TJCE - 0020213-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164250111
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164250111
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164250111
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164250111
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164250111
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164250111
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11/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020213-11.2025.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: TERMACO TERMINAIS RETROPORTUARIOS S.A. REQUERIDO: TERRA SANTA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de habilitação de crédito retardatária proposta por TERMACO TERMINAIS RETROPORTUARIOS S.A. ("Termaco/Habilitante") incidentalmente ao processo de Recuperação Judicial da empresa Terra Santa Importadora e Exportadora de Frutas LTDA. Consta na inicial que a autora é credora da quantia de R$ 1.587,21 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), representado por Notas Fiscais devidamente emitida. Ao se manifestar sobre o assunto, a recuperanda o administrador judicial concordaram com os valores apresentados e não se opuseram à habilitação. Pois bem. Nos termos do art. 9º da Lei 11.101/2005, o pedido de habilitação de crédito deve contar com o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Para isso, deve ser apresentado por demonstrativo que contenha o valor principal e os acréscimos (correção, juros, multa, etc.), tudo consubstanciados por documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas. Ao analisar os documentos que justificam o pedido de habilitação, ID 158799366, observo que se trata de notas fiscais que indicam valor certo e sem previsão de multa, contando com a devida atualização até a data do processamento da recuperação judicial. Dessa forma, o pedido resta adequado ao que propõe a Lei 11.101/2005. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. 1.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AFRONTA À CERTIDÃO EMITIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE DA CONDENAÇÃO .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Revela-se descabida a pretensão de inclusão dos encargos moratórios posteriores à propositura da recuperação judicial, ante o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, e a novação da obrigação no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, e, logo, afasta eventual afronta à coisa julgada .- "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento.
Precedentes do STJ." (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) . 2.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 44, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N . 4.886/65 SEGUNDO A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
PROPOSITURA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NOVAS DISPOSIÇÕES .
CREDORA PESSOA JURÍDICA.
DESCABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO AO CREDOR TRABALHISTA.
CRÉDITO DE NATUREZA QUIROGRAFÁRIA.- A recuperação judicial deve observar o regramento vigente no momento de sua propositura no que diz respeito aos pressupostos à formação do quadro geral de credores (sujeição e natureza do crédito), sobretudo para que haja previsibilidade e observância ao tratamento igualitário e à segurança jurídica .- O crédito da pessoa jurídica decorrente de representação comercial não equipara aos trabalhistas em razão do critério subjetivo, ou seja, a qualidade do credor. 3.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
IMPOSIÇÃO .
EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA.
TEMAS REPETITIVOS 1051 E 637.- A jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sentença ou ato jurisdicional equivalente, que, no caso, é anterior ao pedido recuperacional, independentemente de seu trânsito em julgado, sendo, portanto, o crédito concursal equiparado aos trabalhistas.Recurso parcialmente provido. (TJ-PR 00078712620248160000 Umuarama, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Face ao exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de crédito quirografário, devendo ser habilitado o valor de R$ 1.587,21 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), montante que corresponde ao valor requerido na inicial. À vista disso, transcorrido o prazo recursal, o Administrador Judicial deverá providencias a devida habilitação do valor no quadro geral de credores, CLASSE III. Sem custas e honorários ante a concordância do pedido. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164250111
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164250111
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10/07/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164250111
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09/07/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:36
Apensado ao processo 0200477-74.2022.8.06.0115
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25/06/2025 04:44
Decorrido prazo de FERNANDO MORALES CASCAES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA LANZINI SCATOLIN em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:44
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:44
Decorrido prazo de GABRIEL DE FARIAS GEHRES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:43
Decorrido prazo de AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Adm Judicial: Andre Teixeira da Cruz em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159973241
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159973241
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159973241
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159973241
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159973241
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159973241
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0020213-11.2025.8.06.0001 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Concurso de Credores] REQUERENTE: TERMACO TERMINAIS RETROPORTUARIOS S.A. REQUERIDO: TERRA SANTA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de habilitação de crédito retardatária proposta por TERMACO TERMINAIS RETROPORTUARIOS S.A. ("Termaco/Habilitante") incidentalmente ao processo de Recuperação Judicial da empresa Terra Santa Importadora e Exportadora de Frutas LTDA. Apense-se os autos ao processo de recuperação judicial n. 0200477-74.2022.8.06.0115. Após, intime-se a empresa recuperanda, por meio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 11 da Lei n. 11.101/05, se manifestar sobre a presente impugnação. Transcorrido o prazo, intime-se o administrador judicial para, também no prazo de 5 (cinco) dias, emitir parecer. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159973241
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159973241
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159973241
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159973241
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159973241
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159973241
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973241
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973241
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973241
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973241
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973241
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973241
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11/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:09
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/05/2025 14:01
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/05/2025 atraves da guia n 001.1651172-73 no valor de 58,31
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20/05/2025 12:10
Mov. [3] - Conclusão
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20/05/2025 09:45
Mov. [2] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1651172-73 - Custas Intermediarias
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19/05/2025 18:35
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0200477-74.2022.8.06.0115
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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