TJCE - 0200142-70.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 09:23 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 04:21 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MOREIRA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161981807 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe: [Renda Mensal Vitalícia] Processo nº 0200142-70.2023.8.06.0131 Requerente: VALERIA CASTRO RODRIGUES Requerido: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) I - Relatório.
 
 Trata-se de Alvará Judicial formulado por Valéria Castro Rodrigues, por si e representando seus filhos menores Everton Ramon Castro da Silva, Valesca Ellen Castro da Silva e Enzo Ruan Castro da Silva, com o objetivo de obter autorização judicial para levantamento de valores pertencentes ao de cujus Evandro Alves da Silva, junto à FUNPRESP - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
 
 Em despacho de id. 143939013, este Juízo determinou à parte autora que colacionasse aos autos as certidões de nascimento dos filhos menores e qualificasse os demais filhos do de cujus, nos termos indicados na certidão de óbito acostada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 A despeito da intimação regular (id. 143939017), a parte autora permaneceu inerte.
 
 Diante da omissão, determinou-se, por despacho de id. 154946355, a intimação pessoal da requerente, com advertência expressa de que o descumprimento acarretaria a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 O mandado foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça, o qual certificou (id. 161880577) que não localizou a autora no endereço informado, tendo obtido do patrono a informação de que a parte "não mais residia no local e teria intenção de desistir da ação".
 
 Entretanto, nenhuma manifestação formal foi protocolada pela requerente ou por seu procurador nesse sentido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - Mérito.
 
 Ante a inércia da parte autora em dar o devido andamento ao feito, encontra-se configurado o abandono processual, em consonância com o art. 485, inciso III, c/c §1º, do CPC.
 
 Saliento que, no presente caso, sequer houve apresentação de contestação ao feito pela parte requerida, razão pela qual não há que se falar em necessidade de requerimento da requerida para extinção do processo por abandono, de acordo com a inteligência do art. 485, §6º, do CPC, a contrário sensu.
 
 Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Processual civil.
 
 Apelação cível.
 
 Ação de despejo.
 
 Extinção por abandono.
 
 Prescindibilidade de intimação por edital.
 
 Art. 274, parágrafo único, do CPC/15.
 
 Inexistência de contestação.
 
 Desnecessidade de requerimento da parte ré.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação do autor contra sentença de extinção proferida nos autos da Ação de Despejo, em razão do mesmo não ter diligenciado o feito por 30 dias (abandono), nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão reside em averiguar a necessidade de intimação por edital quando o autor não é devidamente intimado pessoalmente por não residir mais no local inicialmente informado e a imprescindibilidade de expresso requerimento da parte promovida para a consequente extinção por abandono.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 No caso em análise, após quase 6 anos do feito sem movimentação, o juízo determinou a intimação do autor, por intermédio do seu advogado, para dizer se ainda havia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (fl. 193), sendo o despacho publicado no DJE e decorrido o prazo sem manifestação (fls. 194-196). 4.
 
 Em cumprimento ao § 1º do art. 485 do CPC/15, o juízo determinou a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção (fl. 198), tendo o AR sido devolvido com a informação ¿desconhecido¿, ressaltando que a intimação foi enviada para o mesmo endereço informado na petição inicial. 5.
 
 Tendo em vista que o autor não atualizou o seu endereço nos autos, considera-se realizada a intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, sendo prescindível a intimação por edital. 6.
 
 Em relação ao segundo tópico da insurgência recursal, verifica-se que o § 6º do art. 485 do CPC/15 estabelece que ¿Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu¿.
 
 A mesma orientação consta no enunciado de súmula Nº 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 7.
 
 Analisando os autos, verifica-se que embora a promovida tenha sido efetivamente citada, conforme carta de citação (fl. 141) e AR acostados (fl. 143), inexiste contestação nos autos, não havendo que se falar em necessidade de expresso requerimento.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0556455-83.2000.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Não fosse isso, apenas, encontra-se ausente pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo, na medida em que a parte autora não adotou providências para apresentar as certidões de nascimento dos filhos menores e qualificasse os demais filhos do de cujus, conforme determinado em despacho de id. 143939013.
 
 Decorridas todas as tentativas de impulso oficial e de intimação da parte autora, sem o atendimento das determinações judiciais, evidencia-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
 
 Além disso, verifica-se ausência de pressuposto processual, uma vez que, sem a correta qualificação dos herdeiros, notadamente daqueles constantes na certidão de óbito, não é possível sequer aferir a legitimidade ativa da parte autora, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito e a própria apreciação do pedido formulado.
 
 Assim, restam caracterizadas, conjuntamente, as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, previstas nos incisos III (abandono da causa) e IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo) do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 III - Dispositivo.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora a arcar com a totalidade das custas processuais, mas submeto este capítulo a sistemática da gratuidade judiciária já deferida nos autos.
 
 Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Mulungu/CE, data e hora pelo sistema.
 
 Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito (Respondência) Vara Única da Comarca de Mulungu/CE
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161981807 
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                                            26/06/2025 08:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161981807 
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                                            25/06/2025 16:04 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            25/06/2025 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 10:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2025 10:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/06/2025 17:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/06/2025 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 17:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2025 17:32 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            02/06/2025 17:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/06/2025 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 10:19 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/04/2025 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            29/03/2025 01:40 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            02/07/2024 14:46 Mov. [25] - Decurso de Prazo 
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                                            19/02/2024 10:24 Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/01/2024 21:36 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235 
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                                            25/01/2024 02:40 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/01/2024 12:24 Mov. [21] - Julgamento em Diligência 
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                                            15/01/2024 10:29 Mov. [20] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para juntar aos autos a copia da certidao de nascimento dos filhos do de cujus, bem como para colacionar aos autos informacao acerca dos demais filhos deste, consoante consta na certidao de obito 
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                                            15/12/2023 20:20 Mov. [19] - Concluso para Sentença 
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                                            15/12/2023 20:20 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/12/2023 17:20 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01301474-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 15/12/2023 17:15 
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                                            17/11/2023 11:13 Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            13/11/2023 00:22 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            01/11/2023 08:09 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            01/11/2023 08:08 Mov. [13] - Petição juntada ao processo 
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                                            31/10/2023 09:49 Mov. [12] - Ofício 
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                                            09/10/2023 12:02 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            28/08/2023 10:06 Mov. [10] - Expedição de Ofício 
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                                            08/08/2023 12:28 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/05/2023 13:42 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            18/05/2023 13:42 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
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                                            18/05/2023 10:23 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMUL.23.01800999-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 09:56 
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                                            11/05/2023 00:14 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 11/05/2023 Numero do Diario: 3072 
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                                            09/05/2023 02:29 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2023 16:44 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/04/2023 16:20 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/04/2023 16:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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