TJCE - 0050085-76.2021.8.06.0077
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132704160
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132704160
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132704160
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132704160
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20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704160
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20/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 127920876
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127920876
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03/12/2024 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127920876
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03/12/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VASCONCELOS SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024. Documento: 115648303
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115648303
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08/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115648303
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08/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109469240
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109469240
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 0050085-76.2021.8.06.0077 REQUERENTE: BRUNA ROMANA PAIVA REQUERIDO: JOSE CARLOS VASCONCELOS SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados vis SISBAJUD. A exequente pugna pelo bloqueio de 30% dos vencimentos do executado até a liquidação da dívida. É o relato.
Decido. Em relação à penhora que foi efetivada, mostra-se pertinente a análise das normas processuais constantes no art. 833 da Lei Adjetiva Civil em vigor: Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos; No caso dos autos, o executado demonstrou, de plano, que os valores bloqueados são oriundos do salário, conforme extrato de id n.105009715. Ademais, não há indícios de configuração de reserva financeira ou de investimentos, levando o aparato fático atualmente apresentado a entender que os valores bloqueados constituem recursos correntes voltados exclusivamente para a manutenção do executado e de sua família. E ainda que assim não fosse, os valores bloqueados estariam acobertados pela regra da impenhorabilidade imposta pelo inciso X do art. 833 do CPC. A impenhorabilidade em debate não se restringe às contas poupança, abrangendo quaisquer contas bancárias relacionadas à segurança do sustento do titular e à formação do seu patrimônio mínimo, ressalvadas situações de abuso, má-fé ou fraude. Nesse sentido é o entendimento do TJCE, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA MENSAL DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE SOPESAMENTO ACERCA DO IMPACTO DA MEDIDA NA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
REFORMA.
NECESSIDADE.
PREFERÊNCIA DE OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a ordem de penhora sobre o salário do executado, ora agravante, deve ou não ser mantida.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial (EREsp 1.874.222/DF), pacificou a jurisprudência até então dissonante acerca da possibilidade de penhora de verba salarial, conferindo relativização à regra da impenhorabilidade estampada no art. 833, IV e § 2º do Código de Processo Civil, de forma que se reduza ao patrimônio do devedor que seja efetivamente necessário à manutenção de seu mínimo existencial, à sua dignidade e a de seus dependentes.
Há, ainda, outras condições para que a impenhorabilidade seja relativizada: (i) a prévia inviabilização de outros meios executórios para garantir o crédito e a (ii) prévia avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência do devedor.
No caso, tem-se que o juízo singular não analisou o pedido de busca de outros meios executórios para garantir o pagamento da dívida, apresentado pelo exequente às fls. 127/131 dos autos originários, tampouco fez uma análise concreta e firme acerca do impacto financeiro que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado teria na sua subsistência.
O meio escolhido pelo juízo de primeiro grau ocasiona onerosidade excessiva ao executado, que terá sua renda mensal líquida reduzida em 30% (trinta por cento) sem que tenha sido realizada uma aferição categórica e pormenorizada do impacto financeiro de tal medida no seu sustento mensal.
Conclui-se, então, que a medida foi determinada de forma equivocada, desconsiderando-se o seu caráter excepcional.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0639759-74.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024)" Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ID n.105009711, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, de modo que DETERMINO o imediato desbloqueio. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109469240
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24/10/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105420817
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105420817
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105420817
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23/09/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 13:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/09/2024 12:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88178386
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 0050085-76.2021.8.06.0077 - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 87895697 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 14 de junho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88178386
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14/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72941318
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72941318
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04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050085-76.2021.8.06.0077 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72941318
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01/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VASCONCELOS SOUSA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64100853
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11/07/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64100847
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050085-76.2021.8.06.0077 Despacho Compulsando os autos, de fato verifica-se que o advogado que assinou a contestação apresentada no ID n. 31787734 não compareceu a nenhuma audiência designada por este juízo, bem como não apresentou procuração, mesmo devidamente intimado para tanto (IDs n. 31787735 e 31787741).
Assim, determino a exclusão do advogado contestante do cadastro dos presentes autos, bem como a intimação da parte executada do cumprimento de sentença por carta com aviso de recebimento.
Cumpra-se. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/07/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LOIOLA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050085-76.2021.8.06.0077 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: BRUNA ROMANA PAIVA REQUERIDO(A)(S):EXECUTADO: JOSE CARLOS VASCONCELOS SOUSA VALOR DA CAUSA: $8,594.25 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2023 14:11
Processo Reativado
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02/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/12/2022 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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14/09/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA LOIOLA em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNA ROMANA PAIVA em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2022 20:35
Mov. [27] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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25/03/2022 20:35
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 12:59
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2022 12:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 12:28
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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28/01/2022 14:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.22.00030115-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2022 13:48
-
15/12/2021 21:32
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0584/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 02:02
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 15:03
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 14:36
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 14:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/12/2021 08:30
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00169050-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2021 07:56
-
10/11/2021 12:02
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 17:35
Mov. [14] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 17:31
Mov. [13] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 20:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 20:55
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 20:42
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/09/2021 12:20
Mov. [9] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 09:49
Mov. [8] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 02:49
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
-
23/04/2021 13:28
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2021 15:40
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
05/03/2021 16:40
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00165453-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 16:19
-
09/02/2021 11:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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