TJCE - 0208483-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
20/08/2025 13:04
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:28
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
19/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:39
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 16:39
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2025 19:30
Juntada de Petição
-
07/07/2025 14:24
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Petição
-
26/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Costa e Silva Barbosa (OAB 43251/CE) Processo 0208483-19.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Ré: Renata Victória de Oliveira de Sousa, Marcos Davi dos Santos Izidorio - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus MARCOS DAVI DOS SANTOS IZIDORIO e RENATA VICTÓRIA DE OLIVEIRA SOUSA como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e apenas MARCOS DAVI DOS SANTOS IZIDORIO pelo delito do artigo 329 do CP, absolvendo a ré RENATA VICTÓRIA DE OLIVEIRA SOUSA desse delito com fundamento no artigo 386, inc.
VII, do CPP.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA DE MARCOS DAVI DOS SANTOS IZIDORIO Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: as anotações constantes às fls. 146/147 não configuram maus antecedentes; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais às espécies; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito - crack - demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante - 12g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Quanto ao delito de tráfico de drogas: Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea extrajudicial em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Quanto ao delito de resistência: Em primeira fase, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea extrajudicial em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que fica o réu condenado à pena definitiva de 2 (dois) meses de detenção.
Do concurso de crimes Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Da detração, do regime inicial para cumprimento da pena, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade: Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF, que versa: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (Art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea "c" e do art. 44, ambos do Código Penal, estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Com efeito, expeça-se alvará de soltura em favor de MARCOS DAVI DOS SANTOS IZIDORIO, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 3.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE RENATA VICTÓRIA DE OLIVEIRA SOUSA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta da ré é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: a acusada não possui maus antecedentes (fl. 153); c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor.
Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa, em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na forma da súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 e reduzo a pena de 2/3, de modo que fica a ré condenada às penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Deixo de fazer a detração penal neste momento, pois não haverá nenhum impacto no regime de cumprimento da pena.
Estabeleço o regime aberto e substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
Com efeito, expeça-se alvará de soltura em favor de RENATA VICTÓRIA DE OLIVEIRA SOUSA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pondo-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 3.3 - DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 7, considerando que a motocicleta foi restituída, conforme processo dependente nº 0020172-44.2025.8.06.0001: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$30,00 (trinta reais), em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intimem-se os condenados para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada a intimação por edital, e, caso tenham advogado(s) constituído(s), se considerarão intimados na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
25/06/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:45
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:51
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
23/06/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:26
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Petição
-
06/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
05/06/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
04/06/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 10:32
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 18:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 07:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 07:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 16:23
de Instrução e Julgamento
-
05/05/2025 16:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
03/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 20:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:13
Juntada de Petição
-
25/04/2025 09:35
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:25
Juntada de Petição
-
17/04/2025 16:25
Juntada de Petição
-
17/04/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
07/04/2025 13:25
Histórico de partes atualizado
-
07/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 10:48
Recebida a denúncia
-
03/04/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:18
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2025 11:49
Recebida a denúncia
-
01/04/2025 09:04
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 16:18
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2025 15:29
Conclusos
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:25
Expedição de .
-
11/03/2025 13:29
Evolução da Classe Processual
-
10/03/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/03/2025 17:07
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:07
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 14:17
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
06/03/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 10:46
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:55
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 09:55
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 09:55
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 09:55
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 08:08
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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