TJCE - 0041937-91.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:38
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
01/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:28
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
04/08/2025 20:09
Decorrendo Prazo
-
23/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
23/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:48
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:26
Interposição de REsp/RE/RO
-
08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:41
Juntada de Petição
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:27
Decorrendo Prazo
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04/07/2025 13:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/07/2025 13:13
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0041937-91.2013.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Yuri da Silva Matias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DA PENA.
NÃO CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, PELA AUTORIA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E PELA SURPRESA (ART. 121, § 2º, INCS.
II E IV, DO CÓDIGO PENAL), SENDO-LHE FRANQUEADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE COMPORTA CONHECIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO SEM INDICAÇÃO TEMPESTIVA DOS FUNDAMENTOS DA INTERPOSIÇÃO; (II) SABER SE O VEREDICTO CONDENATÓRIO ENCONTRA-SE MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DA PROVA DOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NAS APELAÇÕES CONTRA DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI, O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO É DELIMITADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, DEVENDO O RECORRENTE INDICAR PRECISAMENTE AS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NAS QUAIS DESEJA RECORRER.4.
AS RAZÕES RECURSAIS, POR CONSEQUÊNCIA, DEVEM MANTER PERTINÊNCIA ÀQUELAS ALÍNEAS EFETIVAMENTE INDICADAS NA INTERPOSIÇÃO.
QUALQUER ALTERAÇÃO SOMENTE SERÁ VÁLIDA CASO FEITA DENTRO DO PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO APELO.
NESSE SENTIDO É A SÚMULA 713 DO STF: "O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO".5.
A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OU MESMO A ERRÔNEA SINALIZAÇÃO DE UMA DAS ALÍNEAS DO ART. 593, III, DO CPP, NO TERMO OU NA PETIÇÃO DO RECURSO, ACARRETA MERA IRREGULARIDADE SE, NAS RAZÕES RECURSAIS, A PARTE APRESENTA OS FUNDAMENTOS DO APELO E OS DELIMITA EM SEU PEDIDO.
ENTRETANTO, EM TAIS CASOS A AMPLIAÇÃO OU INDICAÇÃO DOS TERMOS DA INTERPOSIÇÃO DEVE SE DAR AINDA NO PRAZO PARA A APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS EM RELAÇÃO ÀS TESES DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA, PREVISTAS NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.6.
O JÚRI, OPTANDO POR UMA DAS VERSÕES ACERCA DO CRIME, RECHAÇOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, CONDENANDO O RÉU POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.7.
PELO EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO OBSERVA-SE, FACILMENTE, QUE SEGMENTO DA PROVA CONFORTA SUFICIENTEMENTE O VEREDICTO CONDENATÓRIO, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR, QUE AFIRMOU TER VISTO O RÉU ASSASSINANDO A VÍTIMA SEM OPORTUNIZAR A ESTA CHANCE DE DEFESA, SURPREENDENDO-A QUANDO ESTA ENCONTRAVA-SE DISTRAÍDA EM FRENTE A PRÓPRIA RESIDÊNCIA, LONGE DE CONFIGURAR HIPÓTESE DE LEGÍTIMA DEFESA, AINDA QUE PUTATIVA.8.
SÚMULA N. 6 DO TJCE: "AS DECISÕES DOS JURADOS, EM FACE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SUA SOBERANIA, SOMENTE SERÃO ANULADAS QUANDO INTEIRAMENTE CONTRÁRIAS À PROVA DOS AUTOS".9.
VEREDICTO LANÇADO EM SIMETRIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO NÃO SE ANULA, PRESTIGIA-SE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, § 2º, INCS.
II E IV; CP, ART. 33, § 2º, "A"; CPP, ART. 593, III, "A", "C" E "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA N. 6; STJ, AGRG NO HC: 430621 PE 2017/0332661-7, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, J. 27/11/2018; TJCE, AP 0000226-40.2009.8.06.0036, REL.
DES.
LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29/03/2022. . - Advs: José Ricardo Alcântara Alves (OAB: 6308/CE) - Ministério Público Estadual -
02/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
02/07/2025 17:37
Mover Obj A
-
02/07/2025 17:37
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
02/07/2025 14:11
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
-
25/06/2025 09:29
Juntada de Acórdão
-
24/06/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
24/06/2025 14:00
Julgado
-
17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:50
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0041937-91.2013.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Yuri da Silva Matias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: José Ricardo Alcântara Alves (OAB: 6308/CE) - Ministério Público Estadual -
13/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:08
Inclusão em Pauta
-
13/06/2025 13:07
Para Julgamento
-
13/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:28
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
10/06/2025 08:32
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
09/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:22
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
04/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/03/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/03/2025 08:50
Juntada de Petição
-
28/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 10:37
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
20/03/2025 11:12
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
19/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:47
Expedida Certidão de Decurso de Prazo MP
-
10/03/2025 14:47
Expediente automático - Cert. Dec. Vista MP/Conclusão - Cat. 537 Mod. 200423
-
06/02/2025 17:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
06/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
06/02/2025 16:26
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
05/02/2025 20:01
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
05/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:34
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:37
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
29/11/2024 13:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/11/2024 13:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
26/11/2024 10:14
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
26/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2024 14:02
Juntada de Petição
-
31/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
09/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
03/10/2024 11:32
Juntada de Petição
-
03/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrendo Prazo
-
19/09/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:11
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:07
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
02/09/2024 17:03
Registrado para Retificada a autuação
-
02/09/2024 17:03
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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