TJCE - 3004723-97.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:20
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82814481
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82814481
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19/03/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Francisco Warney Barros, OAB/CE sob o n.º 31.543, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0004463-76.2017.806.0056.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 47125981), em que argumenta, em síntese, ausência de comprovação dos atos praticados pelo autor.
Não houve Réplica.
Parecer ministerial (ID 67719649) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, conforme sentença acostada, visto que é adequada e observa a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, como pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos serviços prestados pelo requerente, Dr.
Francisco Warney Barros, OAB/CE sob o n.º 31.543, como defensor dativo nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
18/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82814481
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18/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:21
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 03:44
Decorrido prazo de ALYSSON ARAGAO DE AGUIAR em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
R.H Indefiro pedido de ID 47125981, uma vez que consta no documento de ID 40649078 a comprovação que o causídico atuou como advogado dativo.
Ato contínuo, tendo em vista que a parte exequente não dispensou a atualização monetária, intime-se para que acoste aos autos no prazo de 05 (cinco) dias a planilha de cálculos.
Expedientes Eletrônicos. À Sejud. -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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