TJCE - 0051059-76.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:47
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:19
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051059-76.2021.8.06.0154 AUTOR: GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME REU: LUCIANO COSTA DE ARAÚJO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME e Luciano Costa de Araújo, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente informou nos autos o cumprimento da obrigação pelo devedor, requerendo, diante da quitação integral do débito, a extinção do processo (ID 37347288).
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 19 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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18/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:02
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:57
Decorrido prazo de GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME em 04/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:57
Decorrido prazo de GUERRA & GUERRA ELETRO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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15/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 18:08
Conclusos para despacho
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14/12/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 01:33
Conclusos para despacho
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28/11/2021 05:36
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 17:09
Mov. [13] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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01/11/2021 18:15
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/11/2021 18:15
Mov. [11] - Documento
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01/11/2021 18:12
Mov. [10] - Documento
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19/08/2021 13:47
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/004781-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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18/08/2021 19:24
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 13:07
Mov. [7] - Conclusão
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18/08/2021 13:07
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00172766-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/08/2021 12:40
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17/08/2021 16:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 2675
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13/08/2021 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0275/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a qualificação da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Exp
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12/08/2021 18:20
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a qualificação da parte executada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários.
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12/08/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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