TJCE - 3001075-85.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83182494
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83182494
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID34561831, que recebeu notificação de negativação em seu endereço pela promovida, referente a débito já quitado, requerer a abstenção da anotação de seu nome da lista de inadimplente de forma liminar e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID34988656 a promovida, no mérito, afirma que a dívida decorreu de atraso no pagamento de fatura de 27/02/2022 que foi paga em 16/03/2022, com retirada do nome da consumidora do órgão restritivo em 19/03/2022 que a parte ajuizou a demanda após a retirada do nome, alega que não há dano moral indenizável. Pugna pela improcedência. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao suposto contrato celebrado com a consumidora. Compulsando os autos, é possível constatar que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da carta com o aviso de negativação de dívida em seu nome (ID34561840), com a inscrição de dívida quitada e o pagamento do débito (ID34561835), provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Quanto as alegações e documentação, merecem algumas considerações.
A autora alega que não reconhece a dívida oriunda da negativação verificando que já efetuou todos os pagamentos com a empresa, entretanto trouxe aos autos comprovantes de pagamento da dívida.
Verifico que a dívida se venceu em 27 de fevereiro de 2022 e a autora recebeu notificação de inscrição em 17 de março de 2022. Adiante, verifico que a dívida foi paga um dia antes, dia 16 de março de 2022, com a retirada do seu nome do órgão restritivo no dia 19 de março de 2022, no entanto, a autora ingressou em Juízo 2 meses depois, em 20 de julho de 2022, alegando estar negativada, não trouxe comprovante concreto da negativação durante esses dois meses, pelo que leva este Juízo concluir que a autora ingressou no feito após a retirada do seu nome do órgão restritivo. Não há como concluir que a fatura paga em 16 de março de 2022 esteja inscrita até Julho de 2022 sem qualquer comprovação nos autos, vez que a retirada do órgão restritivo deve ser feita em até 5 dias úteis (art. 43, §3º, c/c art. 73, CDC).
Ora, ultrapassado dois meses do pagamento da fatura em atraso, a autora não requereu o extrato de seu nome negativado, mas ingressou judicialmente afirmando desconhecer a dívida e requerendo uma indenização pelo fato. Pelo que concluo, não restou demonstrada a responsabilidade da empresa na negativação da consumidora, visto que a mesma constatou que conhecia o débito previamente e efetuou o pagamento, trazendo aos autos comprovação de que a dívida é legítima e o débito provocado pela requerente, carreando aos autos instrumento válido que vinculasse à exigência de cobrança de dívida negativada. Em tempos, deixo claro que o ônus da notificação prévia da inscrição em órgão restritivo é órgão responsável pela manutenção cadastral, conforme dispõe a Súmula 359, STJ, assim, excluída a responsabilidade da empresa credora quanto a prévia notificação: "A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida." É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ainda o CDC afirma: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos; Comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, não se comprovando a sua manutenção após o pagamento, já que a manifestação de vontade da parte autora perante o débito assegura a existência do negócio jurídico. Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítima a contratação celebrada e a inscrição em órgão restritivo da parte autora, referente ao contrato que gerou a dívida inscrita, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga __________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
26/03/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182494
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26/03/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 05:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 05:02
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3001075-85.2022.8.06.0009 Autor: ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA Reu: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 20/04/2023 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 6 de abril de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
07/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:14
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:16
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:23
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:42
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 19:22
Conclusos para decisão
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20/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:22
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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