TJCE - 0200861-80.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167136692
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167136692
-
16/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167136692
-
16/08/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161977377
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161977377
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161977377
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161977377
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Sentença I.
Relatório Trata-se de ação repetitória de indébito c/c danos morais e materiais, promovida por José Maria Gomes em face de Itaú Unibanco S.A., partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seus extratos bancários, referente a um seguro que não contratou, de nomenclatura "SISDEB" totalizando o valor de R$ 243,50 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Aduz que desconhece a referida contratação e requer, desde logo, a suspensão dos descontos.
No mérito, requer a condenação do réu em danos morais e materiais. A inicial de Id. 125305553, veio acompanhada com documento de Id. 125305550/ 125305549 e emenda de Id. 127953946/ 127953951. Deferida a gratuidade da justiça em Id 131754795, mesmo ato em que indeferiu a tutela antecipada.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 156836894.
O requerido apresentou contestação (Id. 155623289), alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida pela necessidade da busca pela via administrativa.
No mérito, aduz que o autor concordou com a contratação e ausência de responsabilidade e requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica em Id. 161891813. É o relatório.
Decido. II.
Fundamentação.
Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental.
De início, esclareço que entendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que a controvérsia dos autos é eminentemente de direito e a prova documental já se encontra devidamente acostada aos autos.
Não há, portanto, necessidade de produção de prova oral ou de dilação probatória, sendo perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide.
Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento na via administrativa, suscitada em sede de contestação.
Da análise, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, posto que a propositura desta ação é justificada pela inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida, em tese, desconhecida, inexistindo exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar a resistência da outra parte.
A ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em conta que recebe benefício previdenciário, em razão de negócio jurídico inexistente, ilícito, portanto, entre as partes.
Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requerida não juntou documentação comprobatória da contratação do seguro, se limitou apenas a juntar nos autos os extratos das contas do autor e telas sistêmicas com fotografia de maquinetas, sem, contudo, apresentar o contrato discutido nestes autos, devidamente assinado pelo autor (Id's. 160115997/160116290). Neste ponto, observa-se que o juízo determinou a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID 131754795 e, inobstante, deixou o demandado de comprovar a contratação.
Em sua defesa, limitou-se a dizer que o contrato foi feito de forma eletrônica, através de caixa automático, sem, contudo, juntar qualquer documento que efetivamente comprovasse o negócio.
A exemplo, não se juntou uma única fotografia que demonstrasse a presença do autor no caixa mencionada, ou mesmo selfie de dispositivo indicado o contrato.
Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que não houve comprovação de manifestação de vontade emanada pelo requerente, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos referentes ao contrato questionado, em conta de titularidade do autor.
Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do seguro, porém nada em relação ao contrato original devidamente assinado foi juntado.
O artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor elenca uma série de situações que dão azo a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais, verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...]XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...]§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico que pertence; II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes ànatureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...]Portanto, pelos motivos acima mencionados, declaro nulo o contrato.
Portanto, pelos motivos acima elencados deve ser cancelado o seguro discutido nos autos.
Eventuais valores pagos a este seguro deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária.
Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável".
Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei.
Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios doparágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil). Sobre o dano moral, houve descontos indevidos, em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, em conta de benefício da parte autora, que necessita dessa quantia para a sua própria subsistência, afetando seus direitos da personalidade, sobretudo a integridade psíquica e emocional, em razão da preocupação existente.
Ressalte-se que, embora os descontos indevidos tenham ocorrido em apenas nove ocasiões (de fevereiro de 2024 a outubro de 2024), e que os débitos ultrapassasem R$ 20,00 cada (Id 160116014), o somatório dos descontos perfaz um valor considerável, haja vista os proventos do autor, o que demonstra que não se trata de mero aborrecimento ou pequena falha cotidiana.
Trata-se de descontos expressivos, reiterados, e sem respaldo contratual devidamente comprovado, o que configura violação aos direitos do consumidor e enseja, portanto, o dever de indenizar.
Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O valor é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação.
Nesse diapasão, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo e que tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
Com relação ao tema, trago à colação julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA PERCEPÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
A instituição apelante não se desincumbiu do ônus de provar que celebrou o contrato de empréstimo com a ciência e anuência do recorrido.
De fato, o apelante não apresentou qualquer documento que comprovasse a celebração do suposto contrato, ou mesmo o crédito na conta do apelado. 3.
Na hipótese, está configurada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar, o qual decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Portanto, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor é mera consequência da nulidade do contrato. 4.
A privação do uso de determinada importância, subtraída dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do recorrido, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Nesse compasso, a decisão vergastada, ao arbitrar a condenação do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabeleceu valor compatível com a intensidade do dano moral experimentado.
TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Gomes de Moura, Apelação n. 0004547-95.2013.8.06.0160, Publicado em 23/05/2018.
No mesmo sentido, TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Durval Aires Brito, Apelação n. 0015184-45.2016.8.06.0049 Publicado em 22/05/2018. Assim, considerando que o requerido não logrou comprovar de forma eficaz a existência da contratação do seguro questionado, entendo configurada a falha na prestação do serviço, que resultou em descontos indevidos em prejuízo do autor. Nesse contexto, reputo razoável e proporcional, diante do dano causado, da condição econômica das partes, bem como do caráter punitivo e pedagógico da indenização, a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito.
Ressalte-se, ainda, que embora o autor figure como parte em outras seis demandas de igual natureza nesta Comarca, tal circunstância, por si só, não afasta o direito à reparação pelos danos efetivamente sofridos neste caso concreto.
Contudo, deve ser levada em consideração para evitar a fixação de valores desproporcionais e para preservar o equilíbrio entre as partes, coibindo eventual prática de litigância oportunista, bem como de enriquecimento sem causa. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, procedentes os pedidos, declaro inexistente o contrato discutido nos autos e determino o imediato cancelamento; e condeno o demandado a: a) Restituir, na forma dobrada, os valores descontados pelo demandado, sobre a rubrica SISDEB, a título de reparação por danos materiais acrescido de juros pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data do inadimplemento; b) Pagar a quantia de R$ 1.500,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362); c) Pagar as custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Diante da procedência dos pedidos, da declaração de cancelamento do contrato, reputo presentes os requisitos necessários presentes no art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar débitos na conta corrente do autor referente ao seguro questionado nos autos do processo em questão. P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE).
Cumpridas as diligências imprescindíveis, atendendo aos comandos dos dispositivos retromencionados, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 27 de junho de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
28/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977377
-
28/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161977377
-
27/06/2025 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161304607
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Trairi RUA FORTUNATO BARROSO, S/N, CENTRO, TRAIRI - CE - CEP: 62690-000 PROCESSO Nº: 0200861-80.2024.8.06.0175 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GOMES REU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do Juiz de Direito, Dr.
André Arruda Veras, intime-se a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 21 de junho de 2025. FRANCISCA CLEIRIANA DE LIMA CARVALHO Diretora de Unidade Judiciária matrícula 45022 -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161304607
-
21/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161304607
-
21/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
21/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
26/05/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
22/05/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 20:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138791173
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138791173
-
24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138791173
-
24/03/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
04/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2025 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
08/01/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 22:53
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/11/2024 19:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01805125-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 19:33
-
06/11/2024 20:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
-
05/11/2024 02:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2024 22:50
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2024 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004457-81.2023.8.06.0064
Condominio Gran Village Caucaia
Wedson Teixeira dos Santos Filho
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 16:50
Processo nº 3006956-83.2024.8.06.0167
Maria de Fatima Silva
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:37
Processo nº 3006956-83.2024.8.06.0167
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Maria de Fatima Silva
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 16:09
Processo nº 0215547-80.2025.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Miguel Leitao Gomes
Advogado: Bruno Costa Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 09:43
Processo nº 3001193-85.2025.8.06.0064
Condominio Gran Village Caucaia
Marcelo do Nascimento da Silva
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 14:08