TJCE - 3000867-10.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ADONES MOREIRA ARAGAO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161786349
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161786349
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000867-10.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO ADONES MOREIRA ARAGAO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ADONES MOREIRA ARAGÃO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, porquanto foi proferida sentença com resolução de mérito, sem a devida apreciação do pedido de desistência da ação, protocolado nos autos sob o ID nº 159471472, antes da prolação da sentença. Assiste razão ao embargante. Com efeito, restou comprovado nos autos que a parte autora apresentou tempestivamente pedido de desistência da ação, antes da prolação da sentença, atraindo a incidência do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há necessidade de anuência da parte ré para homologação do pedido de desistência, especialmente quando esta sequer apresentou contestação ou compareceu aos atos processuais, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência. Assim, impõe-se a anulação da sentença proferida, com o consequente reconhecimento da desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para anular a sentença anteriormente prolatada e, por conseguinte, HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161786349
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24/06/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160429369
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000867-10.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ADONES MOREIRA ARAGAOEndereço: Rua Maestro José Pedro, 375, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPENEndereço: Av.
Santos Dumont, 2849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. Sentença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move FRANCISCO ADONES MOREIRA ARAGÃO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
Alega em síntese, que é beneficiário do INSS e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação dos danos materiais e morais.
A ré, devidamente citada (id. 144254156), quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação e de comparecer à sessão de conciliação designada (id. 152737294).
Diante da sua ausência injustificada, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 152737294), por ausência da parte requerida.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099 de 1995.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Ressalto, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se houve a cobrança indevida realizada pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela autora e as provas carreadas aos autos (id. 135122730), além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo a demandada arcar com o respectivo ônus probandi.
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, cumprindo os ditames do art. 373, I, do CPC.
Lado outro, não foi comprovada pelo réu a origem da referida cobrança.
Considerando os efeitos da revelia da parte requerida, conforme preceitua o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, presume-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial e que não foram objeto de impugnação pela ré.
Isso porque não há, nos autos, elementos probatórios capazes de desconstituir a pretensão autoral.
Não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual entre a parte autora e a requerida.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes no extrato de pagamento do beneficio previdenciário da autora e a inexistência de dívida que justifique a referida cobrança, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, os valores debitados do benefício previdenciário da parte autora no período comprovado nos autos (10/2023 a 08/2024), devem ser devolvidos nos moldes do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro.
Verificada a falha demandada e as cobranças indevidas perante o benef'cio previdenciário da segurada, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de valores na aposentadoria da autora sem a comprovação da regular contratação dos referidos serviços questionados, representa substancial prejuízo.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro a inexistência do contrato que originou os descontos impugnados na inicial e por consequência a nulidade dos seus efeitos, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar à revelia da parte requerida (art. 20 da Lei 9.099/1995) Declarar a inexistência dos contratos que originaram os descontos impugnados na inicial e por consequência a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (n. 204.093.079-0), sob a rubrica "248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada à devolução, na forma do art. 42 do CDC (em dobro), dos descontos realizados no período de 10/2023 a 08/2024, sob as rubricas "248 CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160429369
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17/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160429369
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17/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/03/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138269086
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138269086
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269086
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11/03/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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