TJCE - 3044204-62.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 160983284
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 160983284
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3044204-62.2025.8.06.0001.
REQUERENTE:VICTÓRIA RÉGIA ALMEIDA ALENCAR E LUCAS DIAS DE SOUZA.
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A E HOSPITAL LUIZ FRANCA SERVICOS HOSPITALARES LTDA.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 13 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 2, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154 ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160983284
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01/08/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/07/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 04:30
Decorrido prazo de VICTORIA REGIA ALMEIDA ALENCAR em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS DIAS DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160110620
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13/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044204-62.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares] Autor: LUCAS DIAS DE SOUZA e outros Réu: HAPVIDA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA EM DIAGNÓSTICO, RETARDO EM EXAMES, MORTE DO PACIENTE E COBRANÇA INDEVIDA c/c TULELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por VICTÓRIA RÉGIA ALMEIDA ALENCAR e LUCAS DIAS DE SOUSA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A e HOSPITAL LUIZ FRANCA SERVICOS HOSPITALARES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra os autores em sua Exordial (ID. 160097200) que levaram seu filho recém falecido, JOÃO CALEBE ALMEIDA DE ALENCAR, menor de idade (á época do referido atendimento com menos de 1 ano de vida) para o Hospital Luiz França Serviços Hospitalares, com um quadro de vômitos.
Ao serem atendidos pela medica, afirma a parte que esta omitiu-se em relação aos exames devidos, dando "pouco caso" ou "importância" para a situação do menor.
Afirma também, que em determinado momento, observou a medica fazer uso do "Google".
Neste interim continua a parte a descrever uma serie de omissões da equipe, bem como em persistência dos mesmos em evitar um diagnostico definitivo em relação ao menor.
A situação do jovem piorou de forma que no dia 01/05/2025 fora necessário sua internação, bem como a necessidade de entubação.
Infelizmente no dia seguinte, o mesmo veio a óbito.
Logo apos a "via crucis" familiar, os genitores passaram a receber as cobranças relacionadas aos acontecimentos supra narrados.
Breve relato.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC.
Cite-se o requerido(a).
Intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas por seus advogados à audiência na forma do art. 334, caput do CPC, a ser realizada pela CEJUSC. (lei 13.105/15).
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Advirta-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada.
Remetam-se os autos a CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160110620
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12/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110620
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12/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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