TJCE - 3030579-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173724363
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173724363
-
12/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3030579-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: C P DE SOUZA SILVA * REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. C P DE SOUZA SILVA (Nome Fantasia: FICA DENIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA) propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme fatos e fundamentos elencados na exordial. A parte autora revisão de cobrança de contratos referente ao período compreendido entre 10 de setembro de 2018 e 17 de junho de 2024, envolvendo a Conta-Corrente nº 100.396-8, Agência nº 1379, e as operações de crédito realizadas por meio dela.
Alega que os juros e encargos bancários aplicados pela instituição financeira tornaram-se excessivamente onerosos, incompatíveis com sua atual capacidade financeira, apesar de seu histórico de responsabilidade e comprometimento com as obrigações assumidas. O objetivo da demanda é buscar a adequação das condições contratuais a um patamar mais justo e equilibrado, permitindo à autora continuar honrando seus compromissos de forma viável.
Ressalta que não pretende se eximir das obrigações pactuadas, mas sim obter uma revisão que respeite tanto os contratos quanto os direitos da tomadora de crédito. Com base nesses fundamentos, requer a total procedência da ação, com os seguintes pedidos: limitação dos juros remuneratórios aplicados à conta corrente e aos contratos vinculados; expurgo da capitalização diária de juros; exclusão da capitalização de juros na conta corrente; retirada de tarifas bancárias indevidas; descaracterização da mora; reconhecimento da ilicitude da venda casada; e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Conforme a decisão de ID 159499341, a parte fora intimada para proceder com a emenda à inicial para comprovar o alegado estado de hipossuficiência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora solicitou a concessão de prazo maior para realizar as devidas comprovações. Através da decisão de ID 170142212, a autora fora novamente intimada para o recolhimento. Não houve resposta. É o que basta relatar.
Decido. É cediço que a petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao juiz determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem as condições necessárias para o seu adequado prosseguimento, no caso, regra prevista pelo art. 99, §2º do CPC, aqui respeitada. Dentre tais requisitos encontram-se as custas iniciais, as quais representam tributo (taxa) cobrado pelo Estado para fins de prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento pela parte requerente constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial. Conforme se depreende dos autos e do acima narrado, mesmo após ter sido intimada para suprir a falta do pagamento de custas, não o fez, requisitando dilação de prazo no dia 17 de julho de 2025, tendo sido recebida a petição mais de um mês depois, em 22 de agosto de 2025, concedendo mais 05 (cinco) dias à autora diante do lapso temporal decorrido desde o pedido de dilação de prazo, ainda assim, a parte não se prestou a comprovar a hipossuficiência ou pagar custas. Ressalto ainda que foram feitas as advertências acerca da impossibilidade de prosseguimento do feito, incide o art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição e extinção do feito, bem como o art. 485, IV que versa sobre a ausência de pressupostos processuais, ambos autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do feito; sendo a medida a ser aplicada ao caso em tela, inclusive sem necessidade de nova intimação ou intimação pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DESTE E.
TJSP E DO C.
STJ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, de modo que sua ausência acarreta indeferimento da petição inicial ( CPC, arts. 290, 330, III e 485, I) .
Precedentes. 2 - A hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de custas iniciais não se confunde com abandono de causa ou inércia na adoção de diligências imprescindíveis ao andamento processual (incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil), afastando a necessidade de intimação pessoal (§ 1º).
Precedentes deste E .
TJSP e do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1016831-43.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal do autor . (TJ-MG - AC: 10000200065340001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, EXTINGO o feito com fulcro no art. 485, IV do CPC, portanto, sem resolução de mérito. Sem custas (AREsp 1.442.134). Sem honorários em razão da falta de angularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 9 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173724363
-
09/09/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 04:25
Decorrido prazo de C P DE SOUZA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:17
Decorrido prazo de C P DE SOUZA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170142212
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170142212
-
25/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3030579-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: C P DE SOUZA SILVA * REU: BANCO BRADESCO S.A. Cls.
Em despacho de ID 159499341, foi determinada a intmação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos idôneos, tais como receita, balancetes que comprovem a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais.
No último dia do prazo, o requerido peticionou, requerendo prazo adicional de 15 (quinze) dias.
No entanto, mais de um mês depois, ainda não o fez.
Destarte, diante da ausência de elementos fáticos que comprovem a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, DEIXO DE CONCEDER a gratuidade judiciária requestada, e determino o recolhimento das custas, a ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170142212
-
22/08/2025 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159499341
-
25/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3030579-58.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: C P DE SOUZA SILVA * REU: BANCO BRADESCO S.A.
R.
H.
Em se tratando de pessoa jurídica a concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação da insuficiência de recursos para responder pelas custas processuais. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos, tais como receita, balancetes que comprovem a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159499341
-
24/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159499341
-
06/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016219-55.2024.8.06.0001
David da Silva Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Augusto Cesar Araujo Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:43
Processo nº 0151717-24.2017.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Francisco Batista Torres de Melo Filho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0151717-24.2017.8.06.0001
Francisco Batista Torres de Melo Filho
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Nathalia Araujo Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2017 15:29
Processo nº 0000187-75.2018.8.06.0182
Carlos Augusto Siqueira Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 10:01
Processo nº 3004881-55.2025.8.06.0064
Condominio Village da Praia do Icarai
Jose Edison da Silva
Advogado: Paulo Andre Pedroza de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 18:52