TJCE - 0245251-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Seguro Dpvat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 11:50
Transitado em Julgado
-
27/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 15:07
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:02
Documento Analisado
-
08/08/2025 11:35
deferimento
-
07/08/2025 10:24
Evolução da Classe Processual
-
07/08/2025 10:14
Conclusos
-
06/08/2025 20:45
Juntada de Petição
-
05/08/2025 14:21
Juntada de Petição
-
18/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: JOSE ADENILSON LUZ DE AZEVEDO (OAB 34130/CE) - Processo 0245251-46.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: B1Antonio Carlos Souza da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVATB0 - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, condenando a parte demandada no pagamento em favor da parte promovente na importância de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo esse valor ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580- STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426- STJ), até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte promovida sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte autora responderá, por inteiro, pelas custas processuais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando isenta, no entanto, dos ônus acima definidos por ser beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos dos arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, faz-se a ressalva que, quanto aos honorários sucumbenciais, a incidência de percentual sobre esse valor para remunerar o serviço do profissional da advocacia resultará em quantia diminuta, mesmo se aplicado o porcentual máximo de 20%, daí porque, neste caso, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), assim, fixa-se os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 17:41
Documento Analisado
-
16/07/2025 17:40
Juntada de Informações
-
16/07/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:58
Juntada de Petição
-
09/07/2025 06:41
[Delegacia Anti- Sequestro] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 04:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:19
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostand Inácio dos Santos (OAB 18125A/PB) Processo 0245251-46.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R.H.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos termos do art 477 §1º, CPC/2015.
Faculto as partes, em igual prazo, apresentar proposta de acordo para possível homologação.
Em caso de transcurso de prazo sem quaisquer manifestação, dou por encerrada a fase instrutória, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento. -
19/06/2025 06:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 12:14
Documento Analisado
-
17/06/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 18:11
Outras Decisões
-
11/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 23:42
Juntada de Petição
-
23/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 20:21
Decorrido prazo
-
23/05/2025 20:19
Decorrido prazo
-
22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 19:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/05/2025 12:56
Documento Analisado
-
06/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 19:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 02:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/03/2025 17:36
Documento Analisado
-
12/03/2025 17:36
Outras Decisões
-
11/03/2025 15:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 08:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
11/03/2025 15:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 08:00:00, Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT.
-
10/03/2025 19:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 02:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:04
Documento Analisado
-
27/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:46
Decorrido prazo
-
18/07/2024 16:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 03:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:17
Documento Analisado
-
12/07/2024 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 20:46
Decorrido prazo
-
09/05/2024 14:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 12:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/05/2024 09:37
Documento Analisado
-
03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/09/2023 10:59
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/09/2023 10:59
Reativado processo recebido de outro Foro
-
11/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:51
Declarada incompetência
-
29/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 22:44
Conclusos
-
20/01/2023 16:40
Conclusos
-
06/12/2022 16:36
Conclusos
-
24/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:33
Decorrido prazo
-
07/10/2022 17:16
Conclusos
-
28/09/2022 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/09/2022 16:34
Documento Analisado
-
23/09/2022 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:49
Conclusos
-
29/08/2022 13:30
Decorrido prazo
-
18/08/2022 12:02
Conclusos
-
17/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/07/2022 13:20
Documento Analisado
-
26/07/2022 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:04
Juntada de Petição
-
20/06/2022 21:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 06:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 21:53
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/06/2022 08:05
Documento Analisado
-
13/06/2022 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2022 09:35
Conclusos
-
13/06/2022 09:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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