TJCE - 3000026-10.2025.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DIAS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160035796
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Óbito ajuizada por ANA MARIA DIAS, a qual busca a lavratura do registro tardio de óbito de seu filho ADEMIR DIAS DOS SANTOS. Ressaltou que não providenciou a Certidão de Óbito, tendo em vista desconhecer as penalidades da lei. Requereu, assim, fosse suprido o registro de óbito. Trouxe documentos anexados à exordial. Instado a se manifestar acerca do pedido, o Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito do requerente conforme cota ministerial de ID nº 144330119. Breve relato.
Decido. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido. A existência da pessoa natural termina com a morte, e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento. Não se olvida que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori. Ademais, reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.". Pelas provas produzidas nos autos, especialmente o documento (declaração de óbito) acostado no ID nº 133799188, restou comprovado o óbito de Ademir Dias dos Santos, ocorrido, no dia 21 de dezembro de 2024, às 11h, na CE 085 KM 201, Itarema/CE. Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Ana Maria Dias, de modo que determino a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de Ademir Dias dos Santos, ao competente Cartório de Registro Civil, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, máxime a declaração de óbito, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73 c/c o art. 487, I, do CPC/15. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado. Sem custas ante o deferimento da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais e cautelas de estilo, arquivem-se. Expedientes e intimações necessárias. Itarema, data da assinatura digital. MAYCON ROBERT MORAES TOMÉ Juiz - Respondendo Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160035796
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12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160035796
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12/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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