
 
 Quanto ao mais, cumpram-se os expedientes necessários, com a urgência que o caso requer.
 
 Serve a presente decisão como mandado para todos os fins, devendo cópia ser encaminhada à PGE (Procuradoria Geral do Estado), via e-mail [email protected] e à SESA (Secretaria de Saúde do Estado do Ceará), através do e-mail [email protected].
 
 Outrossim, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Intime-se a autora por intermédio de seu patrono (via DJe). Expedientes necessários e urgentes. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito
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                                            12/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160075419 
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                                            11/06/2025 23:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160075419 
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                                            11/06/2025 23:03 Juntada de Certidão judicial 
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                                            11/06/2025 18:05 Concedida a tutela provisória 
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                                            10/06/2025 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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