TJCE - 3036263-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:34
Decorrido prazo de LUENES PEREIRA SANTIAGO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164326283
-
11/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164326283
-
10/07/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164326283
-
09/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de LUENES PEREIRA SANTIAGO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159945779
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159945779
-
13/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 06:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3036263-95.2024. 8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de fazer/ Danos morais Requerente: ANTONIO FERNANDES DE AMORIM e VALDNEY ALVES DE SOUZA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ANTONIO FERNANDES DE AMORIM e VALDNEY ALVES DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA objetivando que o requerido pague indenização por: 1. DANOS MATERIAIS sofridos, bem como aos lucros cessantes no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais). 2. DANOS MORAIS no valor de R$ 70.600,00 (setenta mil e seiscentos reais). O Sr.
ANTÔNIO FERNANDES DE AMORIM (ARREMATADOR) relata, em síntese, que adquiriu em leilão público realizado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), um veículo sucata modelo HONDA/CG 125c CARGO, placa HUJ-1224, chassi 9C2JA0101RRR80195, lote nº 118, pelo valor total de R$ 420,00, sendo R$ 400,00 referentes ao veículo e R$ 20,00 de comissão.
Esclarece que a aquisição foi feita com a finalidade de revenda de peças. Acrescenta, que após adquirir o veículo sucata no leilão citado, levou-o à oficina "Sucateria Moto Clube", de propriedade do Sr.
VALNEY ALVES DE SOUZA (DONO DA OFICINA), para desmontagem e revenda de peças.
E que, no dia 09 de dezembro de 2021, policiais civis da DRFV realizaram uma diligência na oficina e encontraram um motor com sinais de adulteração - o mesmo que havia sido arrematado no leilão. Apesar de o Sr.
Valney apresentar a documentação comprovando a origem legal do motor, ele foi algemado e conduzido à delegacia, onde permaneceu horas sob custódia. Posteriormente, no dia 13 de dezembro, o Sr.
Antônio também foi intimado, apresentou a documentação do leilão e prestou esclarecimentos, sendo liberado após passar por constrangimentos. Constatou-se, por meio de laudo pericial, que o motor estava adulterado desde antes da aquisição no leilão.
A situação gerou transtornos aos envolvidos, que confiaram na lisura do processo conduzido pela autarquia municipal.
Ao procurarem os responsáveis pelo leilão, não obtiveram suporte efetivo, recebendo apenas orientações vagas sobre o andamento do processo. Alegam, os autores, que situação vivida por eles ultrapassa um simples aborrecimento, atingindo sua dignidade, especialmente por terem sido submetidos a constrangimentos como ser algemado e conduzido à delegacia por um crime que não cometeram, além das repetidas idas para prestar esclarecimentos e apresentar documentos.
Assim, buscam reparação. Na CONTESTAÇÃO do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, preliminarmente alegou ilegitimidade passiva do município, uma vez que o leilão foi realizado exclusivamente pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC).
E que o Edital demonstra que a hasta pública foi realizada pela AMC, e não pelo Município de Fortaleza, tendo sido assinado pela Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania. Acrescenta que a personalidade jurídica da autarquia não se confunde, portanto, com a do ente político a que está vinculada, detendo a AMC autonomia e personalidade própria para responder em juízo pelos atos decorrentes da atuação de seus agentes e de suas competências estabelecidas por lei. No mérito, defende que não possui responsabilidade civil pelos fatos relatados, pois não teve envolvimento direto na situação.
Destaca que o leilão foi conduzido exclusivamente pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), que possui personalidade jurídica própria, conforme consta no Edital de Hasta Pública nº 013/2021.
Assim, eventuais responsabilidades seriam da AMC, e não do Município. Em sua RÉPLICA, o autor aduz que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que consta no próprio sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fortaleza a divulgação do Leilão realizado pela AMC (https://www.fortaleza.ce.gov.br/noticias/leilao-da-amc-oferta-mais-de-500-lotesentre-veiculos-e-sucatas).
E que apesar de a AMC possuir personalidade jurídica própria, sua atuação na realização do leilão de sucatas decorre de delegação do Município, configurando o exercício de função pública.
Portanto, o Município não pode ser excluído da responsabilidade pelos danos causados, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo. Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.009/95. Passa-se ao julgamento de mérito. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC, registrando que a presente medida não é mera discricionariedade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do CPC). Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Município de Fortaleza, que no meu entendimento não merece acolhimento. É cediço que o Município de Fortaleza pode possuir legitimidade para figurar no polo passivo em ações de indenização contra a AMC, mesmo sendo, esta, uma autarquia com personalidade jurídica própria.
Isso decorre de algumas interpretações consolidadas na doutrina e na jurisprudência brasileira. O principal argumenta baseia-se na delegação de função pública, uma vez que a AMC exerce atribuições delegadas pelo Município, como o gerenciamento do trânsito.
Assim, mesmo sendo uma entidade autônoma, atua em nome e por conta do interesse público municipal. Tem-se, também, a Teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, e segunda a qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes.
Isso permite que o Município seja responsabilizado subsidiária ou solidariamente, dependendo da interpretação do caso. Ademais, há vários precedentes dos Tribunais brasileiros já reconheceram, em diversas ocasiões, que entidades públicas delegantes (como Municípios) podem ser chamadas a responder por atos de suas autarquias, especialmente quando há omissão na fiscalização ou supervisão, ou quando a atuação decorre de competências municipais. Adentrando no mérito, cabe analisar a responsabilidade civil da administração pública, segundo a qual o ente público tem o dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa. É cediço que, para que ocorra a responsabilidade civil da Administração prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que exista o dano, que o fato não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. Trata-se da teoria do risco administrativo, pela qual o Estado, ao exercer sua atividade, cria riscos que deve suportar, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa.
Assim, restando incontroverso nos autos o erro cometido pelo requerido fica patente a responsabilidade do Município, de modo que deve ser compelido a indenizar pelos danos morais causados. Nesse sentido, considerando os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF/88), tem-se no presente caso, a conduta administrativa (ação ou omissão de agente público); dano sofrido pelo particular; nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Depreende-se que a adulteração do motor era pré-existente e não detectada pela AMC no momento do leilão.
Assim, a venda foi feita por uma autarquia que exerce função pública delegada pelo Município.
Ademais, havia confiança (boa-fé) do autor que arrematou o bem no leilão, na regularidade do bem público leiloado.
Entende-se que essa confiança foi quebrada, o que gerou, um prejuízo moral (constrangimento, acusação de crime) e um prejuízo patrimonial (perda do bem apreendido, interrupção da atividade comercial). Nessa toada, o caso preenche os requisitos da responsabilidade objetiva.
Mesmo que a AMC seja autarquia com autonomia, o Município (delegante) também pode ser responsabilizado, com base na teoria do risco administrativo. Ademais, o dano moral ocorre quando há violação à dignidade, honra ou imagem do indivíduo, sem necessidade de prova de prejuízo econômico. E no caso e análise, entende-se que o uso de algemas, condução à delegacia, a exposição pública e a abertura de inquérito configuram violação à dignidade humana.
Sem esquecer da conduta do requerente que agiu de boa-fé, baseado na presunção de legalidade dos atos administrativos. Assim, tem-se que o erro na fiscalização do bem leiloado gerou grave constrangimento indevido e, tanto o STJ, quantos os tribunais estaduais já reconheceram que a apreensão injusta de bem arrematado em leilão público, quando houver falha estatal, gera direito à indenização por dano moral, principalmente quando há repercussão na esfera pessoal ou comercial do autor. Diante dos fatos e fundamentos jurídicos, conclui-se que existe responsabilidade objetiva do Município de Fortaleza, pelos danos causados aos Srs.
ANTONIO FERNANDES DE AMORIM e VALDNEY ALVES DE SOUZA. Assim, os requerentes têm direito à indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento injusto sofrido, a violação às suas dignidades e a falha do Poder Público; Bem como indenização material, considerando a perda do motor em relação ao primeiro autor. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores na presente demanda, levando em consideração o caráter punitivo do agente, bem como a necessidade de compensar os dissabores experimentados pelos autores, determinando que MUNICÍPIO DE FORTALEZA pague: 1) R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por DANOS MATERIAIS e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos DANOS MORAIS experimentados pelo primeiro autor, que arrematou o bem no leilão, o Sr.
ANTONIO FERNANDES DE AMORIM; 2) R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização pelos DANOS MORAIS experimentados pelo segundo autor, VALDNEY ALVES DE SOUZA, entendendo que o prejuízo moral deste foi bem maior em razão da sua condução algemado até a delegacia. Valores estes a serem corrigidos pela TAXA SELIC, conforme EC 113. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159945779
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159945779
-
12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945779
-
12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945779
-
12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 04:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:26
Decorrido prazo de LUENES PEREIRA SANTIAGO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132834077
-
29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132834077
-
28/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132834077
-
21/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 18:57
Decorrido prazo de LUENES PEREIRA SANTIAGO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:46
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127179439
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127179439
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127179439
-
26/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127179439
-
26/11/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127179439
-
26/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002871-28.2023.8.06.0090
Cicero Cleto Rodrigues
Municipio de Ico
Advogado: Gabriel Farias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 13:50
Processo nº 3002871-28.2023.8.06.0090
Estado do Ceara
Cicero Cleto Rodrigues
Advogado: Gabriel Farias Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 11:42
Processo nº 3002819-72.2025.8.06.0151
Rizomar Teixeira Lima Ferreira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Cecilia de Fatima Lima Carlos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 18:20
Processo nº 3035431-28.2025.8.06.0001
Elieze Moura Brasil Teixeira
Alberto Jorge Silveira - ME
Advogado: Thiago Vasconcelos Juvencio Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 10:50
Processo nº 3000152-76.2025.8.06.0131
Maria Rocilda Crisostomo Castelo Sampaio
Banco Bradesco SA
Advogado: Silvaneide Barroso de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2025 15:06