TJCE - 3043532-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ELEILSON DE MORAIS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165214960
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165214960
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17/07/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3043532-54.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELEILSON DE MORAIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. ELEILSON DE MORAIS ingressou com a presente ação em face de BANCO BMG S/A, postulando a declaração de inexistência de contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira em razão de alegada fraude. Ao analisar a petição inicial, restou verificada a ausência de documentos essenciais e a falta de clareza na exposição dos fatos, conforme despacho proferido em 18 de junho de 2025, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de junho de 2025. Na ocasião, foi o requerente intimado para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificou-se o decurso do prazo sem que a determinação judicial fosse cumprida. Decido. Diante da inércia e do descumprimento da ordem judicial, resta configurada a desídia da parte autora em regularizar a demanda, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
A emenda à inicial é um ato processual que visa a sanar vícios formais ou materiais, garantindo a regularidade do processo e a adequada compreensão da controvérsia, em observância aos princípios da economia processual e da boa-fé. A não observância da determinação de emenda, após regular intimação e concessão de prazo razoável, impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas em razão da gratuidade que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, porque a relação jurídico-processual não se completou. Publique-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165214960
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16/07/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 08:41
Decorrido prazo de ELEILSON DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160908986
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19/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3043532-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: ELEILSON DE MORAIS Réu: BANCO BMG SA DESPACHO
Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: I) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; II) declarar como e em que data tomou conhecimento dos descontos indevidos; III) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br ( art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022). Tais medidas ora determinadas não excluem outras que se mostrarem pertinentes no curso da instrução, como expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça ou designação de audiência para oitiva da parte autora. Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160908986
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18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160908986
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18/06/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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