TJCE - 3009694-26.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:10
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23878890
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3009694-26.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento.
Agravante: Fátima Maria Campos Freire.
Agravado: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por FÁTIMA MARIA CAMPOS FREIRE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito (Processo nº 3036318-12.2025.8.06.0001) proposta pela agravante em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial (ID nº 23663596).
Em suas razões recursais (ID nº 23659987), a agravante sustenta que o fundamento utilizado pela magistrada não se sustenta, pois não há contradição entre os documentos, mas sim um aperfeiçoamento das informações clínicas prestadas de forma mais detalhada pela embargante após o indeferimento inicial.
Aduz que possui mais de uma enfermidade ensejadora do reconhecimento e declaração da isenção do imposto de renda.
Afirma que os três requisitos exigidos por lei para a isenção do imposto de renda estão preenchidos.
Afirma que o perigo de dano resta assente na necessidade do deferimento da tutela de urgência pleiteada, "vez que o dito diagnóstico, por si só, já é suficiente para ensejar a isenção pretendida, até mesmo sem a necessidade de realização de perícia".
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja ordenada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados pelos agravados que tenha como finalidade o pagamento de imposto de renda. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Em juízo de prelibação, conheço o recurso, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300 do CPC, aplicável ao Agravo de Instrumento por força da previsão contida no art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifico que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, concretamente, em que consiste o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostrando razoável equiparar a probabilidade do direito à urgência necessária à concessão da antecipação da tutela recursal, caracterizada pela demonstração da ineficácia da medida, se deferida apenas ao final.
Desse modo, ao menos nesse momento, não vislumbro outra providência a não ser indeferir a suspensividade requerida em razão do não cumprimento de um dos requisitos para sua concessão, qual seja, perigo de dano, restando prejudicada, nessa fase, a análise quanto ao outro pressuposto, a saber, probabilidade do direito, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos os requisitos cumulativamente.
Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23878890
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23878890
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23/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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