TJCE - 0261572-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158249830
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0261572-88.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSINALDO BRAGA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROSINALDO BRAGA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A., todos devidamente qualificados nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos do art. art. 98, §1º, I, e art. 99, §3º do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Recebo a inicial apenas no plano meramente formal.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos, está sendo submetida a julgamento a seguinte questão: a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em razão disso, após a admissão dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com base no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso em análise, verifica-se que o litígio versa sobre possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo essencial, para a solução da demanda, a definição do ônus da prova, conforme a controvérsia submetida ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC, e em atenção ao que foi determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva. Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158249830
-
12/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249830
-
03/06/2025 20:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
11/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 06:53
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 11:17
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 15:42
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331291-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:24
-
19/09/2024 09:10
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2024 17:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326675-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 17:02
-
28/08/2024 21:07
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
-
27/08/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 10:47
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/08/2024 18:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/08/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0128485-80.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Henrique Teles da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2017 17:54
Processo nº 3000130-24.2025.8.06.0032
Maria Irismar de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 12:42
Processo nº 0053389-25.2021.8.06.0064
Delegacia de Capturas e Polinter
Romario de Oliveira Campos
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2023 17:42
Processo nº 0005226-12.2018.8.06.0034
Jose Natal da Silva Queiroz
Jose Lopes de Queiroz
Advogado: Angelo Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2018 17:34
Processo nº 0067195-35.2018.8.06.0064
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Rafael de Sousa Braga
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 13:43