TJCE - 0216002-84.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Petição
-
05/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
18/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:01
Interposição de REsp/RE/RO
-
30/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Petição
-
30/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:44
Decorrendo Prazo
-
14/07/2025 14:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
14/07/2025 14:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0216002-84.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Mario Igor de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, INCISO II E ARTIGO 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
TESE ABSOLUTÓRIA.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
DOLO DO AGENTE NÃO COMPROVADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INCISO VII, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR MÁRIO IGOR DE SOUSA, CONTRA SENTENÇA DE FLS. 307/325, QUE O CONDENOU À PENA DE 7 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAIS PAGAMENTO DE 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, INCISO II, E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
HÁ 1 (UMA) DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM, DE FORMA ROBUSTA, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE RECEPTAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A ANÁLISE DETIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, REVELA CONTROVÉRSIAS SUBSTANCIAIS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO CRIME DE ROUBO E NO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE LHE FOI IMPUTADO.4.
QUANTO AO CRIME DE ROUBO, O APELANTE APRESENTA VERSÃO NEGANDO A AUTORIA, A QUAL SE MOSTRA COERENTE E RAZOÁVEL, EXPLICANDO SUA CONDUTA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO CORRÉU.
TAL VERSÃO, COMBINADA COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE AFIRMOU NÃO TER SIDO ABORDADA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR IDENTIFICADO COMO CARLOS, EVIDENCIA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE, FRAGILIZANDO O ALEGADO PAPEL DE COAUTOR.
ALÉM DISSO, A ATRIBUIÇÃO FEITA PELO CORRÉU, QUE INDICOU O APELANTE COMO COAUTOR E AFIRMOU QUE O BEM SUBTRAÍDO ESTAVA EM SUA POSSE, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE CARECE DE CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS EVIDÊNCIAS ROBUSTAS E IRREFUTÁVEIS.5.
NÃO HÁ, NOS AUTOS, DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O APELANTE TENHA EFETIVAMENTE POSSUÍDO, TRANSPORTADO OU OCULTADO A MOTOCICLETA OBJETO DA IMPUTAÇÃO PENAL.
SOMA-SE A ISSO A AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE QUANTO À PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO, ELEMENTO SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
ASSIM, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM, DE FORMA SEGURA, O PRÉVIO E EFETIVO CONHECIMENTO DO RECORRENTE ACERCA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM, RESTA INVIABILIZADA A SUBSISTÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, SUA ABSOLVIÇÃO.6.
PARA A FORMULAÇÃO DE JUÍZO PENAL CONDENATÓRIO, É NECESSÁRIA CERTEZA JURÍDICA, CALCADA EM BASES SÓLIDAS, O QUE NÃO É POSSÍVEL SE EXTRAIR DO CONTEÚDO PROBATÓRIO REUNIDO NESTES AUTOS.7.
A IMERSÃO NO CONTEÚDO PROBATÓRIO REUNIDO NESTES AUTOS DIGITAIS DA AÇÃO PENAL CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A SOLUÇÃO JURIDICAMENTE ADEQUADA AO CASO EM TELA NÃO PODE SER OUTRA QUE NÃO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
10/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:21
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
10/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/07/2025 09:19
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
10/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:16
Mover Obj A
-
10/07/2025 09:16
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
08/07/2025 17:22
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
02/07/2025 09:35
Juntada de Acórdão
-
01/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
01/07/2025 14:00
Julgado
-
30/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:25
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0216002-84.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Mario Igor de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
21/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 08:01
Inclusão em Pauta
-
21/06/2025 08:00
Para Julgamento
-
20/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:08
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/06/2025 15:45
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:02
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
13/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/04/2025 15:06
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/04/2025 20:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
28/03/2025 17:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
28/03/2025 16:43
Registrado para Retificada a autuação
-
28/03/2025 16:43
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000914-92.2025.8.06.0034
Henrique Brauna Tabosa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Giovana Pereira Garcia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:24
Processo nº 0236262-80.2024.8.06.0001
Fabiano Oliveira Cardoso
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ivonete Bezerra da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 11:49
Processo nº 0236262-80.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Fabiano Oliveira Cardoso
Advogado: Ivonete Bezerra da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 13:22
Processo nº 0036845-69.2012.8.06.0001
Marlene Vieira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2012 09:27
Processo nº 0216002-84.2021.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Carlos Alberto Lima Cavalcante
Advogado: Vanderler Carneiro Primo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2021 09:55