TJCE - 0200638-27.2022.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARENDA em 05/06/2023 23:59.
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06/05/2023 03:29
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizado por FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO em razão da execução fiscal referente ao processo nª 0050017-86.2020.8.06.0037 (IPTU referente ao imóvel situado na rua Antônio Soares Mourão, Centro, referente ao exercício de 2018).
Narra os embargos que em 2020 sofreu desapropriação referente ao imóvel nos autos do processo 0050186-73.2020.8.06.0037, tendi a desapropriação referente ao montante de R$ 70.000,00 e o IPTU referente a R$ 150.000,00.
Informou que já ajuizou embargos referente a outra execução fiscal do mesmo imóvel nos autos do processo nª 0010186-31.2020.8.06.0037.
Instado a se manifestar, o município nada requereu ou impugnou. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que se trata do mesmo imóvel objeto da execução fiscal dos autos do processo nº 0000028-48.2019.8.06.0037 e embargos à execução do processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037.
No que concerne ao tema, inicialmente, visando melhor entender a questão em litígio, importa transcrever os artigos do CTM aplicáveis ao caso, veja-se: “Art. 5º - O bem imóvel para efeitos deste imposto será classificado como terreno ou prédio.
Parágrafo 1º - Considera-se terreno o bem imóvel que: Sem edificação Em que houver construção paralisada ou em andamento; Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. (...) Art. 8.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (...) Art. 11 Para cálculo do imposto, serão utilizados as seguintes alíquotas: I 1%, tratando-se de terreno segundo a definição feita no parágrafo 1º do art. 5ºdesta lei; II- 0,5% tratando-se de prédio III- 2% para os terrenos não edificados e localizados em áreas urbanizadas, porcentagem essa aumentada até o limite máximo de 5% nas áreas definidas em lei para cumprimento da função social da propriedade.
Pois bem, analisando detidamente as provas dos autos em conjunto com o teor da lei supramencionada, tenho que assiste parcial razão ao executado-embargante quando alega excesso no imposto cobrado.
Com efeito, a atribuição pelo fisco do valor venal do bem no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) vide fl. 03 do processo 0050017-86.2020.8.06.0037 para fins de IPTU mostra-se contraditória com o valor atribuído para fins de pagamento de indenização nos autos da ação de desapropriação de nº 0050186-73.2020.8.06.0037, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, para fins de cobrança de imposto o bem foi avaliado pelo fisco municipal em valor equivalente ao dobro da avaliação para fins de desapropriação.
Logicamente, não pode o mesmo ente público proceder com duas avaliação distintas do mesmo bem imóvel, mostrando-se a conduta manifestamente contrária ao princípio da boa-fé objetiva, principalmente no que concerne a vertente parcelar da vedação ao comportamento contraditório.
Assim, neste tocante, entendo que o valor do IPTU sobre o imóvel do embargante deve ser recalculado, utilizando o embargado o valor venal de R$ 70.000,00 para fins de cálculo do imposto.
Destaco ainda que mesmo que o valor do imóvel esteja sendo discutido nos autos da ação de desapropriação, a cobrança dos IPTU's já lançados deve levar em consideração o valor da avaliação feita pelo fisco até então, ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ademais, ressalto que o percentual a incidir sobre o valor venal do bem, no presente caso, não é de 2%, mas sim de apenas 1%, em razão da incidência do art. 11, I, do CTM.
DESTACO QUE REFERIDO PERCENTUAL DE 1% É O QUE CONSTA NA FATURA DE FLS. 3 do processo principal, ou seja, referido documento comprova que o ente público considerava (no momento do ajuizamento da execução fiscal em apenso) o valor venal do bem como de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) e a alíquota de 1%.
O que se pretende afirmar é que o ente público não pode escolher, de forma livre, quais dos percentuais do art. 11 do CTM incidirá ao caso, muito menos poderá modificar a hipótese de incidência pelo simples fato de haver diminuição do valor venal do imóvel.
Logo, se quando o fisco considerava o valor venal do imóvel R$ 150.000,00 a alíquota era de 1%, a redução do valor venal para R$ 70.000,00 não pode implicar no aumento da alíquota, ou seja, o percentual deve permanecer de 1%.
Assim, tecidas tais considerações, tenho que o imposto deve ser recalculado com base percentual de 1%, previsto no art. 11, I, CTM, considerando para tanto o valor venal de R$ 70.000,00. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, para determinar que o embargado proceda a correção das CDA's cobradas nos autos em apenso, considerando, desta feita, como valor venal do bem o importe de R$ 70.000,00, com incidência da alíquota de 1%, com fulcro no art. 11, I, do CTM.
Honorários pelo embargado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Determino que o município seja condenado a restituição de custas pagas pela embargante.
P.R.I.
Após, a secretaria para juntar cópia deste processo aos autos em apenso (0050017-86.2020.8.06.0037 ).
Transitada em julgada, arquive-se.
Ararendá, data da validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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20/11/2022 16:47
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 08:38
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/11/2022 14:45
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 10:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 10:06
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0050017-86.2020.8.06.0037 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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16/11/2022 16:36
Mov. [8] - Conclusão
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16/11/2022 16:36
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804750-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/11/2022 16:26
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14/11/2022 21:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 2967
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11/11/2022 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0434/2022 Teor do ato: Intime-se o embargante, através de seu advogado, para emendar a inicial, efetuando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
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11/11/2022 09:30
Mov. [4] - Mero expediente: Intime-se o embargante, através de seu advogado, para emendar a inicial, efetuando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
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11/11/2022 09:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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10/11/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Trata-se de cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº19/2019, conforme petição inicial, sem fazer referência ao processo administrativo relativo a débito de IPTU no valor de 1.980,00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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