TJCE - 0200526-71.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 157270492
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200526-71.2024.8.06.0107 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALESSANDRA DE ALMEIDA BEZERRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Alessandra de Almeida Bezerra, na qualidade de herdeira de Carlos Adriano de Almeida Bezerra, falecido no Município de Solonópole/CE, em 13 de julho de 2022.
A presente demanda tem por objetivo a expedição de alvará judicial que a autorize a proceder ao levantamento de saldo depositado em conta de titularidade do de cujus junto ao Banco do Brasil S.A. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs nº 109692783 a 109692787. Em consulta realizada via sistema SISBAJUD (IDs nº 109692779-109692780), verificou-se a existência de saldo positivo no valor de R$ 523,18 (quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos) na conta do Banco do Brasil S.A. de titularidade do falecido.
No ID n° 127070892, a requerente pleiteou a expedição do competente alvará para levantamento da quantia. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme já se fez menção, os autores ajuizaram a presente demanda visando obter autorização judicial para levantar valores depositados em nome do de cujus. No ponto, cumpre esclarecer que o inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do falecido e à partilha dos bens, podem ser dispensados em certas ocasiões. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Nesse sentir, confira-se a redação do art. 1º, verbo ad verbum: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Muito embora o artigo acima apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º do mesmo diploma legal, que assim estabelece: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Nesse contexto, verifica-se que a hipótese de incidência da lei é alargada, para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, facilitando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária. Assim, o Código de Processo Civil, em seu art. 666, expressamente estabeleceu que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". No caso concreto, depreende-se dos autos, mediante uma análise meramente objetiva da legislação pátria, que a situação jurídica da requerente adequa-se à hipótese legal, conforme declarado na petição inicial. Isso porque a demandante demonstra legitimidade ad causam na qualidade de herdeira, uma vez que há a certidão de óbito com anotação de que o falecido não deixou bens e outros herdeiros (ID n° 109692786). Ademais, o valor que se pretende ver liberado na presente ação (ID n° 109692779) não supera o limite estabelecido pela lei (500 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN). Ainda, no caso concreto entendo que deve ser adotado, para evitar qualquer tipo de prejuízo a terceiros, notadamente à Fazenda Pública Estadual em razão do imposto devido, limite que não ultrapasse a isenção tributária do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, no valor de até 7.000 (sete mil) URFICE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará. Assim, nota-se que não há interesse estatal/fazendário quanto ao valor que se pretende liberar, por ser isento de ITCMD, a teor do art. 8º, I, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015. Portanto, conforme argumentação exposta e com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, o pedido autoral deve ser prontamente acolhido. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, e AUTORIZO a requerente Alessandra de Almeida Bezerra a proceder ao levantamento da importância em dinheiro depositada na conta de titularidade do de cujus Carlos Adriano de Almeida Bezerra junto ao Banco do Brasil S.A.. Expeça-se alvará judicial em nome da requerente para levantamento da quantia de R$ 523,18 (quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos). (ID n° 109692779-109692780) As custas processuais ficam suspensas, em face do deferimento, neste ato, dos benefícios da gratuidade da justiça.
Sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tendo em vista que não houve litigiosidade, nem impugnação, o trânsito em julgado é imediato.
Assim, cumpridas as formalidades assinaladas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 157270492
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23/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157270492
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23/06/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 20:21
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:21
Mov. [13] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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02/10/2024 09:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 09:05
Mov. [11] - Informações
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02/10/2024 09:04
Mov. [10] - Informações
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20/09/2024 10:06
Mov. [9] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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17/09/2024 13:11
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi cumprida a determinacao constante na decisao de fl. 14. O referido e verdade. Dou fe.
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17/09/2024 13:10
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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22/08/2024 08:23
Mov. [6] - Documento
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19/08/2024 12:00
Mov. [5] - Expedição de Edital
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14/08/2024 12:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/08/2024 16:53
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2024 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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