TJCE - 3010966-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:40
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 19:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO FONTENELLE MONTENEGRO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85838862
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85838862
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13/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ESAU ARISTIDES DE CARVALHO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA e outros S E N T E N Ç A Rh.
ESAÚ ARISTIDES DE CARVALHO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de id. 79091624 alegando haver omissões e contradições no julgado.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Primeiramente, a omissão arguida pelo embargante se resume a rebatar as fundamentações da sentença, repetindo seus argumentos.
Sobre a omissão, o CPC assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Como visto, as alegações de omissão do embargante não se encaixam em nenhuma das hipóteses apresentadas anteriormente, se resumindo a pedido de reanálise de prova constante nos autos.
Prosseguindo, da mesma forma não merece guarida a alegação de existência de contradição no referido julgado.
A contradição a ser atacada por embargos de declaração é aquela presente no bojo da sentença, dentro de seus próprios termos, enquanto o embargante mais uma vez afirma existir contradição do que foi decidido com as provas constantes nos autos.
Desta forma, percebe-se que o objetivo do embargante se resume em pedido de reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a sentença anteriormente prolatada.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85838862
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:47
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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12/03/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79091624
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15/02/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79091624
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15/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 23/06/2023 23:59.
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08/06/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010966-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ESAU ARISTIDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 e PEDRO FONTENELLE MONTENEGRO - CE44940 POLO PASSIVO:DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
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26/05/2023 02:55
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:48
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO FONTENELLE MONTENEGRO em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3010966-23.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ESAU ARISTIDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 POLO PASSIVO:DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ESAÚ ARISTIDES DE CARVALHO, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de p.01/26 e documentos de p.27/41.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Reservar-me-ei em apreciar o requesto liminar de Antecipação de Tutela, para somente fazê-lo após o contraditório.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ (ADI n.º 145/CE), via portal eletrônico; e a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7.º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, decorrido o prazo para contestação, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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