TJCE - 0202534-15.2024.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2025 00:19
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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20/06/2025 00:00
Intimação
Delegacia Regional de Canindé, Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Antonio Lucas da Silva Costa Processo 0202534-15.2024.8.06.0303 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Canindé - Réu: Antonio Lucas da Silva Costa - Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares, de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de ANTONIO LUCAS DA SILVA COSTA, pela prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Instado a se manifestar (fls. 116/117), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o relato do necessário.
Passo aos fundamentos e à decisão.
Esquadrinhando-se os autos, verifica-se que o requerente foi posto em liberdade provisória mediante o cumprimento integral de medidas cautelares na decisão de fls. 51/54, a saber: I - comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; II- proibição de frequentar bares, festas ou estabelecimentos congêneres; III proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias ou mudar de endereço; IV atualizar o endereço; V recolhimento domiciliar no período noturno, de 18h00min às 06h00min da manhã do dia seguinte; e nos sábados, domingos e feriados, a partir das 18h00min do dia anterior a essa data até 06h00min da manhã do dia útil seguinte; VI comparecer a todos os atos; VII proibição de envolver-se em novos delitos.
Em petição constante de fls. 107/109, a defesa do denunciado requereu a revogação das medidas cautelares ou subsidiariamente a substituição por medidas menos gravosas, alegando extrapolação do período de 06 (seis) meses, determinado na decisão (fls. 51/54), datado de 24 de outubro de 2024.
Analisando detalhadamente o feito, na ação penal correspondente ao pedido, já foi ofertada denúncia pelo Ministério Público e a defesa já apresentou defesa prévia, seguindo, portanto, o fluxo processual dentro do prazo legal.
Ou seja, o presente feito encontra-se em regular andamento.
No caso em apreço, verifica-se, no interrogatório do autor do fato, em sede policial (fls. 13/14), a confissão quanto à venda de entorpecentes.
Ademais, o flagrante do denunciado ocorreu no período da madrugada, em via pública, o que indica a prática do tráfico de drogas também nesse horário o que torna pertinente a medida de recolhimento domiciliar no período noturno, em conjunto às outras já determinadas.
Vale destacar que, o supracitado comportamento é desfavorável à revogação das medidas cautelares, pois, caso desprovido dessas medidas, há risco concreto de que o denunciado volte a delinquir.
No caso em apreço, o requerente responde ao crime previsto artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ato contínuo, ao analisar o processo, percebe-se que as providências necessárias à adequada tramitação dos autos foram adotadas, devendo ser considerada a pluralidade de atos processuais, os esforços na celeridade processual, sendo o próximo passo a realização de audiência de instrução.
Logo, não há que se falar em infringência ao princípio da razoável duração do processo nem extrapolação de prazo das medidas cautelares.
De acordo com pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os prazos devem ser aferidos dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. (HC 110.644/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009).
Vale destacar que, ainda persiste a necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não tendo havido substancial modificação da realidade fática desde sua decretação.
Logo, razão assiste ao membro do Ministério Público com relação ao seu parecer constante de fls. 116/117.
Ademais, a Súmula 52 do STJ estabelece que a alegação de constrangimento por excesso de prazo é superada após o encerramento da instrução criminal.
Portanto, conforme demonstrado, não há excesso de prazo, bem como o andamento processual encontra-se regular, e por considerar a inexistência de qualquer fato novo robusto apto a desconstituir as medidas cautelares impostas e por verificar a persistência dos requisitos ensejadores das supracitadas medidas, não há motivos para a sua revogação.
Por todo o exposto, entendo que ainda subsistem os motivos ensejadores elencados no art. 282, do CPP e MANTENHO as medidas cautelares já impostas, renovando-as nos termos da decisão de fls. 51/54 e DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2026, às 10h.
Ciência ao Ministério Público e a Defensa.
Ultrapassado o prazo, sem recursos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
19/06/2025 06:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/06/2025 23:45
Decisão de Saneamento e Organização
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06/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:35
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:41
Expedição de .
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18/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 06:00
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:10
Juntada de Petição
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14/03/2025 06:00
Juntada de Petição
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07/03/2025 17:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 16:42
Evolução da Classe Processual
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24/01/2025 16:11
Recebida a denúncia
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08/01/2025 17:06
Histórico de partes atualizado
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04/12/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/12/2024 11:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/12/2024 11:04
Reativado processo recebido de outro Foro
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03/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:18
Declarada incompetência
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26/11/2024 17:38
Conclusos
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26/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:06
Histórico de partes atualizado
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25/11/2024 12:40
Juntada de Petição
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09/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:57
Expedição de .
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25/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 17:42
Evolução da Classe Processual
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24/10/2024 17:06
Histórico de partes atualizado
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24/10/2024 17:06
Histórico de partes atualizado
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24/10/2024 17:06
Histórico de partes atualizado
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24/10/2024 16:57
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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24/10/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 11:00:00, 3º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Quixadá.
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24/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:49
Juntada de Petição
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição
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24/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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24/10/2024 07:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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