TJCE - 0177667-74.2013.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 160060011
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 160060011
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12/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160060011
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CINTIA MELO DUMONT em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2025. Documento: 160060011
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0177667-74.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SAGANOR NORDESTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA REU: IRANI VIEIRA DA SILVA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma e tempestiva, por ambas as partes processuais - SAGANOR NORDESTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. (ID 121434817) e Sra.
IRANI VIEIRA DA SILVA (ID 12143819) -, em face da sentença proferida sob o ID 121434814, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da parte ré e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios "na forma da lei", sem, contudo, fixar o percentual.
A embargante SAGANOR sustenta, em síntese, que a sentença apresenta omissão relevante, por não ter se manifestado quanto à obrigação da parte ré de assinar a documentação necessária para a transferência do veículo Fiat Palio 2005/2006, chassi nº 96D17140G62587811, que teria sido entregue como parte do pagamento em negociação comercial.
Alega, ainda, que a sentença não teria abordado especificamente o bem objeto da lide.
Por sua vez, a parte ré, Sra.
IRANI VIEIRA DA SILVA, também opôs embargos, aduzindo que a sentença incorreu em omissão quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85 do CPC, requerendo a sua fixação no patamar de 20% sobre o valor da causa, a ser revertido à Defensoria Pública Geral do Estado.
As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos.
A ré, nos autos do (ID 121436181), sustenta a rejeição dos embargos da autora, por entender que a sentença enfrentou corretamente todas as matérias relevantes, e que a ilegitimidade passiva reconhecida exclui qualquer obrigação remanescente da parte ré.
A autora, por sua vez, em contrarrazões aos embargos da ré (ID 121436180), reconhece a necessidade de fixação do percentual dos honorários, mas pugna para que o valor seja fixado em 10% sobre o valor da causa, por se tratar de demanda de baixa complexidade e resolução sem instrução probatória.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Contudo, não se prestam à rediscussão de fundamentos da decisão nem à reinterpretação do mérito já enfrentado, sob pena de desvio da função integrativa do instrumento.
No caso concreto, a sentença embargada (ID 121434814) apresentou fundamentação clara e coerente ao reconhecer que o veículo Fiat Palio objeto da lide já se encontrava, à época da propositura da ação, registrado em nome de terceiro estranho à lide (Banco Volkswagen), conforme documentos acostados às págs. 72 e 73 dos autos.
A partir dessa constatação, o juízo concluiu pela ilegitimidade passiva da parte ré, extinguindo a ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
A pretensão da autora embargante, com o devido respeito, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
A alegação de que a ré teria obrigação de assinar documentos de transferência já foi superada pela conclusão de que a ré não detém mais a titularidade do bem, tornando-se juridicamente inócua.
Igualmente, a sentença menciona expressamente o veículo objeto da ação, com identificação completa, de modo que não há omissão ou obscuridade quanto à delimitação do objeto litigioso.
Por outro lado, os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 12143819) merecem acolhimento parcial.
De fato, embora a sentença tenha determinado a condenação da parte autora em honorários "na forma da lei", não estipulou o percentual, o que caracteriza omissão relevante.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, é obrigatória a fixação expressa do percentual ou base de cálculo.
Conquanto a parte ré requeira a fixação no patamar de 20%, pondero que, diante da natureza do processo, ausência de instrução probatória e baixa complexidade da controvérsia, o percentual de 10% sobre o valor da causa mostra-se mais adequado, estando em conformidade com o entendimento consolidado nesta unidade judiciária e com o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos por ambas as partes, por serem tempestivos.: REJEITO os embargos de declaração interpostos pela empresa SAGANOR NORDESTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. (ID 121434817), por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada (ID 121434814), nos moldes do art. 1.022 do CPC;
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela Sra.
IRANI VIEIRA DA SILVA (ID 12143819), apenas para suprir a omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160060011
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22/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160060011
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22/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:48
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/06/2024 12:21
Mov. [96] - Conclusão
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27/06/2024 00:40
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151795-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/06/2024 00:16
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26/06/2024 17:09
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150963-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 16:54
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19/06/2024 18:07
Mov. [93] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/06/2024 21:41
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:08
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 20:42
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/06/2024 20:41
Mov. [89] - Documento Analisado
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13/06/2024 18:02
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 20:44
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 20:43
Mov. [86] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/05/2024 20:42
Mov. [85] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/05/2024 20:40
Mov. [84] - Informação
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10/05/2024 15:54
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/03/2024 12:34
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01956260-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 26/03/2024 12:09
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26/03/2024 12:34
Mov. [81] - Entranhado | Entranhado o processo 0177667-74.2013.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
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26/03/2024 12:34
Mov. [80] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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23/03/2024 00:17
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2024 12:49
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01951778-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/03/2024 12:25
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22/03/2024 12:49
Mov. [77] - Entranhado | Entranhado o processo 0177667-74.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao
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22/03/2024 12:49
Mov. [76] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/03/2024 09:50
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:07
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 08:16
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/03/2024 08:16
Mov. [72] - Documento Analisado
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10/03/2024 17:28
Mov. [71] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 15:25
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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11/05/2022 08:51
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2022 15:52
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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05/04/2022 13:05
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02000710-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2022 12:33
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31/03/2022 04:00
Mov. [66] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/03/2022 21:55
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2022 Data da Publicacao: 22/03/2022 Numero do Diario: 2808
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18/03/2022 14:38
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 14:20
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/03/2022 14:20
Mov. [62] - Documento Analisado
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17/03/2022 15:25
Mov. [61] - Julgamento em Diligência | Considerando que, apesar de devidamente intimado, o promovido deixou de manifestar-se acerca das determinacoes exaradas no despacho de pags. 121/122, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355,
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21/10/2019 16:17
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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17/10/2019 12:08
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01616241-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2019 11:50
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30/09/2019 10:49
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2019 Data da Disponibilizacao: 27/09/2019 Data da Publicacao: 30/09/2019 Numero do Diario: 2234 Pagina: 386
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27/09/2019 02:10
Mov. [57] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/09/2019 08:32
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 15:50
Mov. [55] - Certidão emitida
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28/08/2019 12:36
Mov. [54] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 12:39
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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10/09/2018 11:04
Mov. [52] - Ofício
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31/08/2018 13:00
Mov. [51] - Encerrar análise
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31/03/2017 15:57
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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21/02/2017 09:36
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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20/02/2017 21:09
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10073815-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 20/02/2017 11:47
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24/01/2017 09:33
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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17/01/2017 13:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10013989-9 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 17/01/2017 11:23
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28/09/2015 15:30
Mov. [45] - Encerrar análise
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15/09/2015 17:05
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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15/09/2015 14:02
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10375676-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/09/2015 11:22
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08/09/2015 15:16
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2015 Data da Disponibilizacao: 04/09/2015 Data da Publicacao: 08/09/2015 Numero do Diario: 1282 Pagina: 149/150
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03/09/2015 10:18
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2015 Teor do ato: Sobre contestacao de fls. 46/87, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE), Valdetario Andr
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01/09/2015 18:43
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre contestacao de fls. 46/87, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
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01/09/2015 16:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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01/09/2015 16:25
Mov. [38] - Documento
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01/09/2015 16:25
Mov. [37] - Documento
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01/09/2015 16:25
Mov. [36] - Documento
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01/09/2015 16:25
Mov. [35] - Documento
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01/09/2015 16:24
Mov. [34] - Documento
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01/09/2015 16:24
Mov. [33] - Petição
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01/09/2015 16:24
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
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02/03/2015 17:32
Mov. [31] - Documento
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02/03/2015 17:30
Mov. [30] - Encerrar análise
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25/02/2015 15:32
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10061478-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/02/2015 14:39
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24/02/2015 17:40
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2015 Data da Disponibilizacao: 18/02/2015 Data da Publicacao: 19/02/2015 Numero do Diario: 1149 Pagina: 255/257
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13/02/2015 11:21
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0038/2015 Teor do ato: Intime-se o promovente para recolher as custas da relativas a carta precatoria. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE), Valdetario Andrade Mont
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11/02/2015 14:33
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o promovente para recolher as custas da relativas a carta precatoria.
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30/01/2015 12:25
Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória
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29/01/2015 10:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se o despacho de fls. 24, expedindo carta precatoria, mediante pagamento de custas.
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14/01/2015 08:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2014 Data da Disponibilizacao: 03/11/2014 Data da Publicacao: 04/11/2014 Numero do Diario: 1079 Pagina: 108
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13/01/2015 12:02
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
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13/01/2015 12:02
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
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09/01/2015 18:19
Mov. [20] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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19/11/2014 22:16
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
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18/11/2014 09:35
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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14/11/2014 10:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71606139-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2014 10:28
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31/10/2014 08:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0316/2014 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 23. Expeca-se Carta Precatoria, mediante o pagamento de custas. Advogados(s): Cintia Melo Dumont (OAB 27410/CE)
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13/04/2014 12:00
Mov. [15] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 23. Expeca-se Carta Precatoria, mediante o pagamento de custas.
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12/03/2014 12:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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11/03/2014 12:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71309487-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2014 15:05
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28/01/2014 12:00
Mov. [12] - Conclusão
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27/01/2014 12:00
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2013 12:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/12/2013 12:00
Mov. [9] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 18/19, com a juntada do substabelecimento, determinando a citacao pelos correios. Intime-se.
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18/10/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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16/10/2013 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70778080-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2013 11:49
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12/10/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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11/10/2013 12:00
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70773188-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 11/10/2013 08:47
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17/08/2013 12:00
Mov. [4] - Mero expediente | Cite-se.
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14/08/2013 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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15/07/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2013
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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