TJCE - 0206755-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 07:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa 
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                                            28/07/2025 07:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 07:47 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 12:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 12:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2025 06:42 Encerrar análise 
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                                            23/07/2025 06:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2025 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2025 15:07 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            17/07/2025 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 08:07 Histórico de partes atualizado 
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                                            15/07/2025 08:04 Encerrar análise 
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                                            15/07/2025 08:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 08:02 Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            14/07/2025 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 15:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            11/07/2025 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 11:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2025 11:20 Juntada de Guia de Recolhimento BNMP 
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                                            10/07/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 10:44 Expedição de Ofício. 
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                                            10/07/2025 06:42 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 03:11 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 00:09 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: KARLA MAIRLY SOARES DOS SANTOS (OAB 38500/CE), ADV: VALERIA NELIS DE OLIVEIRA (OAB 41150/CE) - Processo 0206755-40.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADO: B1Hermany de Oliveira dos SantosB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu HERMANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 16 da Lei n. 10.826/03.
 
 Passo a dosimetria da pena.
 
 De forma individual e isolada em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
 
 Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é reincidente, conforme certidão de fls. 184/190, uma vez que existe condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não há elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; as consequências são altamente danosas à sociedade; não há como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga verifica-se tratar de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
 
 Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu HERMANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
 
 No tocante ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, fixo a pena-base do réu em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 60 do CPB.
 
 Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço que, após a análise da certidão de antecedentes de fls. 184/190, apesar de ausente atenuante, resta presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que o agente cometeu novo crime após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior, de acordo com o art. 63 do CP.
 
 Ressalta-se, neste momento, o entendimento sumulado: Súmula n. 636 do STJ.
 
 A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
 
 Assim, agravo a pena, aumentando-a em 1/6, ficando quanto ao crime de tráfico de drogas a pena intermediária do acusado HERMANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
 
 Quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, reconhecendo também a reincidência, agravo a pena, aumentando-a em 1/6, ficando a pena intermediária do réu em 3 (três) anos e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento nem de diminuição, uma vez que o acusado não é primário e se dedica a atividade criminosa, conforme anteriormente mencionado, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica o réu HERMANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS condenado em caráter definitivo à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006.
 
 Quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, não havendo causas de aumento nem de diminuição, fica o réu condenado em caráter definitivo à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 Reconhecendo o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CPB, somando-se as penas, fica o réu HERMANY DE OLIVEIRA DOS SANTOS condenado, em caráter definitivo, a pena de 9 (nove) anos de reclusão, 4 (quatro) meses e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa.
 
 Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a" e "b" e § 3º do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente.
 
 Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
 
 Em face da pena privativa de liberdade imposta no presente caso resta incabível a sua substituição pela pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP.
 
 Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foi satisfeito os requisitos legais.
 
 Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que esteve preso durante toda a instrução processual, haja vista sua periculosidade e seus antecedentes, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
 
 Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada, e a perda dos bens apreendidos às fls. 14 em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD.
 
 Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
 
 Em relação às armas e munições, encaminhem-se ao Comando do Exército, a fim de que seja promovida a destinação adequada.
 
 Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
 
 Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
 
 Sem custas processuais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Oficie-se à CGD para apurar os fatos ora descritos pelo réu por parte de um dos policiais militares, identificado como André Luiz Oliveira de Jesus nesta ação penal.
 
 Envie a senha do processo para que se possa baixar a mídia do interrogatório do acusado, mencionando as folhas do interrogatório.
 
 Expedientes necessários.
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                                            09/07/2025 17:42 Juntada de Petição 
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                                            09/07/2025 01:32 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            08/07/2025 13:00 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/07/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 12:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/07/2025 12:46 Histórico de partes atualizado 
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                                            08/07/2025 12:46 Histórico de partes atualizado 
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                                            08/07/2025 11:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/07/2025 12:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2025 09:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2025 19:48 Juntada de Ofício 
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                                            27/06/2025 12:22 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/06/2025 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 12:21 Histórico de partes atualizado 
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                                            27/06/2025 10:39 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 03:12 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            26/06/2025 00:17 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ADV: Karla Mairly Soares dos Santos (OAB 38500/CE), Valeria Nelis de Oliveira (OAB 41150/CE) Processo 0206755-40.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Hermany de Oliveira dos Santos - Intime-se a Defesa para apresentar memoriais escritos no prazo de 5(cinco) dias.
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                                            25/06/2025 01:32 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            23/06/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2025 06:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 10:18 Juntada de Petição 
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                                            20/06/2025 06:46 Histórico de partes atualizado 
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                                            12/06/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2025 22:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 06:46 Histórico de partes atualizado 
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                                            05/06/2025 06:46 Histórico de partes atualizado 
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                                            30/05/2025 08:48 Encerrar análise 
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                                            30/05/2025 08:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/05/2025 08:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 12:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 12:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/05/2025 22:41 Expedição de Ofício. 
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                                            18/05/2025 22:41 Expedição de Ofício. 
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                                            18/05/2025 22:41 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/05/2025 18:08 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2025 01:33 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            09/05/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 13:51 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas. 
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                                            28/04/2025 13:49 de Instrução 
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                                            24/04/2025 18:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/04/2025 13:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/04/2025 13:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 14:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/03/2025 13:49 Expedição de Ofício. 
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                                            28/03/2025 15:10 Juntada de Petição 
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                                            27/03/2025 13:21 Recebida a denúncia 
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                                            27/03/2025 06:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 23:13 Juntada de Petição 
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                                            26/03/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 06:47 Histórico de partes atualizado 
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                                            18/03/2025 15:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/03/2025 14:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/03/2025 09:18 Expedição de Ofício. 
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                                            15/03/2025 09:18 Expedição de Ofício. 
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                                            14/03/2025 07:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 07:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2025 14:17 Histórico de partes atualizado 
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                                            10/03/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 12:18 Evolução da Classe Processual 
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                                            08/03/2025 01:22 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            07/03/2025 12:19 Histórico de partes atualizado 
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                                            07/03/2025 11:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/03/2025 11:19 Recebida a denúncia 
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                                            26/02/2025 19:39 Histórico de partes atualizado 
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                                            26/02/2025 19:21 Conclusos 
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                                            26/02/2025 19:21 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2025 06:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/02/2025 16:42 Juntada de Ofício 
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                                            24/02/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 06:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/02/2025 06:36 Evolução da Classe Processual 
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                                            21/02/2025 15:11 Juntada de Petição 
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                                            21/02/2025 14:57 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 14:55 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            21/02/2025 14:55 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            21/02/2025 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/02/2025 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 08:47 Expedição de Ofício. 
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                                            20/02/2025 12:10 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
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                                            20/02/2025 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 11:09 Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva 
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                                            20/02/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 08:27 Histórico de partes atualizado 
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                                            20/02/2025 08:27 Histórico de partes atualizado 
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                                            19/02/2025 18:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 18:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 18:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 18:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 18:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 17:21 Distribuído por 
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                                            19/02/2025 08:27 Histórico de partes atualizado 
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                                            19/02/2025 08:27 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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