TJCE - 0023192-48.2022.8.06.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:14
Decorrido prazo
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01/09/2025 10:24
Encerrar análise
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20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:51
Documento Analisado
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20/08/2025 10:49
Expedição de .
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14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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12/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:31
Decorrido prazo
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29/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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20/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 06:10
Juntada de Petição
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19/07/2025 18:09
Juntada de Petição
-
19/07/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:55
Encerrar análise
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17/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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16/07/2025 07:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), ADV: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), ADV: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: ÍCARO PACÍFICO FÉLIX FRANÇA (OAB 41010/CE), ADV: DANIELA FERNANDES DA SILVA (OAB 32737/CE), ADV: DANIELA FERNANDES DA SILVA (OAB 32737/CE), ADV: DANIELA FERNANDES DA SILVA (OAB 32737/CE), ADV: JOSÉ ROBERTO SOARES CAVALCANTE (OAB 42084/CE), ADV: JOSÉ ROBERTO SOARES CAVALCANTE (OAB 42084/CE), ADV: ÍCARO PACÍFICO FÉLIX FRANÇA (OAB 41010/CE) - Processo 0023192-48.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Joel Costa UchoaB0 - B1Antonio Quiones Rodrigues GomesB0 e outros - Vistos etc. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 5350/5351, eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade.
Abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, primeiramente ao Apelante, para oferecer suas razões, e, depois, ao Apelado para contrarrazoar, pelo mesmo prazo.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará - DPGE. 2 - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 5347, 5317 e 5316, eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade, ocasião em que as razões serão oferecidas no Egrégio TJCE, nos moldes do artigo 600, §4° do Código de Processo Penal Brasileiro. 3 - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 5353/5367, eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade.
Intime-se a defesa de CARLA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, LEANDRO KELVIS ALVES CAMELO, FRANCISCO MEDEIROS UCHÔA e JOEL COSTA UCHÔA para contrarrazoar no prazo de 8 (oito) dias. 4 - Recebo o recurso de embargos declaratórios de fls. 5371/5372, pois tempestivo.
Intime-se a acusação para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a natureza infringente da decisão que se pretende obter com o julgamento dos presentes aclaratórios.
Expedientes necessários. -
15/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍCARO PACÍFICO FÉLIX FRANÇA (OAB 41010/CE), ADV: JOSÉ ROBERTO SOARES CAVALCANTE (OAB 42084/CE), ADV: ÍCARO PACÍFICO FÉLIX FRANÇA (OAB 41010/CE), ADV: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), ADV: JOSÉ AMILTON SOARES CAVALCANTE (OAB 29099/CE), ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: JOSÉ ROBERTO SOARES CAVALCANTE (OAB 42084/CE), ADV: DANIELA FERNANDES DA SILVA (OAB 32737/CE), ADV: DANIELA FERNANDES DA SILVA (OAB 32737/CE), ADV: DANIELA FERNANDES DA SILVA (OAB 32737/CE), ADV: SAMIR DAVID FERREIRA E SILVA (OAB 38021/CE) - Processo 0023192-48.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Joel Costa UchoaB0 - B1Antonio Quiones Rodrigues GomesB0 e outros - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho o feito a SEJUD Criminal Especializada para intimação das defesas dos acusados para apresentação dos memoriais escritos. -
08/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:31
Documento Analisado
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08/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:02
Juntada de Petição
-
06/07/2025 20:02
Processo entranhado
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06/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 20:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:04
Expedição de .
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 12:19
Juntada de Petição
-
27/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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25/06/2025 13:12
Encerrar análise
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25/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Amilton Soares Cavalcante (OAB 29099/CE), JOSÉ ROBERTO SOARES CAVALCANTE (OAB 42084/CE), Daniela Fernandes da Silva (OAB 32737/CE), Rayanney Mourao Alves (OAB 31492/CE), Ícaro Pacífico Félix França (OAB 41010/CE) Processo 0023192-48.2022.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Joel Costa Uchoa - 3 - DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para: Condenar a ré Juliana Pereira de Araújo nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; Condenar o réu Antonio Deyvyd dos Santos Freitas nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; Absolver a ré Carla Cristina Rodrigues da Silva de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Absolver o réu Leandro Kelvis Alves Camelo de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Condenar a ré Sâmara dos Santos nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; Absolver o réu Francisco Medeiros Uchoa de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Absolver o réu Joel Costa Uchoa de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Condenar o réu José Vieira de Sousa nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; Absolver o réu Raimundo Nonato Bezerra de todas as imputações, com fulcro no art. 386, V, do CPP; Condenar o réu Antonio Quiones Rodrigues Gomes nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; e Condenar o réu Francisco Alison Soares Nascimento nas penas do art. 2º, §§2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13.
Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (AgRg no HC n. 188.873/AC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o parâmetro 1/6 para cada circunstância judicial negativa, por entender que tal percentual é, em regra, o mais razoável e proporcional para a prevenção e repressão criminal: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
EM RELAÇÃO À RÉ JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; a condenada deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras.
O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - a sentenciada não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, a ré possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual a acusada integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que a acusada contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados, inclusive tráfico de drogas, de onde provem a receita principal da organização.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o PCC é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra.
Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (metade); somo ainda a agravante do concurso de funcionário público (§4º, II, do art. 2) em 1/6 (um sexto) convertendo a pena concreta em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
Do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expedidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, a míngua das atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, a mingua de atenuantes e agravantes, pelo qual mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Destarte, nos termos do art. 69 do CP, unifico as penas no importe total de em 17 (dezessete) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta à condenada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a ré respondeu por todo o processo em liberdade (alvará de fls. 3073/3074).
Portanto, também não há que se falar em detração penal.
COM RELAÇÃO AO RÉU ANTONIO DEYVYD DOS SANTOS FREITAS: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras.
O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - Extrai-se dos autos nº 0012052-84.2012.8.06.0092 e 0010111-21.2020.8.06.0092 que o réu possui condenação com transito em julgado posterior à data dos fatos narrados na presente ação penal, pelo que será valorado como maus antecedentes; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual o acusado integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que o acusado contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados, inclusive tráfico de drogas, de onde provem a receita principal da organização.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, reconheço, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o PCC é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra.
Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (metade); somo ainda a agravante do concurso de funcionário público (§4º, II, do art. 2) em 1/6 (um sexto) convertendo a pena concreta em 11 (ONZE) ANOS E 1 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao condenado, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que o réu responde ao processo em liberdade (alvará de soltura de fls. 3055/3056).
Portanto, também não há que se falar em detração penal.
COM RELAÇÃO À RÉ SÂMARA DOS SANTOS: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; a condenada deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras.
O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - a sentenciada não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, a ré possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual a acusada integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que a acusada contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados, inclusive tráfico de drogas, de onde provem a receita principal da organização.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notório, já reconhecido inclusive em julgados do TJCE, que o PCC é organização criminosa fortemente armada, inclusive com armas de guerra.
Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (metade); somo ainda a agravante do concurso de funcionário público (§4º, II, do art. 2) em 1/6 (um sexto) convertendo a pena concreta em 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
Do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expedidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, a míngua das atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena e diminuição da pena, pelo que torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06: Na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, pelos motivos já expostos, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, a mingua de atenuantes e agravantes, pelo qual mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena, fixando a pena concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Destarte, nos termos do art. 69 do CP, unifico as penas no importe total de em 17 (dezessete) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atendendo à situação econômica da ré, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta à condenada, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada, bem como consigno que não estão presentes os requisitos delineados no artigo 77 do mesmo Codex, precisamente o lapso temporal, para suspensão da pena.
Ante a análise do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que a ré respondeu por todo o processo em liberdade (contramandado de fls. 3087/3088).
Portanto, também não há que se falar em detração penal.
COM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ VIEIRA DE SOUSA: a) CULPABILIDADE - evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Brasil, submetendo-se a todas as suas regras.
O PCC não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional.
Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização.
Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. b) ANTECEDENTES - o sentenciado não registra antecedentes criminais, nada tendo a se valorar, pois para todos os efeitos, o réu possui bons antecedentes, eis que não possui nenhuma condenação transitada em julgado, conforme pesquisa ao sistema CANCUN; c) CONDUTA SOCIAL - não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - as mesmas das figuras clássicas penais, confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual a acusada integra e exerce função de comando, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos, homicídios, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas ilegais) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes.
Vê-se que não se trata de bis in idem.
Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (PCC), diferente de outras organizações.
Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal o fato do acusado a ela pertencer.
Seria injusto tratar da mesma forma um integrante do PCC, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos do PCC.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido: () O fato da acusada ter se associado de forma livre e espontânea a um grupo perigoso, demonstra que as circunstâncias merecem maior repreensão, o que autoriza seu aumento devido a desfavorabilidade, não havendo bis in idem no aumento da pena-base do crime de organização criminosa quando há vínculo da acusada com facção criminosa de alta periculosidade ("PCC"), constituída para a prática de diversos crimes graves, desafiando inclusive o Poder Estatal. [...]." (TJSC APR: 00287129220178240023 Capital 0028712-2.2017.8.24.0023 Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 10/10/2019, Quinta Câmara Criminal) Vê-se que a acusada contribuiu fortemente para o cometimento de toda sorte de crimes hediondos ou equiparados.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - As consequências consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pela conduta delitiva.
No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime, haja vista a expansão da organização criminosa, incrementando o aumento da violência na região.
No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021.
Em relação aos demais delitos, esta circunstância não extrapola a normalidade em nenhum dos crimes. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - sendo o ESTADO e a Coletividade os sujeitos passivos dos crimes, nada a valorar.
Com relação ao crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13: Sendo assim, na primeira fase, tendo por base as considerações acima expendidas, com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, a míngua de atenuantes e agravantes, pelo que mantenho no mesmo patamar.
Na terceira fase, oportunamente, a presença das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei n. 12.850/13, por ser a organização criminosa armada - PCC - conforme exposto na fundamentação, é público e notór -
24/06/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 12:14
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 12:14
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:04
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:03
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:02
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:02
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:02
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:02
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:01
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:01
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:00
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 11:00
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:56
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:56
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:54
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:54
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:52
Histórico de partes atualizado
-
17/06/2025 10:52
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:09
Juntada de Petição
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:54
Decorrido prazo
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:33
Juntada de Carta precatória
-
07/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:26
Encerrar análise
-
04/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:24
Decorrido prazo
-
12/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:54
Encerrar análise
-
09/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 19:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:15
Encerrar análise
-
30/08/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:59
Decorrido prazo
-
26/08/2024 20:21
Juntada de Petição
-
26/08/2024 12:20
Histórico de partes atualizado
-
22/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:07
Decorrido prazo
-
13/08/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:53
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2024 13:48
Histórico de partes atualizado
-
31/07/2024 11:25
Juntada de Petição
-
30/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:29
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2024 20:04
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:37
Juntada de Carta precatória
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2024 16:18
Juntada de Petição
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Petição
-
20/06/2024 14:20
Histórico de partes atualizado
-
20/06/2024 14:08
Histórico de partes atualizado
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Petição
-
20/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:30
Decorrido prazo
-
10/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 23:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 12:33
Decorrido prazo
-
22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 13:59
Histórico de partes atualizado
-
21/04/2024 13:53
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2024 15:06
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2024 15:02
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2024 14:41
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2024 14:25
Histórico de partes atualizado
-
20/04/2024 13:07
Juntada de Petição
-
20/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 22:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:35
Decorrido prazo
-
03/04/2024 22:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 12:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 12:25
Encerrar análise
-
22/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 20:41
Juntada de Petição
-
21/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:05
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 14:48
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 14:37
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 14:24
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 14:20
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 14:08
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 13:48
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 13:36
Histórico de partes atualizado
-
15/03/2024 19:54
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
11/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:45
Juntada de Petição
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:29
Decorrido prazo
-
27/02/2024 10:15
Encerrar análise
-
23/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:41
Juntada de Petição
-
05/02/2024 20:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:05
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 14:57
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 14:48
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 14:37
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 14:24
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 14:20
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 14:07
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 13:59
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 13:50
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 13:47
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 13:35
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 01:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 21:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 02:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/11/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2024 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
16/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 14:03
Juntada de Carta precatória
-
28/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:20
Juntada de Petição
-
27/06/2023 09:18
Juntada de Petição
-
25/06/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:54
Expedição de .
-
07/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:44
de Instrução
-
13/04/2023 15:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/07/2023 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
12/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:10
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:05
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 14:57
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 14:48
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 14:28
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 14:24
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 14:19
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 14:07
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 13:59
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 13:51
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 13:50
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 13:46
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2023 13:33
Histórico de partes atualizado
-
30/03/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Carta precatória
-
16/03/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 01:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 21:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 21:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 06:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2023 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/03/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:15
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
14/02/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 21:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2022 11:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 21:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 09:00
Juntada de Petição
-
14/11/2022 11:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 03:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 21:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:20
Juntada de Petição
-
27/10/2022 15:43
Juntada de Petição
-
27/10/2022 02:01
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/10/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2023 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
29/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:55
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2022 04:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 07:59
Encerrar análise
-
19/09/2022 21:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 02:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/09/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/09/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
02/06/2022 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 12:21
Recebida a denúncia
-
26/05/2022 15:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2022 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
19/05/2022 17:08
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:08
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:07
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:05
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:04
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 17:03
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:00
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:00
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:00
Juntada de Petição
-
19/05/2022 17:00
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:59
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:59
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:58
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:58
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:58
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:55
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:55
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:54
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:53
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:52
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:52
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:51
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:51
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:50
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:50
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:50
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:50
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:50
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:49
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:49
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:48
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:47
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:47
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:46
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:45
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:45
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:45
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:45
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:44
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:44
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:44
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:43
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:43
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:43
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Petição
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:36
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 16:33
Processo desmembrado
-
19/05/2022 16:05
Processo desmembrado
-
18/05/2022 16:25
Encerrar análise
-
18/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:13
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Petição
-
09/05/2022 16:07
Juntada de Petição
-
28/04/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 19:13
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:02
Recebida a denúncia
-
18/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 23:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 22:09
Juntada de Petição
-
30/03/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:17
Juntada de Carta precatória
-
15/02/2022 00:42
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:38
Histórico de partes atualizado
-
25/01/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 12:45
Juntada de Petição
-
25/01/2022 12:34
Juntada de Petição
-
21/01/2022 21:06
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:16
Juntada de Petição
-
17/01/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2021 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2021 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:12
Juntada de Petição
-
09/12/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:45
Juntada de Petição
-
26/11/2021 00:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:22
Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 16:13
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:26
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:19
Juntada de Petição
-
29/09/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:38
Juntada de Petição
-
28/09/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:04
Histórico de partes atualizado
-
28/09/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 13:46
Histórico de partes atualizado
-
28/09/2021 08:36
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:04
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 15:06
Juntada de Petição
-
10/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:18
Juntada de Petição
-
06/09/2021 02:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2021 17:44
Juntada de Petição
-
30/08/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:11
Juntada de Petição
-
26/08/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:05
Histórico de partes atualizado
-
12/07/2021 12:07
Juntada de Petição
-
06/07/2021 16:15
Juntada de Petição
-
06/07/2021 16:00
Juntada de Petição
-
06/07/2021 15:37
Juntada de Petição
-
06/07/2021 14:46
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2021 21:44
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 17:57
Juntada de Petição
-
22/06/2021 14:22
Histórico de partes atualizado
-
22/06/2021 09:15
Juntada de Petição
-
22/06/2021 09:08
Juntada de Petição
-
21/06/2021 14:03
Histórico de partes atualizado
-
21/06/2021 13:38
Juntada de Ofício
-
21/06/2021 12:06
Juntada de Petição
-
21/06/2021 11:34
Juntada de Petição
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Petição
-
21/06/2021 10:52
Juntada de Petição
-
21/06/2021 10:38
Juntada de Petição
-
17/06/2021 14:15
Juntada de Petição
-
17/06/2021 11:07
Juntada de Petição
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Petição
-
08/06/2021 12:24
Apensado ao processo
-
02/06/2021 17:29
Juntada de Petição
-
02/06/2021 14:18
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2021 14:12
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2021 11:02
Juntada de Petição
-
31/05/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:56
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2021 13:43
Histórico de partes atualizado
-
31/05/2021 12:13
Juntada de Petição
-
27/05/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 17:17
Expedição de .
-
25/05/2021 11:16
Apensado ao processo
-
25/05/2021 10:07
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2021 10:59
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2021 12:18
Juntada de Petição
-
20/04/2021 13:57
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Carta precatória
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 10:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:06
Juntada de Petição
-
12/04/2021 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 14:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 09:54
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2021 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2021 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2021 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2021 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2021 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2021 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/03/2021 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 20:02
Recebida a denúncia
-
17/03/2021 15:35
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:33
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:32
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:30
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:28
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:25
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:21
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:19
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:17
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:15
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 15:13
Histórico de partes atualizado
-
17/03/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 00:00
Mudança de classe
-
12/03/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 13:44
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 08:53
Juntada de Petição
-
03/02/2021 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
03/02/2021 15:36
Juntada de Ofício
-
20/12/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 17:30
Conclusos
-
15/12/2020 15:35
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:33
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:32
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:30
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:28
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:25
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:21
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:19
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:17
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:15
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 15:09
Histórico de partes atualizado
-
15/12/2020 08:40
Juntada de Petição
-
14/12/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 09:10
Juntada de Ofício
-
09/12/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 18:02
Expedição de Ofício.
-
07/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:50
Juntada de Petição
-
03/12/2020 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 22:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 22:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 22:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 14:55
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 21:54
Juntada de Petição
-
26/11/2020 18:11
Juntada de Petição
-
26/11/2020 16:28
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 15:02
Juntada de Petição
-
24/11/2020 22:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 17:15
Juntada de Petição
-
24/11/2020 16:41
Juntada de Petição
-
24/11/2020 16:18
Juntada de Petição
-
24/11/2020 16:06
Juntada de Petição
-
24/11/2020 16:02
Juntada de Petição
-
24/11/2020 15:39
Juntada de Petição
-
24/11/2020 15:27
Juntada de Petição
-
24/11/2020 15:26
Juntada de Petição
-
24/11/2020 15:06
Juntada de Petição
-
24/11/2020 14:59
Juntada de Petição
-
24/11/2020 10:24
Juntada de Petição
-
24/11/2020 10:24
Juntada de Petição
-
24/11/2020 09:54
Juntada de Petição
-
23/11/2020 13:26
Juntada de Petição
-
22/11/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 23:13
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:47
Juntada de Ofício
-
20/11/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 15:27
Histórico de partes atualizado
-
19/11/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:26
Expedição de .
-
19/11/2020 15:26
Expedição de .
-
19/11/2020 15:26
Expedição de .
-
19/11/2020 15:26
Expedição de .
-
19/11/2020 15:24
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:23
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:23
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:23
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:22
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:22
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:22
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:21
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:21
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:21
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:20
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:20
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:20
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:19
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:19
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:19
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:18
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:18
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 15:18
Expedição de Alvará.
-
19/11/2020 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 15:57
Expedição de Ofício.
-
18/11/2020 15:57
Expedição de Ofício.
-
18/11/2020 15:10
Relaxamento do Flagrante
-
18/11/2020 12:11
Juntada de Petição
-
16/11/2020 21:52
Juntada de Ofício
-
16/11/2020 21:25
Juntada de Ofício
-
16/11/2020 16:40
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 09:57
Juntada de Petição
-
16/11/2020 09:57
Juntada de Petição
-
12/11/2020 16:29
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:23
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:22
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:17
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:16
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:14
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:11
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:08
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:06
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:04
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:03
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 16:00
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:59
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:58
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:56
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:49
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:48
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:47
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:46
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:45
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:44
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:40
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:36
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:35
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:33
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:29
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 15:25
Histórico de partes atualizado
-
12/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:29
Juntada de Petição
-
11/11/2020 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:44
Expedição de .
-
11/11/2020 15:18
Expedição de Alvará.
-
11/11/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 09:35
Outras Decisões
-
10/11/2020 09:33
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 21:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2020 10:59
Juntada de Petição
-
07/10/2020 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 10:40
Juntada de Petição
-
29/09/2020 00:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 23:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 23:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:27
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 13:41
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 10:20
Expedição de .
-
22/09/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 11:24
Expedição de Alvará.
-
21/09/2020 10:26
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 10:07
Outras Decisões
-
21/09/2020 09:52
Juntada de Ofício
-
21/09/2020 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 15:06
Juntada de Petição
-
18/09/2020 15:06
Juntada de Petição
-
18/09/2020 12:06
Juntada de Petição
-
18/09/2020 11:41
Juntada de Petição
-
18/09/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 23:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 16:26
Juntada de Petição
-
17/09/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 11:07
Expedição de .
-
17/09/2020 09:20
Juntada de Petição
-
16/09/2020 20:15
Juntada de Petição
-
16/09/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 15:46
Expedição de .
-
16/09/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 15:16
Expedição de Alvará.
-
15/09/2020 20:23
Outras Decisões
-
15/09/2020 20:21
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 20:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 18:31
Expedição de Ofício.
-
10/09/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 14:29
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 12:03
Juntada de Petição
-
08/09/2020 12:03
Juntada de Petição
-
03/09/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:00
Juntada de Petição
-
02/09/2020 15:11
Juntada de Petição
-
31/08/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2020 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 23:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 23:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 17:31
Expedição de .
-
24/08/2020 11:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:52
Juntada de Petição
-
21/08/2020 14:26
Juntada de Petição
-
21/08/2020 14:23
Juntada de Petição
-
20/08/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 14:28
Juntada de Petição
-
20/08/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:52
Juntada de Petição
-
20/08/2020 08:19
Juntada de Petição
-
17/08/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 16:17
Juntada de Petição
-
14/08/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 17:18
Juntada de Petição
-
13/08/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 22:17
Juntada de Petição
-
12/08/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 16:27
Juntada de Petição
-
11/08/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 13:56
Juntada de Petição
-
11/08/2020 12:58
Juntada de Petição
-
10/08/2020 16:23
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 16:21
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 16:12
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 16:07
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 16:05
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 16:04
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 15:59
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 15:56
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 15:49
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 15:48
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:34
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 14:33
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 14:32
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 14:32
Histórico de partes atualizado
-
10/08/2020 13:55
Juntada de Ofício
-
10/08/2020 11:05
Juntada de Ofício
-
07/08/2020 16:49
Juntada de Petição
-
07/08/2020 12:08
Juntada de Petição
-
07/08/2020 09:50
Juntada de Petição
-
06/08/2020 20:54
Juntada de Ofício
-
06/08/2020 16:54
Juntada de Petição
-
06/08/2020 16:29
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 16:17
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 16:16
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 16:11
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 16:02
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:58
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:46
Juntada de Petição
-
06/08/2020 15:46
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:43
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:39
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:34
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:33
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:29
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Encerrar análise
-
06/08/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 12:41
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 10:20
Juntada de Petição
-
06/08/2020 08:27
Juntada de Petição
-
06/08/2020 00:00
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 17:23
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:07
Expedição de .
-
05/08/2020 16:06
Expedição de .
-
05/08/2020 16:06
Expedição de .
-
05/08/2020 16:06
Expedição de .
-
05/08/2020 16:06
Expedição de .
-
05/08/2020 16:06
Expedição de .
-
05/08/2020 16:06
Expedição de .
-
04/08/2020 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 16:15
Expedição de .
-
03/08/2020 14:06
Juntada de Ofício
-
31/07/2020 17:30
Decretada a prisão preventiva
-
30/07/2020 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:47
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:46
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
30/07/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 17:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/07/2020 01:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 22:37
Juntada de Petição
-
09/07/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 15:16
Expedição de .
-
09/07/2020 13:13
Juntada de Petição
-
06/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 08:04
Juntada de Petição
-
21/06/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 12:08
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 12:07
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:07
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 12:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2020 12:07
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 12:05
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:05
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:05
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:04
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:03
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:03
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2020 12:00
Juntada de Petição
-
10/06/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 11:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2020 11:59
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:59
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:58
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:58
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 11:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2020 11:58
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:57
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 11:57
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:56
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:56
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:56
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 11:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2020 11:55
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:54
Juntada de Petição
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:44
Juntada de Ofício
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2020 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/06/2020 09:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/06/2020 09:16
Reativado processo recebido de outro Foro
-
08/06/2020 13:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/06/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 14:50
Expedição de Ofício.
-
02/06/2020 14:39
Distribuído por
-
27/05/2020 16:23
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 16:11
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 15:58
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 15:56
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2020 11:45
Histórico de partes atualizado
-
06/02/2020 15:44
Histórico de partes atualizado
-
06/01/2020 15:32
Histórico de partes atualizado
-
06/01/2020 15:30
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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