TJCE - 3000489-53.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO RUBENS VASCONCELOS DE MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA EDWIGES VASCONCELOS DE MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2023 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 63173433
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000489-53.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA BARBARA RECLAMADO: FRANCISCA EDWIGES VASCONCELOS DE MENEZES e outros Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 58878574) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Determino que a parte autora informe endereço da parte acordante para fins de intimação da homologação.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 00:17
Homologada a Transação
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26/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000489-53.2019.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida não foi citada, conforme certidão do oficial de justiça de id 33996633.
Por fim, a parte promovente peticionou (id nº 38301647), requerendo a renovação da citação da parte promovida por meios eletrônicos (Whatsapp).
Delibero.
A Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
Primeiramente, ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
O(A) autor(a) ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicalmente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo a comprovação do endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Repito que é arriscado, a citação por meios eletrônicos, pois, haverá grande dificuldade em ser comprovado que a parte ré foi quem recebeu a mensagem.
Sem a certeza da efetiva citação, esta será considerada nula e perdidos todos os expedientes realizados pela secretaria.
A solução para estes casos é a parte autora aforar a ação na Justiça Comum, aonde é permitido até mesmo a citação por edital, que é vedado em sede de Juizado Especial ( art 18, § 2º, lei 9099/95 ) Finalizo, mencionando as seguintes jurisprudências, da Justiça Comum, sobre o tema : " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
EMBORA SE ENTENDA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO ( APLICATIVO WHATSAPP ) NA HIPÓTESE DE COMPROVADA DIFICULDADE EM CITAR OS AGRAVADOS POR CARTA-AR, NO CASO EM EXAME, TAL MEDIDA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL TENDO EM VISTA O FATO DE NÃO CONSTAR ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELOS CITANDOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. ( grifos nosso ). ( A.
I.
TJRS, 20ª Câm.
Cívil, 501496519202282117000 , julgado em 11-05-2022 ) " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
A citação por e-mais é medida excepcionalíssima já no caso de citações de pessoas jurídicas, quando há a necessidade de cadastro prévio da empresa para o recebimento de citações/intimações no site do TJRS.
Na hipótese de pessoa fisíca ( caso dos autos ), situação em que não há previsão do cadastro prévio, não é possível afirmar com absoluta certeza que o e-mail informado seja mesmo do executado ou que ele tenha de fato sido citado/intimado " ( A.
I. 11ª Câm Civil, TJRS, 50576504120228217000 , julgado em 05-04-2022 ) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp, e por sua vez, determino a intimação da parte autora, para, em 10(dez) dias, informar o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação e sendo o novo endereço da nossa jurisdição, renove-se o despacho/mandado de citação e intimação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de março de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 03:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 14:20
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 12:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:09
Conclusos para despacho
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23/03/2021 00:17
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 17:05
Conclusos para despacho
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27/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA EDWIGES VASCONCELOS DE MENEZES em 26/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO RUBENS VASCONCELOS DE MENEZES em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 04:46
Expedição de Mandado.
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04/12/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 13:44
Conclusos para despacho
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17/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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