TJCE - 3044989-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169771074
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169771074
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3044989-24.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: M.
C.
F.
S.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA MARIA CATARINA, menor representada por genitora - Sabrina Sousa Firmino Santos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação do réu (ID 161376868).
Contestação apresentada pela parte requerida (ID 165388159).
Pedido de desistência apresentado pela autora (ID 166752609).
Anuência do réu com o pedido de desistência (ID 168570675).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito (ID 169747421). É o relato.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, a fim de que, consoante o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, produza seus jurídicos e legais efeitos.
Determino, por conseguinte, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 90, ambos do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169771074
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02/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167185017
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167185017
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3044989-24.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: M.
C.
F.
S.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida, por seus advogados via DJEN, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 166752609).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167185017
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01/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELA OLIVEIRA FONSECA FERNANDES FARIAS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161376868
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3044989-24.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Serviços de Saúde] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: M.
C.
F.
S.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO MARIA CATARINA, menor representada por sua genitora - Sabrina Sousa Firmino Santos propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra UNIMED DE FORTALEZA - UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, e possui diagnóstico de Diabetes Mellitus - diabetes tipo 1 - CID10: E10.9.
Foi-lhe prescrito tratamento com a utilização do sensor FreeStyle, por tempo indeterminado, sendo necessário 01 leitor e 27 sensores a serem utilizados a cada 14 (quatorze) dias (anualmente).
Contudo, seu pedido foi negado pela operadora do plano de saúde, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para que a ré forneça o kit (sensores e leitor) de equipamento de medição de glicose LIBRE, de forma contínua. É o relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando a documentação apresentada, evidencia-se que a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça tratamento com bomba de infusão contínua de insulina, juntamente com os itens de aquisição mensal e os insumos de aquisição.
Ocorre que tal sistema é de uso domiciliar, podendo ser obtido em farmácia, com expressão exclusão de obrigatoriedade pelo plano de saúde (art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998), senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
A exceção prevista na legislação supra foi objeto de regulamentação através da Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, que se refere à última atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, verbis: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Art. 18. [..] IX - quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer [...] X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características [...] Somente nas hipóteses de antineoplásicos orais (e correlacionados) para tratamento de câncer e a medicação assistida na internação domiciliar (home care) é que há previsão de cobertura obrigatória.
De acordo com a jurisprudência do STJ: "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça, assim como os tribunais estaduais, vêm adotando o entendimento de que não é obrigatório o fornecimento pelo plano de saúde de sistema de controle de insulina, por se tratar de produto para tratamento domiciliar, sem legítima a exclusão da cobertura: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
USO DOMICILIAR.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA LEGÍTIMA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1771350 PR 2020/0260253-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravado em face da agravante - Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento de bomba de infusão de insulina ("Bomba de Insulina Minimed Medtronic 780 G") e insumos, para controle da "diabetes mellitus tipo I" - Insurgência da seguradora ré - Cabimento - Não obrigatoriedade na cobertura de medicamento/insumos de uso domiciliar, ressalvadas as doenças neoplásicas e as medicações que visem dar continuidade a tratamento iniciado em sede de internação hospitalar, que não é o caso - Inteligência dos arts. 10, VI, e 12, I, alínea c e II, alínea g, da Lei nº 9.656/98 - Entendimento desta Câmara e do STJ neste sentido - Indeferimento da tutela de urgência que é medida de rigor - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22714894520248260000 Sorocaba, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE SAÚDE.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA.
INSUMO DE UTILIZAÇÃO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações do autor e do réu interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de bomba de insulina em favor do autor e condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais .
O recurso da ré questiona a legalidade da recusa no fornecimento de equipamento e insumos de uso domiciliar e o recurso autoral pede a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão da cobertura para fornecimento de bomba de insulina, insumo de uso domiciliar, nos termos do contrato de plano de saúde e normas regulamentadoras, bem assim se a sua recusa constitui ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, inclusive, a sua quantificação .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência do STJ, os planos de saúde não são obrigados a cobrir, em regra, medicamentos receitados para uso doméstico, com as conhecidas exceções dos fármacos antineoplásicos orais e correlatos, medicamentos assistidos (home care), e medicamentos incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
A bomba de insulina e o sistema de monitorização de glicemia, são considerados insumos de uso domiciliar . 4.Não se questiona aqui a necessidade de utilização do mecanismo de monitorização de glicemia e da bomba infusora de insulina nos termos da prescrição médica, mas sim a ausência de obrigatoriedade de seu custeio pela operadora do plano de saúde, especialmente por se tratar de insumos e equipos de manejo domiciliar, fora das hipóteses previstas na Resolução 465/ANS, mesmo após a edição da Lei 14.454/2022. 5.
A exclusão de cobertura da bomba de infusão de insulina e demais insumos é legítima pois ausente situação excepcional que autorize a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação do plano de saúde conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente o fornecimento de bomba de insulina e seus insumos, assim como o dano moral.
Prejudicada a apelação da parte autora .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso do plano de saúde e julgar prejudicado e recurso da parte autora, no termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02765608520228060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Desta feita, em cognição sumária, não vislumbro, a princípio, elementos que configurem verossimilhança da alegativa autoral na probabilidade do direito ventilado (requisito previsto no art. 300, do CPC), razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, no presente momento processual.
Outrossim, defiro a gratuidade judiciária requestada pela parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Por consequência, determino: a) Intime-se parte autora da presente decisão, via Diário da Justiça - DJE. b) CITE-SE e intime-se a parte promovida por carta postal, dos termos da presente decisão e ciência da ação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil. c) Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. d) Vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC).
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161376868
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26/06/2025 08:53
Confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 08:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161376868
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26/06/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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