TJCE - 3001058-43.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:08
Homologada a Transação
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05/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:59
Juntada de réplica
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04/05/2023 04:55
Decorrido prazo de Enel em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
R. h.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Intime-se a parte requerente para no prazo de 15 dias, apresentar réplica à(s) defesa(s) já ofertada(s).
Intimem-se, outrossim, para que as partes especifiquem, justificadamente, no mesmo prazo, as provas que desejem ver produzidas, sob pena de o silêncio ser reputado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
Por fim, advirto, que por se tratar de relação de consumo poderá ser invertido o ônus da prova quando do julgamento do mérito.
Nessa linha, decidiu o TJ-PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (R$ 6.864,00) E DANOS MORAIS (R$ 10.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA.
REGRA DE JULGAMENTO.
DEMANDA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS CONTIDAS NO CDC.
ADVERTÊNCIA CONSTANTE DA CARTA DE CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REFLUXO NA REDE DE ESGOTO.
ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE.
RÉ QUE NÃO SANOU O PROBLEMA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6, VIII DO CDC.
RECLAMOS DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
VALOR FIXADO QUE ATENDE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035955-87.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.08.2021).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28/03/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/12/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 17:34
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Enel em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 19:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:15
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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28/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:48
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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