TJCE - 0216349-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 06:31
Conclusos para julgamento
-
14/09/2025 17:59
Juntada de Petição
-
09/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA VIRGINIA PEREIRA LEMOS DE FREITAS (OAB 39799/CE) - Processo 0216349-78.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Jose Afranio do Nascimento Sousa da SilvaB0 - Intime-se a Defesa do acusado para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/09/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição
-
04/09/2025 06:28
Histórico de partes atualizado
-
01/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:48
Encerrar análise
-
29/08/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:17
Histórico de partes atualizado
-
26/08/2025 15:17
Histórico de partes atualizado
-
18/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/08/2025 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2025 23:13
Expedição de Ofício.
-
03/08/2025 23:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2025 23:07
Expedição de Ofício.
-
03/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:33
Juntada de Petição
-
14/07/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:53
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2025 11:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
04/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:02
Juntada de Petição
-
01/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:47
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 11:47
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas (OAB 39799/CE) Processo 0216349-78.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Jose Afranio do Nascimento Sousa da Silva - Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo a data de 26/08/2025 às 16h para audiência de instrução e julgamento.
Proceda a Secretaria de Vara o cadastramento do histórico de partes e a evolução de classe.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:00
Recebida a denúncia
-
26/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas (OAB 39799/CE) Processo 0216349-78.2025.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Jose Afranio do Nascimento Sousa da Silva - Ausentes as hipóteses de rejeição relacionadas no art. 395 do CPP, e atendidas as exigências do art. 41 do aludido diploma: presentes a materialidade, demonstrada através do auto de apresentação e apreensão, às fls. 5, e do laudo toxicológico provisório, às fls. 24/25; e determinada a autoria, sacramentada pelos indícios carreados aos autos do inquisitório policial; a peça delatória preenche as condições que autorizam a admissão da pretensão punitiva.
Assim, preliminarmente, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do efetivo cumprimento do mandado, oportunizando-lhe a arguição de preliminares e apresentação de questões fáticas de defesa, bem como apresentação de documentos e justificações com especificação das provas pretendidas, inclusive a apresentação do rol de testemunhas qualificadas e requerimento de sua intimação para comparecimento em audiência de instrução (arts. 396 e 396-A CPP).
Consigne-se no mandado, que o transcurso in albis do prazo importará na anuência do réu quanto à nomeação de Defensor Público atuante nesta Unidade Jurisdicional para patrocinar sua defesa.
Em consonância com o §2º, art. 396-A do CPP, se o réu, citado, não apresentar resposta ou não constituir defensor no prazo legal, de logo, nomeio a Defensoria Pública em exercício, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o acusado constitua advogado ou, já conste advogado habilitado, intime-se-lhe pelo DJ, para que apresente resposta à acusação.
Na hipótese de não localização do denunciado, proceda-se à citação por edital do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 361 e 396 do CPP.
Requisite-se, diretamente da PEFOCE, o LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
Determino a destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial manter em depósito uma pequena amostra do material para que este seja submetido à perícia e, por conseguinte, a realização do Laudo Pericial Definitivo e eventual contraprova, conforme leciona os arts. 50 e 50-A da Lei n. 11.343/06.
Quanto aos demais requerimentos ministeriais, reservo-me a apreciá-los após o contraditório, conforme art. 282, §3º c/c art. 3º ambos do CPP.
Considerando a decisão de fls. 49/56, que decretou a prisão preventiva, em uma análise preliminar, inexistindo fato novo arguido pela defesa e valendo-se dos mesmos fundamentos outrora relatados, entendo pela necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Então, ratifico a referida decisão em todos os seus termos.
Proceda a Secretaria de Vara o cadastramento do histórico de partes e evolução de classe. -
24/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:22
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 07:19
Evolução da Classe Processual
-
23/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 03:20
Juntada de Petição
-
18/06/2025 23:31
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/06/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 17:47
Recebida a denúncia
-
18/06/2025 07:21
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 16:16
Conclusos
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição
-
16/06/2025 07:21
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:06
Evolução da Classe Processual
-
06/06/2025 09:35
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:02
Expedição de .
-
29/05/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/05/2025 12:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 06:46
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 13:30
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 09:50
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:18
Juntada de Petição
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:55
Distribuído por
-
22/05/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 12:24
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050409-97.2020.8.06.0175
Manoel Itamar Pinto dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Adriano Fernandes Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2020 21:37
Processo nº 0216253-63.2025.8.06.0001
Isadora Mourao Gurgel Peixoto Alves
Estado do Ceara
Advogado: Samara Andrade Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 11:53
Processo nº 3000316-59.2025.8.06.0125
Ruth Ferreira Morais
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:33
Processo nº 0200513-62.2024.8.06.0175
Francisco Pires de Oliveira
Cartao de Desconto Itapipoca LTDA
Advogado: Alberico Teixeira de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 12:03
Processo nº 3000200-92.2025.8.06.0112
Maria Edna de Oliveira
Jessica Suilane Bezerra dos Santos
Advogado: Olavo Sampaio Leite Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 16:29