TJCE - 0200007-74.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MIGUEL ALLEK ALMADA DA COSTA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Enel em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 155901020
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta M.
A.
A.
D.
C. em face de ENEL S/A - Companhia Energética do Ceará, todos regularmente qualificados na inicial. No documento de id 130641806, as partes informam que compuseram em relação ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação. Já nos documentos de id 131544706, id 131544707 e id 131544708, a parte requerida comprova o efetivo cumprimento do acordo, requerendo por consequência, a extinção do feito. Em sequência, a parte autora apresenta a petição de id 132482547, na qual manifesta concordância com os valores depositados pela parte requerida e requer a expedição de alvará judicial para recebimento da quantia. É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto a homologação do acordo judicial Verifico que as partes realizaram acordo extrajudicial com objetivo de homologá-lo na presente ação.
Não há vício capaz de elidir a vontade das partes, devendo, pois haver prevalência do interesse destas que, por meio de acordo, seja finalizado o presente processo. A transação é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes. É a forma de autocomposição bilateral.
Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam: licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Quanto a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação Preliminarmente, cumpre informar que a homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. Entretanto, no caso dos autos, já houve o cumprimento integral da obrigação, conforme demonstrado nos documentos de id 131544706, id 131544707 e id 131544708 e corroborado pela parte exequente na petição de id 132482547. É sabido, conforme dispõe o artigo 924 do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, considerando os documentos de id 131544706, id 131544707 e id 131544708, nos quais a parte requerida comprova o efetivo cumprimento do acordo, bem como a manifestação apresentada pela parte autora na petição de id 132482547, na qual demonstra concordância com os valores depositados pela parte requerida e pugna pela expedição de alvará judicial para recebimento da quantia, resta claro que a obrigação foi satisfeita, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes colacionado aos autos no documento de id 130641806, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, considerando a satisfação da obrigação já realizada, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se o alvará judicial via SAE para que a parte exequente levante o valor depositado no documento de id 131544706, id 131544707 e id 131544708. Custas processuais pela parte autora, conforme acordado, porém suspensa a exigibilidade da cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, pois cada parte irá arcar com os custos de seus advogados, tal qual acordado. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155901020
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155901020
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12/06/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:36
Processo Reativado
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16/01/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de EVINI CHAGAS BARROS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 111618344
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111618344
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30/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111618344
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29/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:15
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 19:50
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:08
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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20/09/2024 10:07
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 09:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801589-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 09:39
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05/09/2024 11:06
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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05/09/2024 09:54
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 17:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801545-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 17:10
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03/09/2024 09:57
Mov. [20] - Conclusão
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02/09/2024 09:09
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801499-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 02/09/2024 08:36
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19/08/2024 14:48
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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19/08/2024 09:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801376-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 09:37
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16/08/2024 09:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801367-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 09:26
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13/08/2024 15:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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12/08/2024 12:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/08/2024 13:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 12:59
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/08/2024 12:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/08/2024 12:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo a audiencia de CONCILIACAO para o dia 05/09/2024, as 09:30 horas. A audiencia se dara de forma PRESENCIAL, na sala de audiencia da Comarca de: ( X ) Uruoca ( ) Martinopole - CE. Uruoca/CE, 08 de agosto de
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08/08/2024 16:09
Mov. [9] - Encerrar análise
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08/08/2024 00:07
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/07/2024 08:12
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 17:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WURU.24.01801149-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 17:22
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05/05/2024 16:46
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos. Nos termos da decisao de fls. 21/22, com maxima brevidade, designe-se data para realizacao de audiencia inaugural de conciliacao. Por fim, determino ainda que a Secretaria de Vara inclua a tarja de prioridade relaciona
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03/05/2024 11:31
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 17:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2024 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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