TJCE - 3002871-28.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICO em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158422440
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 158422440
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27/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
3002871-28.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Fraldas, Padronizado, Não padronizado, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: CICERO CLETO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizado por Cícero Cleto Rodrigues, representado por sua filha Patrícia Conceição Roseno Rodrigues, em face do Município de Icó e do Estado do Ceará. Relata-se na petição inicial que o autor se encontra acamado em decorrência de acidente motociclístico ocorrido em 03/09/2018, o qual lhe causou traumatismo cranioencefálico (CID S065).
Como sequela, o autor apresenta incontinência urinária, necessitando do uso de aproximadamente 300 fraldas geriátricas por mês. Informa, ainda, que faz uso contínuo dos seguintes medicamentos, nas respectivas quantidades mensais: Losartana 50 mg (30 comprimidos), Risperidona 2 mg (60 comprimidos), Anlodipino 2,5 mg (30 comprimidos), Clopidogrel 75 mg (30 comprimidos), Isossorbida 20 mg (30 comprimidos) e Carvedilol 6,25 mg (30 comprimidos). Documentos que acompanham a inicial no ID 77219221 a 77219222. Decisão de ID 85116637, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária e deferiu a tutela antecipada. O Município de Icó foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 87411782). O Estado do Ceará, citado, deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Réplica à contestação de ID 88905608. Parecer do NATJUS no ID 137545277. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades nem vícios processuais insanáveis. Verifica-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não é necessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento. Assim, visando a consagração do direito magno à saúde, é razoável a intervenção do Poder Judiciário a fim de determinar que os promovidos forneçam o tratamento indicado e necessário para a melhoria de qualidade de vida e desenvolvimento da parte autora. Em que pese não esteja o direito à saúde previsto expressamente entre os Direitos e Garantias Fundamentais, o certo é que o caput do artigo 5º, da Constituição da República, garante o direito à vida. Óbvio que o direito ali previsto se refere a uma vida digna e saudável, e engloba, via de consequência, o direito à saúde. O dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23, da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Vejamos o texto legal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; […] Vê-se, portanto, que aludido artigo afastou qualquer dúvida quanto à abrangência da responsabilidade dos entes públicos, nos três níveis, garantindo atendimento integral à saúde. Assim, eventual deliberação a respeito da repartição de responsabilidades compete unicamente aos entes federativos, a ser realizada fora dos presentes autos, tendo em vista que quem se socorre do Poder Judiciário não pode sofrer limitação decorrente de assuntos de ordem administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. Entendimento que segue no recente julgado pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DO CEARÁ.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ. FÁRMACO NÃO FORNECIDO PELO SUS, MAS QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA.
TEMAS 793 E 500 DO STF.
DISPENSA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS.
SÚMULA 45 DO TJCE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O primeiro apelante pleiteia a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, ao passo que o segundo apelante requer a remessados autos à Justiça Federal, para a inclusão da União no polo passivo da demanda. 2 - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, STJ). 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, em decisão unânime, consolidou o entendimento firmado no RE 855178-RG/SE, segundo o qual "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." 4 - Apesar do medicamento requerido na exordial não constar na lista do SUS, possui o devido registro na ANVISA, razão pela qual é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, podendo o ente estadual ser condenado ao fornecimento do medicamento.
Tema793 e 500 do STF. 5 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação cível, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02532963920228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:12/09/2022) (destaques nossos). APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO E DEFICIÊNCIA MENTAL.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO CANABIDIOL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TEMA 793.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO EM VERBAS HONORÁRIAS.
AUTOR REPRESENTADO EM JUÍZO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
SÚMULA 421 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFUSÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis oriundas de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório de Tutela Antecipada interposta por Matheus Levi Martins Veras, representado por Djalma Martins Araújo em desfavor do Estado do Ceará, em cujos autos pretende vê-lo obrigado a lhe fornecer a medicação Canabidiol 200mg, na forma e tempo prescritos, vem vincular a marca específica, em até 90 (noventa) dias, devendo ser apresentado novo laudo ou receita a cada 06 (seis) meses ao ente demandado. 2. A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 3.
Caso submetido à orientação do STJ no Tema 106, em sede de Recurso Especial nº 1.657.456/RJ. 4. Uma vez comprovada a necessidade do autor em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Em sendo a Defensoria Pública Estadual órgão do Estado do Ceará, resta inviável a condenação do Estado-membro em verba honorária, no feito em que houve o patrocínio de Defensor Público, sob pena de incorrer em confusão patrimonial, posicionamento, inclusive, firmado em precedentes jurisprudenciais recentes desta Corte de Justiça.
Súmula 421 STJ. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. (TJ-CE - AC:02881020320228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) (destaques nossos). Em consonância com o entendimento acima exarado, extrai-se a decisão liminar proferida em 17/04/2023, no RE 1366243 (Tema de RG 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, que deliberou nos seguintes termos: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Além disso, o direito à saúde em discussão no caso vertente, é daqueles que integram o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III, da Constituição da República), e previsto em diversos outros dispositivos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Constituição Cearense também reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços. Art. 246.
As ações e serviços púbicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com a direção única em cada nível de governo; II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Município constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam. E além de todos estes preceitos constitucionais e legais invocados, constantes em nosso ordenamento jurídico, é de se ressaltar também a previsão do direito à saúde na esfera internacional, em tratado internacional sobre Direitos Humanos incorporado ao direito pátrio. Com efeito, o Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador, adotado em San Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: "Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social." Assim sendo, o descumprimento do dever estatal em propiciar aos pacientes condições adequadas ao exercício do direito à saúde constitui infração a disposição de direito internacional contida em Tratado de Direitos Humanos. Além disso, o dispositivo invocado é claro ao expor que direito à saúde constitui direito ao gozo de bem-estar físico, mental e social. O caso em testilha trata-se não somente do direito à saúde, mas do direito à vida digna, uma vez que sem o tratamento adequado a parte autora não irá ter uma resposta favorável. O direito à saúde refere-se à dignidade da pessoa humana.
Assim, não pode o Estado afirmar que não possui recursos suficientes, pois compete ao Poder Público zelar pelo "mínimo existencial" - entendido como o conjunto de bens e utilidades básicas à saúde, imprescindíveis para uma vida com dignidade, devendo o Poder Público adotar este norte para estabelecer os objetivos prioritários das políticas públicas.
Apenas depois de atendê-los é que deverá o Estado discutir no tocante aos recursos remanescentes.
O Poder Público não pode alegar o princípio da reserva do possível em tais casos, pois o direito à vida supera todos os argumentos do poder público. Incontestável, pois, a obrigação estatal em propiciar à parte autora o tratamento adequado à sua enfermidade, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público" (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde). Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da parte autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que em tais casos o judiciário não "judicializa a política", mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem-estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela deferida no ID 85116637, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que o Município de Icó e o Estado do Ceará assegure ao autor Cícero Cleto Rodrigues, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 5.000,00, os medicamentos Losartana 50mg, 30 comprimidos, Risperidona 2mg, 60 comprimidos, Anlodipino 2,5mg, 30 comprimidos, Clopidogrel 75mg, 30 comprimidos, Isossorbida 20mg, 30 comprimidos e Carvedilol 6,25mg, 30 comprimidos, por mês, além do insumo fraldas descartáveis, 300 tiras por mês, por prazo indeterminado, conforme relatório e prescrição médicos de ID 77219221 e 77219222. DEVE SER APRESENTADA NOVA RECEITA A CADA 3(TRÊS) MESES ao ente público. Esta medida encontra respaldo no enunciado 2 da Jornada de Direito de saúde, disponível no sítio on-line do Conselho Nacional de Justiça, o qual prescreve que: "ENUNCIADO Nº 02 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019)" Independente do trânsito em julgado, dê-se ciência ao Município de Icó e ao Estado do Ceará pelo meio mais adequado, para cumprimento imediato do ora determinado (art. 1.012, V, CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor do procedimento de saúde pleiteado (art. 496, § 3º, III do CPC). Custas na forma da lei, isenta sua exigibilidade (art. 5º, I, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários. Condeno o Município de Icó e o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada um, considerando que esta verba honorária não tem caráter alimentar, pois destinada ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública (FADEP). Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Serve a presente de ofício. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158422440
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158422440
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26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158422440
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26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158422440
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26/06/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2024 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:09
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:57
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CICERO CLETO RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CICERO CLETO RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CICERO CLETO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 77230975
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 77230975
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23/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77230975
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22/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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