TJCE - 0246533-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
13/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
-
09/08/2025 09:22
Juntada de Petição
-
08/08/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:53
Juntada de Petição
-
06/08/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 03:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS ANTONIO FERNANDES CAMURCA CAMURCA (OAB 8896/CE), ADV: ANTONIO ABEL MARTINS FEITOSA (OAB 31786/CE) - Processo 0246533-51.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B15ª Delegacia de Homicídios e Proteção à PessoaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Ermerson Morais Saboia-vulgo,ERMIMB0 e outros - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus JOSÉ DE OLIVEIRA MACIEL NETO e FRANCISCO ERMERSON MORAIS SABOIA como incursos nas penas previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/2003 e para os absolver do crime do art. 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal por ausência de materialidade.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. 3.1 - DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ DE OLIVEIRA MACIEL NETO Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito - cocaína - demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante - 19g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor. 3.1.2 - Quanto ao delito de tráfico de drogas: Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, de modo que torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.1.2 - Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Em primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em razão da fixação da pena-base no mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 1 (um) ano de detenção de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Do concurso de crimes: Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez dias-multa).
Da detração, do regime inicial para cumprimento da pena, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade: Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Aplicadas no mesmo processo, penas de reclusão e detenção, os regimes de cumprimento das penas devem ser fixados de forma autônoma e individualizada para cada crime, conforme disposto nos artigos 69, caput, parte final, e 76 do CP.
Assim, tendo em vista que a pena de aplicada para o delito de tráfico de drogas é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de reclusão, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
Quanto à pena de detenção, aplica-se o regime aberto para início da pena, visto que a reprimenda estabelecida para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é inferior a quatro anos.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva. 3.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCO ERMERSON MORAIS SABOIA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão dos delitos; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito - cocaína - demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante - 19g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor. 3.1.2 - Quanto ao delito de tráfico de drogas: Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de aumento a serem observadas e deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado em razão da dedicação habitual do réu à atividade criminosa, de modo que torno definitivas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada. 3.1.2 - Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Em primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitivas as penas de 1 (um) ano de detenção de 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Do concurso de crimes: Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez dias-multa).
Da detração, do regime inicial para cumprimento da pena, da substituição da pena e do direito de recorrer em liberdade: Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Aplicadas no mesmo processo, penas de reclusão e detenção, os regimes de cumprimento das penas devem ser fixados de forma autônoma e individualizada para cada crime, conforme disposto nos artigos 69, caput, parte final, e 76 do CP.
Assim, tendo em vista que a pena de aplicada para o delito de tráfico de drogas é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito), que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena de reclusão, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
Quanto à pena de detenção, aplica-se o regime aberto para início da pena, visto que a reprimenda estabelecida para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é inferior a quatro anos.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por ausência de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva. 3.3 - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 8/9: a) A incineração da totalidade da substância entorpecente e dos medicamentos apreendidos, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) O perdimento do valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; c) O perdimento, em favor da União, das quinze munições calibre 38 da munição calibre 380, que devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para os fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão, conforme art. 25 da Lei nº 10.826/2006; d) A destruição da balança, da maquininha Mercado Pago, do simulacro e da chave, por se tratarem de bens notoriamente inservíveis ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; e) A restituição dos documentos pessoais (cartão de crédito em nome de José O M Neto, cartão Auxílio Brasil em nome de Lara Fernanda A Oliveira, cartão magnético em nome de José O Meciel NT, cartão de crédito em nome de Gabriel D Silva, cartão magnético em nome de Suely da Silva Rodrigues e RG em nome de Suely da Silva Rodrigues).
Quanto à motocicleta placa POX5467, entendo que referido bem interessa ao processo nº 0028642-98.2024.8.06.0001, em trâmite na 15ª Vara Criminal desta Comarca, visto que esse processo trata da responsabilidade de Gabriel da Silva pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo.
Dessa forma, deixo de realizar a destinação desse bem.
Comunique-se a 15ª Vara Criminal de Fortaleza acerca da disposição do veículo.
Considerando o teor do ofício nº 487/2020 - CFORSEDEP, que informou sobre a suspensão temporária da remessa de aparelhos celulares ao IFCE por meio do Acordo de Cooperação celebrado entre a aludida entidade e o TJCE em razão da necessidade de ajustes acerca da atuação do Programa Meu Celular, gerido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, determino que o responsável pelo Depósito Público adote as seguintes providências: a) Remeta os números de IMEI dos celulares apreendidos à Polícia Civil, especificamente ao Núcleo do programa Meu Celular (telefone: 85 3101-7304/ e-mail: [email protected]), a fim de que se certifique sobre a existência de notícia de furto ou roubo referente aos aparelhos.
Havendo notícia de roubo ou furto, encaminhem-se os celulares à Polícia Civil do Estado do Ceará para que proceda com a devida restituição; b) Inexistindo registro acerca dos celulares, determino que se proceda a formatação e posterior doação a uma das instituições assistenciais cadastradas junto à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos da Portaria nº 418/2024; c) Impossibilitada a formatação, determino a destruição dos bens referidos.
Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intime-se o condenado para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado no endereço dos autos, fica desde logo autorizada a sua intimação por edital, e, caso tenha advogado constituído, se considerará intimado na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
01/08/2025 06:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
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30/07/2025 17:01
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 15:07
Histórico de partes atualizado
-
30/07/2025 13:30
Histórico de partes atualizado
-
25/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 23:00
Juntada de Petição
-
24/07/2025 13:32
Histórico de partes atualizado
-
23/07/2025 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:12
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 11:04
Juntada de Petição
-
26/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:18
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Abel Martins Feitosa (OAB 31786/CE), Marcus Antonio Fernandes Camurca Camurca (OAB 8896/CE) Processo 0246533-51.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Jose de Oliveira Maciel Neto, Francisco Ermerson Morais Saboia-vulgo,ERMIM - Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de memoriais escritos por parte da acusação, intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 12:50
Expedição de .
-
23/06/2025 16:14
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 16:12
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 15:55
Juntada de Petição
-
19/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:41
Tutela Provisória
-
03/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 12:45
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:32
Juntada de Petição
-
11/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:00
Expedição de .
-
04/04/2025 10:10
Juntada de Petição
-
02/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:03
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 10:16
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 10:09
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 16:14
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 16:12
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 14:58
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 14:54
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:58
Histórico de partes atualizado
-
16/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/12/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:34
de Instrução e Julgamento
-
02/12/2024 22:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 13:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
25/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 01:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:12
Juntada de Petição
-
26/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 02:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:43
Recebida a denúncia
-
30/09/2024 14:54
Histórico de partes atualizado
-
30/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:19
Juntada de Petição
-
27/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:09
[5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
12/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:48
Processo desmembrado
-
11/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:16
[5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
07/08/2024 14:54
Histórico de partes atualizado
-
03/08/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
24/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:32
Juntada de Petição
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição
-
24/07/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:55
[5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
22/07/2024 15:14
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2024 15:14
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 14:54
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 10:54
Recebida a denúncia
-
17/07/2024 11:21
[5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
17/07/2024 08:42
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2024 19:53
Conclusos
-
16/07/2024 19:53
Juntada de Petição
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2024 14:54
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:39
Evolução da Classe Processual
-
10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2024 15:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:23
[5ª Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa] - Resposta da Autoridade Policial
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/06/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2024 11:57
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2024 11:56
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2024 11:56
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2024 11:55
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2024 11:55
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:02
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 08:06
Distribuído por
-
27/06/2024 12:04
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 12:04
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 12:02
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 12:01
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 12:01
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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