TJCE - 3001797-65.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70674111
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70621265
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001797-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MANOEL GENTIL ROCHA PROMOVIDO: RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes firmaram acordo, conforme ID nº 69672424. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, b do CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015; Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70621265
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70621265
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001797-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: MANOEL GENTIL ROCHA PROMOVIDO: RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual as partes firmaram acordo, conforme ID nº 69672424. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, b do CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015; Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
17/10/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70621265
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17/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:12
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MANOEL GENTIL ROCHA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023. Documento: 69612195
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69612195
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27/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001797-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), procedo a Intimação do exequente, através de advogado(s) habilitado(s) nos presentes autos, com objetivo de encaminhamento do feito à conclusão, para fins de homologação do Termo de Acordo de Id n. 67533384, na forma padronizada deste juízo para acolhimento de acordo extrajudicial, para, no prazo de 10(dez) dias, juntar o termo de acordo referido, desta feita, com reconhecimento de firma do(s) executado(s) ou assinatura(s) eletrônica (s) válidas, bem como a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação, e/ou em igual prazo, exercer manifestação no que julgar de direito. -
26/09/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63270079
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03/07/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63270079
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001797-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :MANOEL GENTIL ROCHA PROMOVIDO: RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR e outros DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do Primeiro Executado (RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR), que foi devidamente citado (ID n° 58849383) através da Oficiala de Justiça.
Em análise do processo, após resultado infrutífero da citação da Executada (ID n° 55505955), o Exequente requereu a renovação da citação da ré através do contato telefônico: ((85) 99957-2262), com fundamento em possível autorização trazida pelo CPC.
Neste sentido, destaca-se que a Portaria Conjunta nº 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento nº 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, prevê a possibilidade, excepcionalmente, durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.".
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada - EVELINE STUDART BARBOSA, por meios eletrônicos, devendo o Oficial de Justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/07/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 03:01
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 17:41
Decorrido prazo de MANOEL GENTIL ROCHA em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 08:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001797-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 55505955, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/02/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001797-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :MANOEL GENTIL ROCHA PROMOVIDO: RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR e outros DESPACHO Desp.
Hoje Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Deve a petição inicial acompanhar o cálculo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa.
Juíza de Direito, Titular. -
15/12/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 16:09
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001797-65.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :MANOEL GENTIL ROCHA PROMOVIDO: RENATO CARVALHO PEIXOTO JUNIOR e outros DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso VIII (contrato locatício) do Código de Processo Civil.
Considerando a leitura e análise do processo, verifica-se que: 1.
Consoante disposto na Cláusula 3ª, especificamente em seu parágrafo 1º, do instrumento contratual juntado aos autos em ID n. 36002227, o contrato não se renovará automaticamente por silêncio das partes, sendo necessário novo ajuste formal/por escrito após o prazo final de locação, estipulado como sendo 04 de outubro de 2020.
Assim sendo, percebe-se que o objeto da execução são cobranças que englobam alguns meses entre 07/2021 e 07/2022 (ID n. 36002228), prazo posterior ao acordado em contrato, fazendo-se necessária comprovação de continuidade da locação.
Desta forma, determino o prazo de 10 (dez) dias para que o Exequente junte aos autos o termo aditivo realizado para confirmação da continuidade da locação em período posterior a 04/10/2020; 2.
Ademais, conforme demonstrado em contrato de locação (ID n. 36002227), a fiadora MARIA EVELINE STUDART BARBOSA, presente no polo passivo desta execução, assumiria o pagamento dos aluguéis e encargos até o fim da vigência apresentada no referido contrato, ou seja, sua obrigação de pagar abrange apenas o período que iria até a data de 04/10/2020, conforme anuído entre as partes.
Assim, reitera-se a necessidade de juntada de termo aditivo, sob pena de exclusão de EVELINE STUDART BARBOSA - CPF: *15.***.*19-49, como Executada na presente demanda, vez que o objeto da execução são cobranças que englobam alguns meses entre 07/2021 e 07/2022 (ID n. 36002228); 3.
Por fim, observou-se que houve a cobrança de taxas condominiais de 07/2021 a 10/2021, 02/2022 e 04/2022 a 07/2022 (ID n. 36002228), sem que, no entanto, houvesse juntada da comprovantes de pagamento das referidas cobranças.
Isto posto, determino que o Exequente junte, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento relativos aos valores das cotas condominiais descritas na planilha de cálculo.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 05:50
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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