TJCE - 0216331-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 42888/CE), ADV: JOSÉ DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO (OAB 6306/CE) - Processo 0216331-57.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Adauto Lohan Mendonça Oliveira da SilvaB0 e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus ADAUTO LOHAN MENDONÇA OLIVEIRA DA SILVA e ANTÔNIO DIOCÉLIO SOUSA MOURA como incursos nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, §1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-os quanto ao delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2003 com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA DE ADAUTO LOHAN MENDONÇA OLIVEIRA DA SILVA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são desfavoráveis para o delito de posse ilegal de explosivo, tendo em vista a apreensão de outros armamentos além da granada e que o relatório de fls. 127/131 concluiu que a explosão do artefato provocaria o "arremesso de fragmentos metálicos com grande velocidade e com energia suficiente para causar danos materiais e lesões graves, inclusive morte de pessoas de posse ou próximas do artefato". g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, a quantidade dos entorpecentes é expressiva e a natureza é nociva, pois foram apreendidos 470g de maconha, 240g de crack e 339g de cocaína, sendo especialmente o crack e a cocaína substâncias com elevado potencial destrutivo e causadoras de severa dependência.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o delito do art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/2003.
No entanto, no que concerne à natureza e à quantidade, por serem circunstâncias preponderantes, demandam analise diferenciada, motivo pelo qual o aumento da pena, no presente caso, deve ser de 1/6 da diferença entre as penas máxima e mínima, o que totaliza 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. 3.1.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas Em primeira fase, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, sendo essa preponderante, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, considerando que o acusado contava menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, aplico a atenuante da menoridade e reduzo a pena em 1/6, o que totaliza 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, de modo que torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.1.2 - Quanto ao delito de posse ilegal de artefato explosivo: Em primeira fase, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, aplico a atenuante da menoridade e reduzo a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à súmula 231 do STJ.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.1.3 - Do concurso material de crimes: Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.1.4 - Da detração, do regime inicial para cumprimento da pena, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade: Tendo em vista que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Considerando que a pena aplicada é superior a 8 (oito) anos, o acusado deverá cumpri-la inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea "a", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Tendo em vista a gravidade em concreto das condutas do réu, evidenciada pela quantidade e natureza da droga e pelo tipo de armamento apreendido, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Adauto Lohan Mendonça Oliveira da Silva. 3.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE ANTÔNIO DIOCÉLIO SOUSA MOURA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: não possui; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são desfavoráveis para o delito de posse ilegal de arma de explosivo, tendo em vista a apreensão de outros armamentos além da granada e que o relatório de fls. 127/131 concluiu que a explosão do artefato provocaria o "arremesso de fragmentos metálicos com grande velocidade e com energia suficiente para causar danos materiais e lesões graves, inclusive morte de pessoas de posse ou próximas do artefato". g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, a quantidade dos entorpecentes é expressiva e a natureza é nociva, pois foram apreendidos 470g de maconha, 240g de crack e 339g de cocaína, sendo especialmente o crack e a cocaína substâncias com elevado potencial destrutivo e causadoras de severa dependência. 3.2.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
No entanto, no que concerne à natureza e à quantidade, por serem circunstâncias preponderantes, demandam analise diferenciada, motivo pelo qual o aumento da pena, no presente caso, deve ser de 1/6 da diferença entre as penas máxima e mínima, o que totaliza 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Em primeira fase, considerando a existência de uma circunstância desfavorável, sendo essa preponderante, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, de modo que torno definitivas as penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.2.2 - Quanto ao delito de posse ilegal de artefato explosivo: Em primeira fase, existindo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes nem agravantes a serem considerados.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.2.3 - Do concurso material de crimes: Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.2.4 - Da detração, do regime inicial para cumprimento da pena, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade: Tendo em vista que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Considerando que a pena aplicada é superior a 8 (oito) anos, o acusado deverá cumpri-la inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, §2º, alínea "a", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Tendo em vista a gravidade em concreto das condutas do réu, evidenciada pela quantidade e natureza da droga e pelo tipo de armamento apreendido, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva de Antônio Diocélio Sousa Moura. 3.3 - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 6/7: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$62,00 (sessenta e dois reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) A destruição dos sacos de dindim, das balanças, da faca, do rolo de papel filme, dos binóculos, dos potes de creatina, do pacote de bicarbonato, dos chips de celular e do anel, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; d) O perdimento, em favor da União, da arma artesanal e das munições, que devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para os fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão, conforme art. 25 da Lei nº 10.826/2006.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta o número de IMEI do celular apreendido à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente ao aparelho.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhe-se o celular à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca do celular, determino que se proceda a sua formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição do bem referido.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intimem-se os condenados para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada a intimação por edital, e, caso tenham advogado(s) constituído(s), se considerarão intimados na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
10/09/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2025 16:56
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:05
Juntada de Petição
-
10/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA (OAB 40192/CE), ADV: JOSÉ DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO (OAB 6306/CE) - Processo 0216331-57.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Adauto Lohan Mendonça Oliveira da SilvaB0 - B1Antônio Diocélio Sousa MouraB0 - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
09/09/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/09/2025 14:11
Expedição de .
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição
-
05/09/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 14:47
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:02
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:49
de Instrução e Julgamento
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14/07/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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09/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 42888/CE), ADV: JOSÉ DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO (OAB 6306/CE) - Processo 0216331-57.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Adauto Lohan Mendonça Oliveira da SilvaB0 e outro - 1 - Da análise acerca da manutenção da prisão preventiva dos réus Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Trata-se de ação penal interposta em desfavor de Adauto Lohan Mendonça Oliveira da Silva e Antônio Diocélio Sousa Moura, a quem se atribui a prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2003 e 16, §1º, inc.
III, da Lei nº 10.826/2003.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 22/05/2025 e tiveram a prisão preventiva decretada pelo Juízo responsável pela audiência de custódia em 23/05/2025 (fls. 50/54).
A denúncia foi oferecida em 08/06/2025 pelo representante do Ministério Público (fls. 87/92) e recebida em 09/06/2025 por este Juízo (fls. 93/9). Às fls. 117/119 e 136/140, os acusados apresentaram defesas preliminares por intermédio de advogados constituídos.
Ratificado o recebimento da denúncia (fls. 150/152), determinou-se a intimação da defesa de Antônio Diocélio Sousa Moura para manifestação acerca da forma de realização da audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Verifico que há indícios de autoria, uma vez que, conforme procedimento investigatório, no dia 22 de maio de 2025, Adauto Lohan Mendonça Oliveira da Silva e Antônio Dicélio Sousa Moura foram presos em flagrante na residência situada na Travessa João Nogueira, nº 40 A, bairro Itaperi, em Fortaleza, após investigação conduzida por policiais civis do 19º DP que, durante cerca de uma semana, observaram intenso fluxo de usuários de drogas no local, caracterizando-o como ponto de venda.
Durante a abordagem, os investigados foram vistos arremessando drogas e celulares pelo muro dos fundos da casa, o que motivou a entrada dos agentes no imóvel, onde foram localizadas mais substâncias entorpecentes, uma arma de fogo de fabricação artesanal e uma granada, exigindo, inclusive, a intervenção do esquadrão antibomba do BOPE.
Os indícios de autoria delitiva decorrem da vigilância prévia, do flagrante lançamento de objetos ilícitos, da apreensão de drogas, armamento e artefato explosivo dentro da residência, e da presença dos acusados no interior do imóvel durante a ação policial.
A materialidade se encontra consubstanciada no auto de apresentação e apreensão de fl.6 e no laudo definitivo de fls. 99/102.
Assim, está presente ofumus comissi delicti.
No que se refere aopericulum libertatis, entendo que a manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia daordem pública.
A gravidade em concreto da conduta imputada aos acusados, evidenciada pela utilização de imóvel como ponto de tráfico com intenso fluxo de usuários, pela tentativa de descarte de drogas e celulares diante da aproximação policial, bem como pela apreensão de entorpecentes, arma de fogo artesanal e uma granada no interior da residência, esta última exigindo a atuação do esquadrão antibomba, revela o elevado risco à segurança pública e à integridade física da coletividade, além de demonstrar a ousadia e periculosidade da atuação criminosa dos denunciados.
Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostra adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos.
Destarte, a perduração da prisão preventiva no caso se impõe, pois persistem os motivos determinantes da decretação da prisão preventiva de fls. 50/54, após a realização de audiência de custódia, já que não ocorreu qualquer fato novo que justifique a modificação da referida decisão, bem como se constatando não haver nos autos nada que possa indicar desídia do poder Judiciário na tramitação do feito.
Cabe ressaltar ainda que, pelas circunstâncias do caso em apreço, e tendo em vista a gravidade dos fatos narrados na peça delatória, considerando que a audiência de instrução e julgamento será marcada em breve, ocasião em que os réus serão interrogados, todas as testemunhas serão inquiridas e, possivelmente, a instrução será concluída, permitindo que o feito seja julgado logo em seguida, não há que se falar em excesso de prazo na prisão dos réus.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face dos réus Adauto Lohan Mendonça Oliveira da Silva e Antônio Diocélio Sousa Moura, para preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa de Antônio Diocélio Sousa Moura, intimada para manifestação acerca do modo de realização da audiência de instrução, equivocadamente apresentou defesa preliminar de fls. 165/170.
Ocorre que tal ato processual já foi realizado e analisado por esse Juízo (fls. 136/140 e 150/152), de modo que ocorreu preclusão consumativa. 2 - Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento Determino à Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento na forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos seguintes termos: Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência.
Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares.
Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto.
Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória.
O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054.
No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado.
Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu.
No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz.
Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações.
O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência.
Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento Intimem-se a partes da presente decisão. -
08/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 00:16
Juntada de Petição
-
06/07/2025 11:44
Manutenção da Prisão Preventiva
-
04/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 21:31
Juntada de Petição
-
26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 14:51
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 42888/CE) Processo 0216331-57.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Antônio Diocélio Sousa Moura - Vistos, etc.
Considerando a renúncia da advogada do réu ANTÔNIO DIOCÉLIO SOUSA MOURA às fls. 148/149, intime-se o advogado constituído às fls. 80, Dr.
Daniel Pereira dos Santos OAB/CE 42.888 para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Deus Pereira Martins Filho (OAB 6306/CE), Liduína Rocha Siebra (OAB 27869/CE) Processo 0216331-57.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Adauto Lohan Mendonça Oliveira da Silva - Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra Adauto Lohan Mendonça Oliveira da Silva e Antônio Diocélio Sousa Moura, dando os denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06 e art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 09/06/2025 (fls. 93/96).
O acusado Adauto Lohan Mendonça Oliveira da Silva foi citado pessoalmente (fl. 147) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado (fl. 117/119).
O acusado Antônio Diocélio Sousa Moura não foi foi citado pessoalmente, mas apresentou resposta à acusação por meio de advogado (fl. 136/140).
Em suas peças, a defesa de Adauto Lohan alega, em síntese, a negativa de autoria.
Já a defesa de Antônio Diocélio pugna pela revogação da prisão preventiva e informa que se manifestará sobre o mérito em momento oportuno. É o relatório.
Decido.
Analisando as respostas apresentadas, verifico que as teses defensivas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
As alegações de negativa de autoria e demais questões levantadas confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.
Diante disso, compulsando os autos, reitero o entendimento esposado às fls. 62/66, ratificando que peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que fora enquadrada o denunciado, contendo a descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, com a individualização das condutas imputadas ao acusado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 06 e laudo toxicológico definitivo de fls. 27, 33 e 34.
Desta feita, comprovada a existência de lastro probatório mínimo para a recepção da denúncia, bem com a satisfação aos requisitos previstos no art. 395, I, do Código de Processo Penal, este juízo não vislumbra motivo para sua rejeição.
Ressalte-se que, segundo jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...) 3.
A alegada atipicidade da conduta deverá ser analisada no curso da ação penal, pois, além de não ser comprovada de plano, as instâncias ordinárias asseveraram que a arma está no nome do genitor do acusado, bem como o registro está vencido desde 2013, não sendo possível concluir, pois, em análise superficial dos fatos, ser o caso de mera irregularidade administrativa. 4.
Por outro lado, registra-se que é sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 5.
Agravo ao qual se nega provimento.
Nesse sentido: (...)"Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal." (RHC 81.728/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).(...)(AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Ademais, a versão do Ministério Público apresenta solidez de verossimilhança, além de não haver nenhum fundamento que possibilite a rejeição da denúncia por atipicidade ou falta de justa causa.
Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.
Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes, intime-se a defesa dos acusados para, no prazo de 24 horas, se manifestar acerca da forma de realização da audiência de instrução a ser agendada.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido do da defesa do acusado Antônio Diocélio Sousa Moura de revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Expedientes necessários. -
24/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:51
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 10:29
Recebida a denúncia
-
17/06/2025 21:23
Juntada de Petição
-
17/06/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 21:50
Juntada de Petição
-
13/06/2025 11:23
Juntada de Petição
-
13/06/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Petição
-
12/06/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
10/06/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:59
Recebida a denúncia
-
09/06/2025 14:51
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 09:33
Evolução da Classe Processual
-
08/06/2025 18:47
Conclusos
-
08/06/2025 18:47
Juntada de Petição
-
08/06/2025 14:51
Histórico de partes atualizado
-
08/06/2025 14:49
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 20:10
Juntada de Petição
-
31/05/2025 11:23
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:25
Expedição de .
-
27/05/2025 16:21
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/05/2025 15:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 13:30
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/05/2025 13:30
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/05/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 13:09
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 13:09
Histórico de partes atualizado
-
23/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:45
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:09
Distribuído por
-
22/05/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 13:12
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 13:09
Histórico de partes atualizado
-
22/05/2025 13:09
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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