TJCE - 0200647-32.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE LIMA JANUARIO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 23:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166217246
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166217246
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24/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0200647-32.2022.8.06.0055 AUTOR: LUCIANO PACHECO PINTO AUTOR: FRANCISCA PACHECO PINTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para manifestar-se, no prazo legal, acerca do recurso interposto pela parte apelante.
Canindé/CE, 23 de julho de 2025. LAURO NUNES FREITAS Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
23/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166217246
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23/07/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE LIMA JANUARIO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159216814
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30/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0200647-32.2022.8.06.0055AUTOR: LUCIANO PACHECO PINTOAUTOR: FRANCISCA PACHECO PINTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de tutela antecipada proposta por LUCIANO PACHECO PINTO em face de FRANCISCA PACHECO PINTO, ambos qualificados na exordial, em 25 de abril de 2022.
A parte autora afirma, em síntese, que é promitente comprador do imóvel localizado na Rua Raimundo Alcoforado, n. 449, Alto Guaramiranga, Canindé- CE, registrado na matrícula nº 3078, fruto de desmembramento da matrícula mãe nº 342 do Cartório do 3º Ofício da 2ª Zona de Imóveis de Canindé-CE.
Aduz, ainda, que referido bem resultou da celebração de contrato de promessa de compra e venda com a promitente vendedora, a Sra.
Maria Sidneia Guimarães Pinto, ficando acordado que o autor pagaria o preço ajustado e ficaria na posse do imóvel até que lhe fosse transferida a propriedade mediante escritura pública de compra e venda.
Por fim, alega que a requerida lhe deu total quitação, visto que efetuou o pagamento do preço ajustado, sendo, portanto, transferida a propriedade do imóvel, por meio de escritura pública, conforme certidão de registro do imóvel.
Entretanto, a requerida, sua irmã, que lá residia "de favor" encontra-se na posse injusta do imóvel, inclusive cobrando aluguéis dos inquilinos que nele residem.
Desse modo, requer o deferimento do pedido liminar para determinar a imissão de posse, com a proibição de cobrar aluguéis dos inquilinos que atualmente residem no imóvel.
No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando a medida liminar e a condenação em honorários advocatícios.
Decisão de ID 110391910 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas iniciais.
O autor emendou a petição inicial (ID 110391913).
Decisão de ID 110391918 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da requerida.
Audiência de conciliação resultou inexitosa (ID 110394342).
O autor requereu a decretação da revelia da requerida, bem como a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar (ID 110394346).
Em contestação, a parte requerida informou a existência de ação de usucapião em trâmite nesta comarca, sob o n. 0200388-37.2022.8.06.0055, bem como o reconhecimento de conexão com a presente ação (ID 110394354).
Decisão de ID 110394355 declinou competência ao juízo prevento.
Decisão de ID 110394358 determinou o apensamento destes autos aos da ação de usucapião n. 0200388-37.2022.8.06.0055 e manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A certidão de ID 110394359 certificou a intempestividade da contestação Decisão de ID 110394360 decretou a revelia da requerida e determinou a instrução da ação em apenso.
Despacho no ID 140687650 no sentido de aguardar a resolução dos autos em apenso.
A Ação de Usucapião nº 0200388-37.2022.8.06.0055 foi julgada improcedente, conforme sentença data de 31/05/2025. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), visto a desnecessidade de produção de outras provas, além das anexadas nestes autos e das produzidas nos autos em apenso, bem como em razão da revelia da requerida.
Passo ao mérito.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória, na qual compete ao proprietário não possuidor da coisa reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha, nos termos do art. 1.228, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Dessa maneira, a discussão travada na presente ação é decorrente do direito real de propriedade, consubstanciada, no presente caso, no título apresentado nos autos.
Da doutrina de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil. v. 5. 11. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 205-206.) se extrai importantes conceitos da presente ação: Importante demanda petitória é a ação de imissão de posse.
Remédio processual de grande relevo, mas pouco conhecido no mundo jurídico, pelo simples fato de ter sido suprimido como procedimento especial pelo Código de Processo Civil de 1973, apesar de seus antecedentes no Código de Processo Civil de 1939.
Contudo, tal omissão legislativa não reduz seu valor, pois a todo direito subjetivo corresponde uma pretensão que o assegura.
Havendo violação a um direito subjetivo, este será protegido por uma ação, por meio da qual o particular pleiteará ao Estado uma prestação jurisdicional (art. 5o, XXXV, da CF). À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.
Por isso é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve posse. (…) Outrossim, a imissão de posse é ação peculiar, pois seu polo passivo só compreende o alienante ou terceiros a eles subordinados como meros detentores (v. g., caseiro).
Sua base jurídica reside no fato de que quem transmite a propriedade também transfere a posse da coisa.
Daí, o novo proprietário só se imite contra quem lhe outorgou tal condição, mas não efetivou o acordo.
Portanto, se, no instante em que o adquirente ingressa no imóvel pela primeira vez, o possuidor que lá se encontre não detenha relação (jurídica ou de subordinação) com o alienante, terá o novo proprietário de ajuizar ação reivindicatória.
O requerente alega que aos 02/08/2017 comprou um terreno da Sra.
MARIA SIDNEIA GUIMARÃES PINTO, cedendo provisoriamente o prefalado imóvel para que sua irmã, FRANCISCA PACHECO PINTO, morasse no local.
Relata, ainda, que ao firmar o contrato, FRANCISCA PACHECO PINTO assinou o documento de ID 110395305, comprometendo-se a sair do imóvel, assim que solicitado, in verbis: "Parágrafo Segundo - O imóvel atualmente está ocupado pela sra.
FRANCISCA PACHE PINTO, que declara, expressamente, que o detém por mera liberalidade da PROMITENTE VENDEDORA, e que se compromete a entregar o imóvel prometido em venda tão logo solicitado pelo COMPROMITENTE-COMPRADOR, anuindo e aceitando aos termos da presente promessa para todos os fins e efeitos de direito".
Afirma que, por questões financeiras, não transferiu o bem logo após a venda.
Contudo, o fez em 2021 (documento de ID 110395307), ano este em que solicitou a saída da requerida do imóvel.
Por fim, afirma que a ré ingressou com uma ação de usucapião para ter o bem pra si e, mesmo não morando mais no imóvel, o alugou e retém todos os valores indevidamente.
Apesar da contestação intempestiva, as alegações da Sra.
FRANCISCA PACHECO PINTO podem ser retiradas da ação de usucapião nº 0200388-37.2022.8.06.0055, notadamente de seu depoimento pessoal, visto que afirma que adquiriu o terreno de Francisco José Pacheco Pinto, pai de Sidneia, há muitos anos, lá residindo e construindo desde então.
Verifico que, muito embora a requerida alegue ser a legítima proprietária do imóvel, não há nos autos qualquer comprovação efetiva da aquisição.
Ausente documentação comprobatória do pagamento, contrato de promessa de compra e venda, registro na matrícula do bem ou mesmo testemunhos que corroborem suas alegações, conforme se depreende das extensas audiências de instrução e julgamento realizadas nos autos em apenso.
Ademais disso, a ação de usucapião citada pela requerida, autos nº 0200388-37.2022.8.06.0055, foi julgada improcedente, reconhecendo a ausência de posse com animus domini.
Assim, melhor sorte não guarda a requerida, sobretudo porque as alegações de que foi ela quem adquiriu o bem não restaram devidamente comprovadas, tanto nestes autos, quanto na ação de usucapião, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os requisitos a serem examinados dizem respeito à prova da titularidade do domínio pelo autor, à individualização da coisa e à demonstração da posse (ou detenção) injusta pela parte ré, esta entendida como a que contraria o domínio do autor e que não tenha sido por este outorgada de forma regular.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA DE COMPRAE VENDA - JUSTO TÍTULO - NATUREZA PETITÓRIA DAAÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃOPOR DANO MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DENOTIFICAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS OCUPANTES - AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO PARA IMITIR A PARTE AUTORA NA POSSE DOIMÓVEL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
A ção petitória ajuizada por adquirente da propriedade por meio de título registrado, que não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois um terceiro a ele vinculado resiste em entregá-la.
A parte autora comprovou a aquisição da propriedade imobiliária mediante o registro, assim como a posse precária dos réus.
Emque pese a ocupação irregular dos ocupantes, o exercício da posse se deu de forma mansa, pacífica e sem oposição, ressaltando, ainda, que a ausência de notificação prévia impossibilita a caracterização da má-fé, consoante art. 1.0202 do Código Civil.
Correta a sentença que determinou a imissão de posse.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ, Relator (a): EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DÉCIMA SÉTIMACÂMARA CÍVEL, d.j. 06/02/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA .
PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO.
TÍTULO DE DOMÍNIO DO BEM E POSSE INJUSTA DO RÉU DEMONSTRADA.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO, VIDE ART . 1.228 DO CC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO OBJETO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO .
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Em suma, insurge o promovido contra a r. sentença que acolheu o pedido de imissão de posse formulado pela parte autora e, por via de consequência, rejeitou o pedido contraposto de manutenção de posse.
II.
Insta registrar que a ação de imissão de posse é a via adequada para que o proprietário do imóvel obtenha a sua respectiva posse, manejada em face de quem a ocupa indevidamente .
Portanto, possui natureza petitória e não possessória, por tratar o direito à posse como decorrência lógica do direito à propriedade, vide art. 1.228 do CC.
III .
Malgrado o apelante tenha alegado o desconhecimento da venda do bem e a existência de vícios no negócio jurídico, a parte autora colacionou aos autos a Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel (fls. 16-17), registrado no Cartório do 1º Ofício de Capistrano, na data de 02/06/2004, às fls. 57-58 sob o número de ordem 113 do Livro B-02.
Frisa-se que o documento referenciado possui a aposição digital dos vendedores ¿ seus genitores, assinatura do comprador, ora apelado, subscrito por duas testemunhas (vide fls . 16-17).
Somado a isso, não se olvida que ação de usucapião nº 4510-16.2018.8 .06.0056, a qual tramitou naquele juízo, fora julgada improcedente, justamente por reconhecer a ausência de posse com ¿animus domini¿.
IV.
Desta feita, torna-se inarredável a conclusão de que pecou o réu/apelante em não satisfazer o ônus que lhe competia, a teor do art . 373, II, do CPC.
Isso porque a argumentação deduzida acerca do vício no título de aquisição do bem não restou sobejadamente demonstrada, tal como assentou o magistrado singular.
Outrossim, descabe aduzir o desconhecimento dos herdeiros sobre o negócio jurídico em tela, eis que na hipótese a avença restou celebrada entre o apelado e os genitores do réu, ao passo que antes do óbito destes, o que se tem é a mera expectativa de direito.
V .
De mais a mais, preenchidos os requisitos encartados no art. 1.228 do CC/02, mormente o título de domínio do bem e evidenciada a posse injusta pelo réu, conforme exposto alhures, de rigor o acolhimento do pedido de imissão de posse.
Como consequência lógica, o pedido contraposto de manutenção de posse resta prejudicado .
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050377-27.2021.8 .06.0056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) Portanto, conjugando o arcabouço probatório, concluo que restou demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do pedido exordial, sobretudo diante da: a) prova da titularidade do domínio pelo autor, mediante contrato de promessa de compra e venda (ID 110395305/110395306) e certidão de matrícula (ID 110395307/110395308); b) a individualização da coisa, conforme documentos oficiais de D 110395307/110395308; e c) a demonstração da posse (ou detenção) injusta pela parte ré, notadamente em razão da improcedência da ação de usucapião nº 0200388-37.2022.8.06.0055.
Conclui-se, enfim, que merece guarida o pleito petitório formulado pela parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a ação, motivo pelo qual DETERMINO a expedição de mandado de imissão de posse em favor do requerente para a restituição do imóvel localizado na Rua Raimundo Alcoforado, n. 449, Alto Guaramiranga, Canindé- CE, registrado na matrícula nº 3078, fruto de desmembramento da matrícula mãe nº 342 do Cartório do 3º Ofício da 2º Zona de Imóveis de Canindé-CE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro, portanto, nesta sentença, o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos legais: a probabilidade do direito está evidenciada pela prova da titularidade do domínio apresentada pelo autor, mediante contrato de promessa de compra e venda (ID 110395305/110395306) e certidão de matrícula do imóvel (ID 110395307/110395308); e o perigo de dano decorre da permanência indevida do réu no imóvel, configurando posse injusta, sobretudo após o indeferimento do pedido formulado na ação de usucapião nº 0200388-37.2022.8.06.0055.
Verifica-se, ainda, a individualização precisa do bem, o que autoriza a concessão da tutela possessória de forma antecipada.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, na forma do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, suspensos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, autos ao arquivo.
Canindé, 24 de junho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159216814
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27/06/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159216814
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24/06/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:29
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 11:26
Mov. [66] - Informações | Aguardando realizacao de audiencia no processo apenso.
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17/06/2024 08:43
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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08/05/2024 01:30
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:32
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 12:31
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:34
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 16:42
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803928-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 16:14
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16/04/2024 15:09
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 10:20
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803897-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 09:49
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18/03/2024 22:53
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 11:13
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 09:33
Mov. [55] - de Instrução e Julgamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 13:55
Mov. [53] - Audiência Designada | Justificacao Data: 16/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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31/01/2024 16:07
Mov. [52] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Imissao na Posse.
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12/12/2023 10:44
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 16:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 14:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01815096-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 13:59
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16/10/2023 15:04
Mov. [48] - Informações | Aguardando instrucao do processo apenso.
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07/08/2023 09:45
Mov. [47] - Mero expediente | A decisao monocratica tomada no agravo de instrumento (pags. 156/167) em nada modificou a decisao interlocutoria de pags. 31/33, razao pela mantenho a determinacao de pag. 152 no sentido de aguardar a instrucao processual da
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31/07/2023 13:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 09:51
Mov. [45] - Documento
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09/05/2023 09:51
Mov. [44] - Documento
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10/03/2023 17:32
Mov. [43] - Mero expediente | Aguarde-se, conforme determinado no despacho de pag. 152.
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06/02/2023 11:15
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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25/10/2022 22:19
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
24/10/2022 02:15
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 10:33
Mov. [39] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2022 14:39
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
24/08/2022 14:01
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
24/08/2022 13:46
Mov. [36] - Apensado | Apenso o processo 0200388-37.2022.8.06.0055 - Classe: Usucapiao - Assunto principal: Tabelionatos, Registros, Cartorios
-
23/08/2022 20:30
Mov. [35] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 14:52
Mov. [34] - Conclusão
-
23/08/2022 14:52
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Determinacao judicial
-
23/08/2022 14:52
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída | Determinacao judicial
-
22/08/2022 14:48
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a). O referido e verdade. Dou fe.
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26/07/2022 18:02
Mov. [30] - Incompetência | Ante o exposto, reconheco a conexao, DECLINO da competencia e determino a remessa dos autos ao juizo prevento, qual seja, a 2 vara civel desta comarca. Publique-se. Remetam-se os autos independentemente de decurso do prazo, obs
-
08/07/2022 18:06
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2022 16:09
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01809580-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2022 15:49
-
04/07/2022 18:12
Mov. [27] - Conclusão
-
04/07/2022 18:12
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2022 17:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01809364-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/07/2022 17:52
-
07/06/2022 12:27
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/06/2022 12:23
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Sessao de Conciliacao realizada sem exito.
-
07/06/2022 12:23
Mov. [22] - Documento
-
07/06/2022 10:30
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2022 11:59
Mov. [20] - Documento
-
02/06/2022 11:57
Mov. [19] - Documento
-
02/06/2022 11:56
Mov. [18] - Conclusão
-
02/06/2022 11:56
Mov. [17] - Ofício
-
20/05/2022 12:35
Mov. [16] - Documento
-
19/05/2022 13:23
Mov. [15] - Certidão emitida
-
09/05/2022 20:41
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
06/05/2022 08:17
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 12:59
Mov. [12] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 22:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
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04/05/2022 12:37
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 12:34
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/06/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
03/05/2022 18:22
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 08:22
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 08:11
Mov. [6] - Conclusão
-
02/05/2022 18:25
Mov. [5] - Conclusão
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02/05/2022 18:25
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCND.22.01806367-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/05/2022 18:20
-
02/05/2022 15:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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