TJCE - 3000337-68.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:24
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 01:14
Decorrido prazo de AMANDA NOCA LIMA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000337-68.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANA SILVIA FERREIRA VALENTE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Cuida-se de ação cível intentada por ANA SILVIA FERREIRA VALENTE contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, VIRGINIA SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e HP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA.
Alega a autora ter comprado uma impressora na loja da primeira promovida, que por sua vez apresentou defeito.
Por esta razão solicitou a garantia estendida da segunda promovida, a qual havia adquirido no ato da compra do objeto supracitado.
Aduz, ainda, que fora informado de que a assistência se localizava na cidade de São Paulo, motivo pelo qual não enviou o aparelho para conserto.
Dessa forma, requer que indenização por danos morais, e que o ajuste da impressora seja realizado em Fortaleza, ou que as reclamadas procedam com a troca do produto.
Em contestação, a requerida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO suscita excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, preliminar de incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de realização de perícia, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não tem responsabilidade pelos supostos vícios constatados após decorrido o período de vigência da garantia legal e da fabricante.
Pugna pela improcedência da ação.
Em contestação, a requerida HP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA suscita preliminar de incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de realização de perícia, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta que não houve falha no atendimento prestado pela ré, mas sim desinteresse da autora para solução do problema.
Pugna pela improcedência da ação.
Em contestação, a requerida ASSURANT SEGURADORA S/A, suscita preliminar de incompetência do juizado especial cível ante a necessidade de realização de perícia.
No mérito, relata que não houve falha no atendimento prestado pela ré, de tal sorte houve a indicação de assistência técnica para análise do produto, cujo envio ocorreria pelos correios às expensas da seguradora Ré, contudo a demandante se negou a enviar o produto.
Pugna, por fim, pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera Réplica apresentada rechaçando os termos das contestações.
Decido.
Mérito.
A autora pleiteia indenização por dano material e moral em decorrência de vício no produto adquirido junto à Ré, dentro do prazo de garantia estendida.
Compulsando os autos, verifico que a promovente, a fim de comprovar o seu direito, apresentou com a inicial nota fiscal, que comprova a aquisição do produto, e indicou na peça de exórdio o número de protocolo (355632) do atendimento com a segunda reclamada, comunicando o defeito, ocasião em que a demandante se recusou a enviar o produto para a assistência técnica da seguradora (ASSURANT SEGURADORA S/A).
Da análise detida do contexto fático e probatório do processo, primeiramente verifico que não é possível aferir o vício do produto, assim como concluir se, de fato, o defeito foi em decorrência da fabricação e não por culpa da autora.
Nesse sentido, a reclamante, de forma genérica, afirma que a impressora parou de funcionar, e nada mais indica ou demonstra, trazendo como prova apenas um número de protocolo de atendimento.
Destarte, não há como se aferir que o defeito apresentado originou-se por um vício de fabricação ou por culpa da requerente.
Ademais, restou claro que se o defeito existiu, este não foi reparado por culpa da autora, que se negou a enviar o produto para a assistência técnica da reclamada.
Assim, a promovente que apenas alega fatos, mas não produz provas, de forma satisfatória e convincente, não poderá ter seu suposto direito reconhecido, e a improcedência do pedido é a consequência lógica de sua desídia.
O fato violador de um direito, pode realmente ter ocorrido, mas incumbe a parte fazer a devida prova mínima, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Menciono a seguinte jurisprudência: “O CDC é aplicável aos casos em que se verifica a existência de relação de consumo mantida entre as partes.
O deferimento da inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e não afasta o livre convencimento motivado do magistrado.
A parte ré não pode ser compelida a realizar prova de fato negativo, vez que a realização de tal prova é impossível.” (Proc.
N°. 0240745-13.2008.8.13.0069. 17ª Câm.
Cível do TJMG.
Relª.
Desª.
Márcia de Paoli Balbino).
A parte autora sucumbiu no seu dever de comprovar o alegado na inicial, em razão disso deve arcar com as consequências, ou seja, a improcedência do pedido. “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito”. (AP N°. 0378915-5, 1° Câm.
Cível, TAMG, Rel.
Gouvêa Rios,) (grifos nosso). “Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede.
Inteligência do art. 373, I, do CPC. 2.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000679-39.2018.8.26.0038; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018) Assim, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 05 de março de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 19:03
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 19:01
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/02/2022 03:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 02:56
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 13:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/09/2021 14:26
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 20:51
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:48
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2020 13:08
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2020 11:49
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2020 17:39
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2020 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:13
Conclusos para despacho
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22/07/2020 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2020 17:29
Expedição de Citação.
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12/03/2020 17:29
Expedição de Citação.
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12/03/2020 17:29
Expedição de Citação.
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12/03/2020 17:27
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2020 16:06
Audiência Conciliação designada para 01/07/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/03/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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