TJCE - 0004248-93.2000.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20592863
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0004248-93.2000.8.06.0154 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
APELADO: WASHINGTON FILGUEIRA DE OLIVEIRA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÕES REGIDAS PELO CPC/73 TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA DE BENS.
LEILÃO INFRUTÍFERO PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO EXECUTADO.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM QUE FOSSEM REQUERIDAS NOVAS PROVIDÊNCIAS.
DILIGÊNCIAS POSTERIORES QUE TAMBÉM SE MOSTRARAM INEXITOSAS.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL EVIDENCIADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que extinguiu com resolução do mérito a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, sendo este, o cerne do presente recurso. 2.
A prescrição intercorrente é o instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor, que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito.
Sua finalidade é, portanto, impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 3.
A prescrição intercorrente, contudo, somente resta configurada quando evidenciada a presença de dois pressupostos, que são o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso concreto. 4.
Na espécie, a presente execução foi ajuizada em 29/05/2000, tendo como objeto, a cédula de crédito industrial nº 95/0003-01, firmada em 29/11/1995, com vencimento em única parcela, em 15/11/1999 (documentação ID nº 18805533 a 18805548). 5.
Após citação do executado, houve a penhora de bens, em 19/06/2000 (documentação ID nº 18805609), tendo sido designado leilão, ocorrido em abril de 2021 (documentação IDs nºs 18805643 a 18805641), que, no entanto, restou infrutífero para satisfação integral do crédito. 6.
Desde então, o banco apelante requereu, reiteradas vezes, a suspensão do feito executivo, diante da inexistência de bens penhoráveis e da realização de diligência para localização de ativos do executado. 7.
Somente a partir do ano de 2020, foram realizadas novas diligências, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restaram também inexitosas.
O exequente foi, então, intimado, por decisão interlocutória de ID nº 18805897, proferida em 08/08/2024, a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, apresentando a petição ID nº 18805901. 8.
Sucedeu-se a sentença de ID nº 18805903, ora recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente no presente processo, o que, como visto, se deu de maneira acertada, porque, inequivocamente, transcorrido o prazo prescricional respectivo. 9.
O prescricional de execução lastreada em Cédula de Crédito Industrial, como a dos autos, é de 3 anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra), e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 10.
Destaca-se, ainda, o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". 11.
Não há dúvida de que transcorreu prazo muito superior a 3 anos sem que houvesse qualquer diligência exitosa para a satisfação do crédito pretendido, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. 12.
A propósito, diversamente do alegado pelo apelante, a ausência de bens penhoráveis não impede a prescrição intercorrente, instituto que também se aplica às execuções propostas na vigência do CPC/73, observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC. 13.
Em respeito ao princípio do contraditório, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o Juiz deve determinar a intimação do exequente, não para impulsionar o feito, e sim, para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência, conforme a jurisprudência estabilizada da Corte Superior, o que foi observado no caso concreto. 14.
Compete ao exequente diligenciar e/ou requerer diligências úteis para localizar bens penhoráveis, de modo a garantir a satisfação de seu crédito, ônus que, como visto, o recorrente não cumpriu devidamente. 15.
Os pedidos de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e as diligências infrutíferas não obstam o transcurso da prescrição intercorrente, o que corrobora os fundamentos empregados na sentença recorrida. 16.
Considerando a patente ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 17.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, que extinguiu com resolução do mérito a demanda de origem, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Em suas razões (documentação ID nº 18805907), o promovente requereu o provimento do presente recurso, "anulando a r.
Sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito, para que DECLARE A NULIDADE DA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO "A QUO", determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento, ACOLHENDO, DESTA FORMA, TOTALMENTE AS RAZÕES DE APELAÇÃO, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA.".
Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto. A prescrição intercorrente é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor, que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é, portanto, impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. A prescrição intercorrente, contudo, somente resta configurada, quando evidenciada a presença de dois pressupostos, que são o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso concreto. Na espécie, a presente execução foi ajuizada em 29/05/2000, tendo como objeto, a cédula de crédito industrial nº 95/0003-01, firmada em 29/11/1995, com vencimento em única parcela, em 15/11/1999 (documentação ID nº 18805533 a 18805548). Após citação do executado, houve a penhora de bens, em 19/06/2000 (documentação ID nº 18805609), tendo sido designado leilão, ocorrido em abril de 2021 (documentação ID nº 18805643 a 18805641), que, no entanto, restou infrutífero para satisfação integral do crédito. Desde então, o banco apelante requereu, reiteradas vezes, a suspensão do feito executivo, diante da inexistência de bens penhoráveis e da realização de diligência para localização de ativos do executado. Somente a partir do ano de 2020, foram realizadas novas diligências, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restaram também inexitosas. O exequente foi, então, intimado, por decisão interlocutória ID nº 18805897, proferida em 08/08/2024, a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, apresentando a petição ID nº 18805901. Sucedeu-se a sentença ID nº 18805903, ora recorrida, que reconheceu a prescrição intercorrente no presente processo, o que se deu, acertadamente, porque, inequivocamente, transcorrido o prazo prescricional respectivo. O prazo prescricional de execução lastreada em Cédula de Crédito Industrial, como a dos autos, é de 3 anos, nos termos do art. 70, do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra), e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. Destaca-se, ainda, o teor da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". Não há dúvida de que transcorreu prazo muito superior a 3 anos, sem que houvesse qualquer diligência exitosa para satisfação do crédito pretendido, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. A propósito, diversamente do alegado pelo apelante, a ausência de bens penhoráveis não impede a prescrição intercorrente, instituto que também se aplica às execuções propostas na vigência do CPC/73. Com a finalidade de pôr fim às divergências jurisprudenciais em relação ao tema, notadamente, em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 1/STJ, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Confira-se, por oportuno, a ementa da decisão paradigma: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Dessa forma, observada a tese firmada no IAC nº 1/STJ, susomencionado, e, considerando que não foi fixado o prazo de suspensão da execução, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (GN) Em respeito ao princípio do contraditório, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deve determinar a intimação do exequente, não para impulsionar o feito, e sim para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência, conforme a jurisprudência estabilizada da Corte Superior, o que foi observado no caso concreto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO.
DESRESPEITO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 31/5/2016) (GN) RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.593.786/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 22/9/2016, DJe 30/9/2016) (GN) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MORTE DE UM DOS EXECUTADOS.
REGULARIZAÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. [...] 3.
Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. 4.
Consoante a jurisprudência firmada pela 3ª Turma deste Tribunal, compete ao juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o exequente a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição.
Precedentes. [...] 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.552.432/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 21/11/2017, DJe 18/12/2017) (GN) Compete ao exequente diligenciar e/ou requerer diligências úteis para localizar bens penhoráveis, de modo a garantir a satisfação de seu crédito, ônus que o recorrente não cumpriu devidamente. Os pedidos de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e as diligências infrutíferas não obstam o transcurso da prescrição intercorrente, o que corrobora os fundamentos empregados na sentença recorrida. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR EM EFETIVAMENTE IMPULSIONAR O FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 52, DL 418/69, ART. 70, LUG E ART. 206, § 3º, VIII, CC).
TERMO INICIAL A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (STJ, RESP 1.604.412/SC).
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA (ART. 10, CPC/15).
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO OBSTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."(STJ, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018) SUCUMBÊNCIA INALTERADA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO BANCO APALENTE/CREDOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
VERBA NÃO FIXADA NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DOS APELADOS.
MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00002827819968240052 TJSC 0000282-78.1996.8.24.0052, Relator: GUILHERME NUNES BORN, Data de Julgamento: 18/06/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial) (GN) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
RENOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Transcorrido o prazo de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Nesse sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: ?O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação?. 3.
O artigo 921, III e § 1º, do CPC prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado nº 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC), na forma do § 4º do aludido dispositivo legal. 4.
No particular, considerando que o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito é de 3 (três) anos, por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c os art. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do título não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente no dia 06/07/2021. 5.
O simples requerimento (formulado em sede recursal) de reiteração de diligências já realizadas - sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, além de formulada em momento inadequado - e que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis do devedor, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, de modo a configurar a inércia do apelante que não logrou êxito em localizar bens passíveis à penhora.
Precedentes do TJDFT. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00466089620148070001 1601116, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - SUSPENSÃO E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS - PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRAVA SUSPENSO DESDE 16/11/2000, NOS TERMOS DO ART. 791, INC.
III DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - CÔMPUTO A PARTIR DE UM ANO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00122868419998160014 Londrina, Relator: Antônio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 10/10/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) (GN) Considerando a patente ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração protelatórios, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja a rediscussão da causa, poderá resultar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20592863
-
25/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20592863
-
21/05/2025 18:43
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 20:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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