TJCE - 0625520-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:59
Expedida Certidão de Arquivamento
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18/07/2025 08:57
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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18/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:55
Transitado em Julgado
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18/07/2025 08:55
Entranhamento
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16/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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15/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625520-94.2025.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Fortaleza - Agravante: Flávio Henrique Furtado Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno Criminal, impetrado por Thales de Oliveira Machado, em favor de Flávio Henrique Furtado Lima, contra decisão monocrática prolatada às fls. 846-852, dos autos principais, que não conheceu do Habeas Corpus preventivo impetrado, por entender que não havia ato concreto de ameaça à liberdade de locomoção do paciente (ato coator), e que o pedido foi feito antes de ser analisado pela instância competente, caracterizando supressão de instância.
O agravante foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0609275-78.2020.8.06.0001, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1.º, do CP), por 76 vezes, em continuidade delitiva, e organização criminosa (art. 2.º da Lei nº 12.850/2013, com base em registros internos da SEFAZ/CE e depósitos bancários de origem presumidamente ilícita, vinculados à chamada Operação Aluminum.
A defesa sustenta, em síntese, às fls 1-11, que a denúncia carece de justa causa, pois não há nos autos elementos concretos que vinculem o paciente à prática de qualquer ato ilícito.
Assevera que não foram identificadas comunicações, interações ou qualquer outra prova direta entre o paciente e os demais investigados.
Destaca, ainda, a inexistência de nexo causal entre os atos administrativos automatizados por ele realizados e os valores creditados em sua conta, os quais, segundo a defesa, foram devidamente justificados.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Pedido de desistência formulado pela defesa, às fls. 13-14. É o breve relatório.
Decido.
Após atenta análise dos presentes autos, verificou-se que o impetrante peticionou, às fls. 13-14, nos seguintes termos: AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PEDIDO DE DESISTÊNCIA Ref. processo nº 0625520-94.2025.8.06.0000 FLÁVIO HENRIQUE FURTADO LIMA, já devidamente qualificado nos autos do presente habeas corpus, por seus advogados legalmente constituídos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer: No curso da tramitação desta impetração, sobreveio a prolação de sentença absolutória nos autos da Ação Penal (0609275-78.2020.8.06.0001) em que figura como réu, Flávio Henrique Furtado Lima, tramitando perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE.
Considerando que a decisão judicial reconheceu, de forma plena, a inexistência de responsabilidade penal do paciente pelos fatos que lhe eram imputados, cessando assim qualquer ameaça ou restrição à sua liberdade de locomoção, perdeu-se o objeto da presente ação constitucional.
Diante disso, vem o impetrante, por meio desta, requerer a homologação da desistência da presente impetração, com o consequente arquivamento dos autos, por superveniente perda de objeto, nos termos da jurisprudência pacifica dos tribunais superiores. esses termos, pede e espera deferimento.
Fortaleza - CE, 13 de junho de 2025.
THALES DE OLIVEIRA MACHADO OAB/CE 29.558 Desta forma, resta tão somente homologar o pedido de desistência da presente ação constitucional de habeas corpus, sendo dispensável a anuência do paciente, por se tratar de writ impetrado por advogado regularmente constituído.
Sobre o tema, destaco um julgado deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Rodrigues da Silva Filho, condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Fortaleza. 2.
Aduz o impetrante que o constrangimento ilegal resta consubstanciado em face do excesso de prazo em apurar pedido de progressão de regime, pelo o Juízo a quo, permanecendo o paciente em regime mais gravoso, mesmo após o alcance dos requisitos para tal benefício. (TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0631732-68.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024). (g.n).
Diante do exposto, declaro extinto sem resolução de mérito, e homologo a desistência da presente ação de habeas corpus, nos termos do art. 76, VI, do RITJCE, e art. 485, VIII, do CPC/15.
Publique-se.
Arquive-se Fortaleza, 24 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Thales de Oliveira Machado (OAB: 29558/CE) - Eduardo Pragmácio de Lavor Telles (OAB: 2331/CE) - Christiane do Vale Leitão (OAB: 10569/CE) - Hélio das Chagas Leitão (OAB: 45510/CE) - Alisson Felipe de Sousa Sales (OAB: 42149/CE) - Ana Caroline Santos Abreu (OAB: 48458/CE) -
25/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:26
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:29
Decorrendo Prazo
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06/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:28
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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04/06/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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03/06/2025 21:55
Movido para fila Analisado - HC
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03/06/2025 14:47
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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03/06/2025 14:47
Expedição de Decisão.
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03/06/2025 14:47
Prejudicado o recurso
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02/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:51
Distribuído por prevenção
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02/06/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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