TJCE - 3000245-74.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 69841769
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 69841769
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 69841769
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 69841769
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000245-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco S.A DESPACHO Recebidos hoje. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora(ID 68684285), observando as informações trazidas na petição do ID 69630350.
Após, arquivem-se os presentes autos. Exp.
Nec. Massape/CE, 2 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/11/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841769
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09/11/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69841769
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16/10/2023 15:41
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 02:38
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67108282
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67108282
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000245-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Visto em Inspeção Judicial Anual - Portaria nº 08/20023. Em face do teor da certidão do ID 67106228, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
06/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63309022
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63309022
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000245-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo IDELSON PINTO BATISTA, em face da sentença proferida no ID 59900892.
Em apertada síntese, alega o embargante erro material em face de não constar na sentença a condenação os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, tendo em vista que os valores devem ser atualizados. Intimada a parte requerida para se manifestar acerca dos embargos, a mesma pugnou pela improcedência do pedido(ID 63298363). É o relato do necessário.
Decido fundamentadamente: Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que cabem embargos de declaração nos casos previstos no CPC.
Tendo em vista a omissão que fundamenta o recurso proposto, cuja previsão legal está no art. 1.022 do CPC, passo, portanto, a analisar o pedido formulado pelo embargante.
Analisando detidamente a sentença proferida por este Juízo (ID 59900892), reconheço a ausência de apreciação aos valores descontados na conta da requerente antes e ao longo da tramitação do processo até a cessação do desconto, tendo em vista que os valores dos descontos se iniciaram em junho/2022(ID 38744814) e não há notícia nos autos de sua cessação. No capítulo da sentença atacada, consta: II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 176,94 (cento e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) relativo a tarifa bancária CESTA B.
EXPRESS01, o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); No caso em tela, foi declarado a nulidade da incidência da tarifa bancária, bem como inexistente o débito.
Como consequência as partes voltam ao estado anterior, o que obviamente requer que todos os valores descontados indevidamente ao longo do processo, após e anteriormente a ele, retorne à parte requerida.
Isto posto,conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, para dar-lhe provimento, no sentido modificar a sentença atacada, apenas no item II para lá constar: CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro a quantia indevidamente descontada relativo a tarifa bancária CESTA B.
EXPRESS01, devendo o quantum ser apurado por simples aritimética, o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); Intimem-se as partes.
P.R.I.C. Massape/CE, 04 de julho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
17/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63309022
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17/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 04:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000245-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos de Declaração interpostos(ID 60325697), manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dia.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 13 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/06/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000245-74.2022.8.06.0121 REQUERENTE: IDELSON PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que esta sedo descontado de seu benefício, mensalmente, valores referentes a uma tarifa bancária.
Alega ainda não ter contratado nenhum serviço que ensejasse a cobrança da tarifa.
Por sua vez, alega o promovido, preliminarmente a existência de conexão e a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta, a legalidade das cobranças das tarifas e pugna pela inversão do ônus da prova e a improcedência de indenização por danos morais e materiais. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação tratada entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante da verossimilhança dos fatos alegados, bem como em face do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 – Da Inexistência de conexão: A instituição financeira aponta que a parte autora intentou outras ações com a mesma causa de pedir, perante este juízo.
In casu, embora exista semelhança em relação a matéria discutida, a saber, pleito de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito em face de alegada não contratação, não vislumbro a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de tarifas de valores distintos, não havendo, por lógica de consequência, similaridade nas causas de pedir, posto que diferentes os substratos fáticos e jurídicos entre todas as ações tratadas. 1.1.3 – Da carência de ação por falta do interesse de agir: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo, bem como em razão do cancelamento do contrato de seguro.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate.
Ademais, a pretensão da Autora não se limita a declaração de inexistência do débito, havendo, inclusive, pedido de condenação em danos morais.
Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 – NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 -Da Cobrança Indevida: Trata-se de demanda fundada em supostos descontos indevidos do Requerido em face da Requerente.
Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
Analisando detidamente os presentes autos, atesto que os apontados descontos consistem, a bem da verdade, em tarifa bancária decorrente da utilização da conta corrente vinculada ao banco reclamado.
Analisando os presentes autos, verifico que foi juntado ao processo os extratos da conta bancária da parte requerente no ID. 46856816 a 46856821 e 38744814, comprovando que realmente sofreu descontos em seu benefício previdenciário sob a “CESTA B.
EXPRESS01”, serviço que alega não ter contratado. É de se frisar que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos ocorridos decorrentes de fraudes no âmbito de suas operações, conforme preceitua a Súmula nº 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além do mais, a cobrança de tarifa bancária é lícita, desde que autorizada pelo cliente mediante a solicitação do serviço, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: TJCE - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se deve haver manutenção do benefício da justiça gratuita, se os descontos na conta bancária do consumidor são devidos e se ensejam reparação por danos morais e materiais.2.
PRELIMINAR.2.1.
Inicialmente, insta salientar que a revogação do benefício da justiça gratuita somente seria cabível caso fosse demonstrado que houve alteração na situação econômica da parte, o que não foi comprovado pela instituição financeira, não restando infirmada a presunção de veracidade da hipossuficiência do consumidor.
Preliminar rejeitada.
Precedente do STJ.3.
MÉRITO.3.1.
Observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, razão pela qual aplica-se o microssistema consumerista à presente demanda, especialmente por força da Súmula nº 297/STJ: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\".3.2.
Para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o serviço foi devidamente prestado pelo banco.3.3.
Compulsando de forma detida os autos, percebe-se que o banco não apresentou cópia do contrato em comento, tampouco demonstrou a autorização em relação às tarifas bancárias combatidas.
Por sua vez, o consumidor acostou nos autos demonstrativo dos descontos aqui discutidos (fls. 23/24).3.4.
Ressalta-se que, diante da revelia do banco promovido, o art. 344 do CPC determina que são presumidamente verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial, não estando presentes as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.3.5.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação do consumidor, uma vez que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço supostamente adquirido, a regular contratação da tarifa bancária.
Precedente do TJCE.3.6.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por falha na prestação de um serviço, é evidente que a responsabilidade da instituição financeira por danos sofridos pelo consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.3.7.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser reformada, com o intuito de condenar a instituição á indenização por danos morais.
Precedentes do STJ.3.8.
O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo haver o sopesamento entre o devido valor compensatório pelo prejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimento ilícito.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado fixar o valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista sua harmonização com o caso em tela.
Precedente do TJCE.3.9.
Dada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.
Precedente do STJ.4.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao apelo do consumidor.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº. 0050354-55.2020.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2022CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível / Tarifas: 3460045, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Publicação: 04/02/2022) No caso que ora se apresenta, os bancos devem assumir a responsabilidade objetiva e adotar os cuidados esperados e necessários de quem exerce atividade empresária no âmbito das operações financeiras.
Ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro, esta se insere dentro do risco da atividade do réu, o que conduz à sua responsabilidade diante dos prejuízos gerados por estelionatários na área de suas operações.
Ademais, a conduta do banco que permanece cobrando tarifas de serviços bancários de uma conta utilizada somente para recebimento de aposentadoria desborda da lealdade e da boa-fé que se espera de uma relação contratual, notadamente, ao não informar ao consumidor e entabular avença mediante contrato para incidir quaisquer tipos de tarifas.
Diante disso, é possível apontar também violação ao dever da informação insculpido como direito básico do consumidor (art. 6°, III, do CDC), já que bastava à instituição financeira uma notificação à cliente para entabular a contratação dos referidos serviços ora impugnados.
O recebimento do benefício previdenciário em conta bancária não acarreta a cobrança de tarifa, desde que observados os requisitos previstos na Resolução 3.402/2006 e na Circular 3.338/2006, ambas do Banco Central do Brasil (BACEN).
No caso concreto, se constatou a utilização exclusiva da conta bancária para o recebimento e o saque dos valores relativos ao benefício previdenciário da parte autora, conforme extratos bancários acostados à exordial.
Assim, não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor quanto à tarifa bancária cesta B.
Expresso, é devida a restituição dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que não houve contratação, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados. 1.2.2 - Da repetição do indébito: Sustenta a parte Autora que faz jus a repetição do indébito, pois foi vítima de descontos indevidos.
A parte autora juntou aos autos extrato bancário comprovando a existência dos descontos indevidos na conta da parte autora no valor de R$ 88,47.
Dessa forma, entendeu este juízo por declarar inexistente os referidos descontos e, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, DEFERIR a repetição do indébito dobrado do que pagou em excesso. 1.2.3 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, pois não houve prática de ato ilícito pelo Promovido.
Dessa forma, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
Reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 927 combinado com o artigo 186, ambos do Código Civil Brasileiro, DEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes – ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como as condutas perpetradas pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR NULA A INCIDÊNCIA DA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS01 devendo cessarem todos os efeitos deles decorrentes, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
II) CONDENAR o banco Promovido em restituir em dobro o valor descontado da parte Autora no valor de R$ 176,94 (cento e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) relativo a tarifa bancária CESTA B.
EXPRESS01, o que faço com base nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e no enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR o Demandado na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê – CE., data de assinatura no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Massapê - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
31/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/05/2023 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000245-74.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: IDELSON PINTO BATISTA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 17/05/2023 10:30 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e LARISSA SENTO SE ROSSI foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 17/05/2023 10:30, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE, através da plataforma Microsoft Teams: Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZlM2IyNzYtZTgzYy00YWEzLTgwNjItZjUwY2QzNGIzNDE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222bad4a6a-b72c-414f-930e-91efc55a9409%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/3c685c Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 4 de abril de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:42
Apensado ao processo 3000243-07.2022.8.06.0121
-
04/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:22
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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