TJCE - 3034907-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161213109
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161213109
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3034907-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA CARMELITA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
14/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161213109
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161213109
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20/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3034907-65.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA CARMELITA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161213109
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19/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161213109
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19/06/2025 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 19:16
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/06/2025 23:59.
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06/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/04/2025 22:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2025 23:59.
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10/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 23:50
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/11/2024 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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